Despacho de Julgamento nº 7/2018/UREPV

Despacho de Julgamento nº 7/2018/UREPV

Despacho de Julgamento nº 7/2018/UREPV/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF-2017. EMPRESA AUTORIZADA. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ nº 84.554.666/0001-81. PORTO VELHO – RO. DEIXAR DE ENVIAR À ANTAQ, SEMESTRALMENTE OU QUANDO FOR SOLICITADO, AS INFORMAÇÕES REFERIDAS NO INCISO VIII DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. INFRAÇÃO AO ART. 23, XX DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de fiscalização programada (PAF-2017) na travessia de Humaitá (AM), sobre o rio Madeira, em diretriz da rodovia federal BR-230, serviço prestado pela empresa Amazônia Navegações Ltda. (Termo de Autorização nº 1.348, de 26 de setembro de 2016).

2. O procedimento, realizado no período de 12/13 de setembro de 2017, está consubstanciado no FINI nº 41/2017/UREPV/SFC (0398639) e teve como objetivo verificar o cumprimento dos requisitos da adequada prestação do serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na referida travessia.

3. Foram constatadas duas infrações durante o procedimento: uma relativa à utilização de embarcações não constantes na frota, em infração ao art. 23, inciso III, da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ; outra referente ao não envio as informações referidas no art. 23, inciso XX, da mesma norma.

4. Conforme o FINI, a empresa estava operando com a balsa DENISE e rebocadores TIMBÉ I, AIRTON SENNA e ROBISSON JR. Mas no Termo de Autorização da empresa (T.A. nº 1348) constam as embarcações BRENDA (balsa) e DRAGÃO (rebocador/empurrador).

5. A Equipe registra no FINI – item 1.2. ANTECEDENTES – que a empresa já havia sido autuada por operar com embarcações diversas das que constam no respectivo T.A. Esse fato refere-se a procedimento do PAF-2017-UREPV/ANTAQ (Processo nº 50300.001928/2017-51).

6. Naquela ocasião, a equipe fiscal emitiu a NOCI nº 228 (0277930), concedendo prazo de 15 dias para a correção da irregularidade, que não foi corrigida, sendo lavrado, em 30/08/2017, o Auto de Infração nº 002795-2 (0340838).

7. Esse AI originou o DJUL nº 8 (0381616), de 13/11/2017, do qual a empresa foi notificada em 13/11/2017 (0383930), tendo decorrido em 13/12/2017 o prazo para apresentar recurso voluntário ou pedido de reconsideração, conforme certidão (0403846).

8. O Termo de trânsito em julgado administrativo da decisão foi publicado em 14/12/2017 (0404727).

9. De modo, que, quando da fiscalização realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2017, objeto deste processo, ainda estava em curso o prazo para defesa do AI nº 002795-2 (0340838), razão pela qual a infração referente à utilização de outras embarcações que não as definidas no TA da empresa – e que, em tese, caracterizariam reincidência específica – não foi incluída no AI 002989-0, referente à fiscalização objeto deste processo.

10. A propósito, transcreve-se a Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC (0082433), de 20/06/2016, que disciplina a emissão de NOCI – Reincidência específica de infração:

1. Em complementação à Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC (SEI 0015932), determino que, caso constatada a reincidência específica do fiscalizado no cometimento de infrações, não seja emitida Notificação para Correção da Infração – NOCI pelo período de 1 ano, a contar da data de publicação da última decisão transitada em julgado.
2. Neste caso, a equipe de fiscalização deverá emitir, diretamente, o respectivo Auto de Infração.
3. A presente Ordem se Serviço entra em vigor nesta data.

11. No FINI foi deduzido, em CONCLUSÃO, que a empresa não estava enviando as informações semestrais, conforme requer o inciso VIII, do art. 14, da Norma aprovado pela Resolução 1.274-ANTAQ. Por isto, foi emitida a NOCI nº 659 (0397585), concedendo prazo de 15 (quinze) dias estabelecido para correção da irregularidade.

12. Não tendo a empresa cumprido as determinações da NOCI, foi lavrado o Auto de Infração nº 002989-0 (0416252), considerando-se que a conduta da empresa implicava infração ao art. 23, XX da Resolução nº 1274-ANTAQ. A empresa tomou ciência do Auto de Infração em 15/01/2018.

13. Quanto aos demais pontos observados pelos fiscais, não foram verificadas infrações à Resolução nº 1.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Não apresentação de defesa escrita pela autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório.

14. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.

15. Devidamente notificada (item 10), a empresa não apresentou defesa escrita, conforme registra o PATI (0481021), em Alegações do Autuado.

16. No PATI, em Análises das Alegações, reitera-se o que foi constatado no FINI (0398639), sobre o não envio, pela empresa, das informações semestrais de movimentação, exigidas pela Resolução nº 1274-ANTAQ.

17. Há referência ao Ofício nº 141/2017 (0336171) informando o início da fiscalização e solicitando documentos e informações, dentre estas as informações semestrais exigidas em norma. A empresa não respondeu. Solicitação reiterada por meio do Ofício nº 158/2017 (0362890).

18. Em resposta a empresa apresentou carta (0363037) informando que não enviara as informações ao sistema SDN, porque a senha que lhe foi fornecida deixou de permitir acesso ao aplicativo em tela, fato comunicado a época à GDE.

19. Diante dessa informação, a equipe fiscal intermediou contatos entre a empresa e a Gerência de Regulação da Navegação Interior (GRI) visando solucionar a dificuldade; e emitiu NOCI n° 659 (0397585), concedendo à empresa o prazo de 15 dias para enviar ou atualizasse os dados no SDN. Após o decurso do prazo concedido pela NOCI, a equipe verificou que a empresa não sanou a irregularidade apontada.

20. Entendendo correta a atuação dos fiscais da UREPV, o PATI manifesta não restarem dúvidas sobre autoria e materialidade da infração, opinando pela subsistência do auto de infração e pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.275,52 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) calculada conforme Planilha de Dosimetria (0481362).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

21. O Parecer Técnico Instrutório relata que estão presentes circunstâncias agravantes, registrando 06 (seis) reincidências genéricas, e 01 (uma) específica (art. 23, XX), conforme abaixo:

a) Despacho de Julgamento nº 02/2014 – D.O.U 22/08/2014 (0380106) infração aos incisos III, V, e XX do art. 23 da Resolução nº 1.274;
b) Despacho de Julgamento nº 13/2015 – D.O.U 28/01/2016 (0380107) infrações aos incisos XV e XIX do art. 23 da Resolução nº 1.274;
c) Despacho de Julgamento nº 05/2017 – D.O.U 26/09/2017 (0380108), infração ao inciso II do art. 12 da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ, referente ao Estaleiro da Empresa, com aplicação de penalidade de advertência;
d) Despacho de Julgamento nº 8/2017 – D.O.U 18/12/2017 (0381616), infração ao art. 23, inciso III da Resolução nº 1.274, com aplicação de penalidade de multa pecuniária.

22. Todavia, considerando-se as disposições do art. 52, §§ e , da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, deverão ser consideradas somente 04 (quatro) reincidências genéricas, excluindo-se as infrações descritas no item (a) do parágrafo acima, referentes Despacho de Julgamento nº 02/2014, publicado no D.O.U em 22/08/2014, portanto, há mais de três anos em relação à data de 26/12/2017, da infração objeto do Auto de Infração nº 002989-0 (0416252).

23. Assim, adoto a Planilha de Dosimetria corrigida (0489223), com as alterações acima, fixando o valor da multa em R$878,46 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos).

24. Conforme relatado no PATI, não estão presentes circunstâncias atenuantes. Neste ponto, concordo com o PATI.

25. Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

CONCLUSÃO

26. Assim expresso, restando confirmadas autoria e materialidade da infração, bem como a ocorrência de 04 (quatro) reincidências genéricas praticadas pela empresa nos últimos três anos, decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ nº 84.554.666/0001-81, no valor de R$ 878,46 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), deduzida conforme a Planilha de Dosimetria (0489223), pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XX da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009 e suas alterações, por não enviar as informações coletadas na linha de navegação de travessia de Humaitá (AM), na BR-230.

PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV

Publicado no DOU de 27.06.2018, Seção I

 

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