Despacho de Julgamento nº 7/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 7/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 7/2018/URERE/SFC

Fiscalizada: VALDEMAR ABREU CRUZ – ME
CNPJ: 10.677.447/0001-53
Processo nº: 50300.005349/2018-69
Auto de Infração: nº 003251-4 (SEI nº 0520595)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. VALDEMAR ABREU CRUZ – ME (CNPJ 10.677.447/0001-53). RIO SÃO FRANCISCO. PÃO DE AÇÚCAR (AL) – PORTO DA FOLHA (SE). TERMO DE RESPONSABILIDADE DA LANCHA CRUZEIRO DO SUL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA MARINHA E DO NOME DA EMBARCAÇÃO. OFENSA AO CAPÍTULO 8, SEÇÃO III E ANEXO 8-D DA NORMAM-02/DPC. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 23, XXXVIII DA RESOLUÇÃO N° 1.274/2009-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Auto de Infração nº 003251-4 (SEI n° 0520595), lavrado em 07/06/2018, em desfavor da EBNI VALDEMAR ABREU CRUZ – ME, CNPJ 10.677.447/0001-53, pela constatação da infração capitulada no art. 23, inciso XXXVIII  da Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ, por “possuir o Termo de Responsabilidade da Lancha Cruzeiro do Sul sem ter o carimbo da Marinha do Brasil e com ausência do nome da embarcação”.

2. A EBNI foi notificada sobre o referido auto de infração em 01/08/17, por meio do Ofício nº 99/2018/URERE/SFC-ANTAQ (SEI n° 0520441?), conforme Aviso de Recebimento – AR dos Correios (SEI n° 0541449).

3. Em 04/07/2018 foi inserido no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) novo Termo de Responsabilidade da embarcação Cruzeiro do Sul (SEI nº 0539930), contendo carimbo da Marinha do Brasil e nome da embarcação.

4. Em 13/07/2018, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório nº 8/2018/URERE/SFC (SEI n° 0538691) sugerindo a aplicação da penalidade de advertência à autuada. Na mesma data, os autos foram encaminhados à Chefia da URERE/ANTAQ.

5. Uma vez que todos os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, verifico que o auto de infração encontra-se apto a ser julgado.

6. Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 5.000,00 e, em conformidade com os art. 34, I, c/c art. 35, I da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é do Chefe da Unidade Regional.

7. Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório nº 8/2018/URERE/SFC, passo ao julgamento do auto de infração nº 003251-4:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1: Possuir o Termo de Responsabilidade da Lancha Cruzeiro do Sul sem ter o carimbo da Marinha do Brasil e com ausência do nome da embarcação.

INFRAÇÃO: Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, art. 23, XXXVIII: Operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 13 (multa de até R$ 5.000,00); (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Em tempo: Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ, art. 13: A EBN somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM em vigor.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:

8. Conforme se verifica nos autos, o Termo de Responsabilidade da embarcação Cruzeiro do Sul apresentado durante o procedimento de fiscalização (fl. 01 do SEI nº 0501136), de fato, contem equivocadamente o nome do proprietário no campo “nome da embarcação” e não contem a chancela da Marinha do Brasil, em desacordo com o Capítulo 8, Seção III e o modelo do Anexo 8-D da NORMAM-02/DPC, que prevê que o Termo de Responsabilidade só é válido com o carimbo da CP, DL ou AG na qual a embarcação foi inscrita, reclassificada ou teve alteração de proprietário. Assim, fica materializada a irregularidade junto à Autoridade Marítima, que fundamentou a presente autuação.

9. Cabe destacar que, conforme Anexo II (SEI nº 0515710) da Ordem de Serviço nº 1/2018/SFC (SEI nº 0522741), a infração prevista no art. 23, XXXVIII da Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ não é passível de Notificação, por não caber concessão de prazo para regularizar questões relativas à segurança da navegação.

10. Como defesa, a autuada enviou um novo Termo de Responsabilidade da embarcação Cruzeiro do Sul (SEI nº 0539930), desta vez contendo carimbo da Agência Fluvial de Penedo e o nome da embarcação no campo correto. Pela data do documento (06/06/2018), verifica-se que foi emitida anteriormente a lavratura do próprio auto de infração, apesar de protocolada apenas em 04/07/2018 nesta Unidade Regional.

11. Em que pese a correção da irregularidade durante o procedimento, a cessação da infração não elide a aplicação da penalidade, conforme art. 53 da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Além do mais, não há qualquer elemento que afaste a conduta infracional que foi constatada, in loco, entre os dias 23 a 27/04/2018 pela fiscalização da ANTAQ.

12. Dessa forma, concluo pela materialidade da infração cometida pela EBNI Valdemar Abreu Cruz – ME, tipificada no art. 23, XXXVIII da Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ, por portar Termo de Responsabilidade da embarcação Cruzeiro do Sul irregular junto à Autoridade Marítima, especificamente ao estabelecido no Capítulo 8, Seção III e o modelo do Anexo 8-D da NORMAM-02/DPC.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. Em relação às circunstâncias atenuantes apontadas no Parecer Técnico Instrutório, concordo apenas com a primariedade do infrator (art. 52, §1º, V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ). Discordo da ocorrência do atenuante de prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, uma vez que não constam nos autos quaisquer informações apresentadas pela autuada. Verifico, também, que a autuada adotou medidas efetivas para corrigir a infração, uma vez que apresentou novo Termo de Responsabilidade, o que caracteriza outra circunstância atenuante.

14. Por outro lado, não foram verificadas quaisquer circunstâncias agravantes.

Ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório:

15. Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, concordo com a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ. Além disso, a autuada corrigiu a infração, conforme constatado pela fiscalização da ANTAQ.

16. Concluo, portanto, pela aplicação da penalidade de advertência à EBNI Valdemar Abreu Cruz – ME, CNPJ nº 10.677.447/0001-53, pela constatação da infração capitulada no art. 23, XXXVIII da Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ, por portar Termo de Responsabilidade da embarcação Cruzeiro do Sul irregular (sem o carimbo da Agência Fluvial na qual a embarcação foi inscrita e sem o nome da embarcação) junto à Autoridade Marítima, por não atender ao estabelecido no Capítulo 8, Seção III e o modelo do Anexo 8-D da NORMAM-02/DPC.

17. Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório e certifico para os devidos fins que, na data de hoje, os registros do Sistema de Fiscalização da ANTAQ relativos ao presente processo foram devidamente atualizados com as informações deste Despacho.

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 7/2018/URERE/SFC
PROCESSO Nº 50300.005349/2018-69

O Chefe Substituto da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 8/2018/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 003251-4, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador nº 50300.005349/2018-69, decide pela aplicação da penalidade de advertência à EBNI Valdemar Abreu Cruz – ME, CNPJ nº 10.677.447/0001-53, pela constatação da infração capitulada no art. 23, XXXVIII da Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ, por portar Termo de Responsabilidade da embarcação Cruzeiro do Sul irregular (sem o carimbo da Agência Fluvial na qual a embarcação foi inscrita e sem o nome da embarcação) junto à Autoridade Marítima, por não atender ao estabelecido no Capítulo 8, Seção III e o modelo do Anexo 8-D da NORMAM-02/DPC.

SILLAS CESAR DE LUNA
Chefe da Unidade Regional de Recife Substituto

Publicado no DOU de 17.09.2018, Seção I

 

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