Despacho de Julgamento nº 55/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 55/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A (42.278.291/0001-24)
CNPJ: 42.278.291/0001-24
Processo nº: 50300.006134/2016-01
Ordem de Serviço nº 177/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0085210)
Auto de Infração nº 2193-8 (SEI nº 0092971).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO. EMPRESA LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. CNPJ 42.278.291/0001-24. RIO DE JANEIRO/RJ. NÃO COMUNICAR À ANTAQ NO PRAZO PREVISTO O LOCAL E DATA DA DEVOLUÇÃO DE EMBARCAÇÃO. INCISO V, ART. 23, DA RES. N° 2.920-ANTAQ/2013. ARQUIVAMENTO. NÃO ENCAMINHAR À ANTAQ CÓPIA CÓPIA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO. INCISO IV, ART. 32, DA RES. Nº 2.922-ANTAQ/2013. MULTA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 47/2017/URERJ/SFC (0324567), em desfavor da empresa LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A, CNPJ 42.278.291/0001-24, pela prática da infração tipificada no inciso V, artigo 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ/2013 e no inciso IV, artigo 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ/2013, in verbis:
Art. 23. São infrações:
V – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
Art. 32. São infrações:
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
2.O Auto de Infração nº 2193-8 (0092971) foi lavrado em função dos seguintes fatos:
Fato 1: houve o descumprimento do §3º do art. 4º da Resolução Normativa nº 01/2015, uma vez que a empresa deixou de informar no SAMA, o local e data de devolução da embarcação, no prazo de até 15 dias a contar da data de devolução para o protocolo de registro 201602161.
Fato 2: Para os protocolos de autorização de afretamento no Longo Curso 201601866,201601822, 201601821 e 201601687, os contratos de afretamento foram inseridos no SAMA, mas sem assinatura de uma das partes envolvidas, perdendo, com isso, seu efeito legal, caracterizando o descumprimento do artigo 16 da Resolução Normativa nº 01/2015 uma vez que a empresa afretadora deverá encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de autorização as cópias dos contratos de afretamento, preferencialmente por meio eletrônico, sendo dispensadas as respectivas traduções juramentadas, salvo quando requisitadas pela ANTAQ.
3.Por meio do DJUL, o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro decidiu pelo arquivamento da suposta irregularidade relativa ao Fato 1 e pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo cometimento da infração relativa ao Fato 2.
4.A defesa da empresa foi protocolada tempestivamente em 06/09/2017 (0344875), dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 334/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (0324931).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6.A recorrente alega que, por ser a navegação atividade dinâmica, não conseguiu encaminhar para a ANTAQ as cópias dos contratos assinadas, mas demonstrou boa fé ao, dentro do prazo regulamentar, juntar as cópias assinadas por uma das partes. Além disso, afirma que a infração do fato 2 merece ser cancelada pois a ANTAQ não intimou a Recorrente para se manifestar antes da lavratura do AI. Argumenta ainda, que o Ilmo. julgador deixou de fundamentar adequadamente a sua decisão, na medida em que simplesmente aludiu para o alegado descumprimento da norma, sem demonstrar a ocorrência de lesão ao bem jurídico tutelado.
7.O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do Despacho URERJ (0370073), propõe à Autoridade Recursal o não provimento do recurso, uma vez que:
“Da análise dos argumentos da empresa, entendo que não merecem prosperar visto que já foram apresentados e devidamente analisados no âmbito do Despacho de Julgamento nº 47/2017/URERJ/SFC (SEI nº 0324567).
No que se refere à alegada ausência de fundamentação da decisão ora recorrida, entendo que a infração imputada a empresa é bastante objetiva. A autuada tinha a obrigação de apresentar à esta Agência os contratos de afretamento no prazo de 60 (sessenta) dias e não o fez.
Melhor explicando, a empresa os apresentou, porém não estavam devidamente assinados pelas partes, o que os torna inválidos. Posteriormente, após o recebimento do auto de infração nº 2193-8, a empresa apresentou o contrato devidamente assinado pelas partes. Porém, a infração já estava caracterizada.”
8.O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 67/2018/GFN/SFC (0606312). Segundo a parecerista, não foram apresentados fatos novos capazes de afastar a autoria e materialidade da infração imposta à autuada. O fato da empresa ter inserido os contratos não assinados por uma das partes no SAMA não caracteriza o cumprimento da norma, visto que, desse modo, os documentos não produzem efeito legal.
9.Recomenda, então, a manutenção do arquivamento da suposta irregularidade relativa ao Fato 1 e a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pelo cometimento da infração descrita no Fato 2.
10.Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
11.Conforme informado no Parecer Técnico Instrutório nº 78/2016/URERJ/SFC (0107528), não foram constatadas circunstâncias atenuantes.
12.De acordo com o Parecer Técnico nº 67/2018/GFN/SFC (0606312), em consulta ao QlikView e após conferência do Diário Oficial da União (0611087), chegou-se à uma reincidência genérica e nenhuma específica.
13.Logo, adoto como razões da presente decisão a análise proferida no Parecer Técnico nº 67/2018/GFN/SFC (0606312) que sugere a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme planilha de dosimetria nº 0611088.
CONCLUSÃO
14.Diante do exposto, decido por conhecer o recurso protocolado pela empresa LOG-IN – LOGÍSTICA INTERMODAL S.A, CNPJ 42.278.291/0001-24, dada sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento arquivamento da suposta irregularidade relativa ao Fato 1 e aplicando a penalidade de multa pecuniária no valor reformado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pelo cometimento da infração disposta no inciso IV, artigo 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ/2013.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
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