8007-20

8007-20

RESOLUÇÃO Nº 8.007-ANTAQ, DE 11 DE SETEMBRO 2020. (Revogada pelo Acórdã0 nº 429-ANTAQ, de 18 de agosto de 2021)

Concede novo prazo relacionado ao art. 33 do Anexo da Resolução Normativa nº 32-ANTAQ, de 2019, tratando da padronização das estruturas tarifárias das Administrações Portuárias.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 2001,
Considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como Pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, regulamentada pela Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020; e
Considerando o que consta do Processo nº 50300.006024/2020-18 e tendo em vista o deliberado em sua 486ª Reunião Ordinária, realizada entre 8 e 10 de setembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Conceder novo prazo relacionado à iniciativa de padronização das estruturas tarifárias das Administrações Portuárias pela ANTAQ, incluindo a proposição pelas Administrações Portuárias acerca da migração para a nova estrutura tarifária, face à pandemia de coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Esta resolução tem por objeto conceder novo prazo disposto no art. 33 das Disposições Transitórias do Anexo da Resolução Normativa nº 32-ANTAQ, de 2019, indicando a data máxima para a devida apresentação das propostas de padronização da estrutura tarifária pelas respectivas administrações portuárias.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS RELACIONADOS À PADRONIZAÇÃO TARIFÁRIA DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS
Art. 3º Para todos os fins relevantes, fica estabelecido o prazo mencionado no caput do art. 33 do Anexo da Resolução Normativa nº 32-ANTAQ, de 2019, para a data máxima de 4 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Mantêm-se inalterados os requisitos, procedimentos e fluxos dos procedimentos administrativos estabelecidos antes da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 14.09.2020, Seção I
REVOGADA

 

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