TA-1815

TA-1815

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.815-ANTAQ

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.019252/2020-58 e tendo em vista o deliberado em sua 490ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2020,
Resolve:
I – Autorizar a empresa MEGA LOGÍSTICA SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.332.810/0001-69, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Belém/PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação (EBN), com finalidade específica para pré-registro de embarcações em construção, em estaleiro brasileiro, adequadas à navegação de Apoio Portuário, no Registro Especial Brasileiro (REB), nos termos do art. 4º, §1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, neste caso, sem direito de afretamento de embarcação.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas mencionadas.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral


1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.815-ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os elementos constantes do Processo nº 50300.003148/2021-22,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.815-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2020, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa MEGA LOGÍSTICA SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 05.332.810/0001-69, doravante denominada Autorizada, com sede em Belém-PA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, pela Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, pontualidade, modicidade, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, bem assim, pela ANTAQ, mediante, decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas mencionadas.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas

 

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