AC-302-2020
ACÓRDÃO Nº 302-ANTAQ, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo: 50300.016724/2018-04
Parte: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO 67620647520 (26.201.425/0001-52)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de processo instaurado para realização de ação fiscalizadora, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2018, em face do microempreendedor individual MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO 67620647520, inscrito no CNPJ sob o nº 26.201.425/0001-52, autorizado a operar na forma de Empresa Brasileira de Navegação (EBN) na travessia de passageiros no Rio São Francisco entre os municípios de Brejo Grande/SE e Piaçabuçu/AL.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 492ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/12/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – declarar a subsistência do auto de infração nº 003729-0, lavrado em desfavor do microempreendedor individual MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO 67620647520, inscrito no CNPJ sob o nº 26.201.425/0001-52, com aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 85,05 (oitenta e cinco reais e cinco centavos), eis que devidamente materializada a infração tipificada no inciso II do art. 13, da Resolução 3.285-ANTAQ, por ter deixado de executar os serviços conforme dispõe o Termo de Autorização (Fato 1);
II – aplicar a penalidade de advertência, eis que devidamente materializada a infração tipificada no inciso VIII do art. 13, da Resolução 3.285-ANTAQ, por ter deixado de apresentar os documentos solicitados pela fiscalização no Ofício nº 159/2018/URERE/SFC (Fato 2);
III – declarar a extinção do Termo de Autorização 1.376-ANTAQ, devido à extinção da pessoa jurídica atrelada ao objeto da outorga;
IV – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que promova ação fiscalizatória específica na travessia entre os municípios de Piaçabuçu/AL e Brejo Grande/SE para identificar e notificar os operadores que estejam realizando transporte de passageiros sem a devida autorização;
V – determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que promova as atualizações cadastrais pertinentes; e
VI – cientificar o microempreendedor individual MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO acerca da presente decisão.
Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Relator, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 22.12.2020, seção I
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