8096-21
RESOLUÇÃO Nº 8.096-ANTAQ, DE 19 DE JANEIRO 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferido pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000943/2021-69, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as medidas de priorização e autorização emergencial relacionadas ao transporte de material hospitalar e oxigênio, comprimido ou líquido refrigerado, destinado ao uso hospitalar ao estado do Amazonas, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 2º Fica priorizado o embarque e desembarque de veículos com cargas de material hospitalar ou oxigênio, comprimido ou líquido refrigerado, destinado ao uso hospitalar, com origem ou destino ao Estado do Amazonas, nas travessias reguladas pela ANTAQ.
Art. 3º Os operadores da linha de travessia de veículos entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, na diretriz da rodovia BR-319, deverão realizar o transporte imediato do veículo com cargas de material hospitalar ou oxigênio, comprimido ou líquido refrigerado, destinado ao uso hospitalar.
§1º A obrigação de transporte imediato de que trata o caput deste artigo se dará pela empresa que se encontrar disponível.
§2º Fica flexibilizado o esquema operacional de que trata a Resolução ANTAQ nº 5.573, de 9 de agosto de 2017, devendo o esquema operacional ser definido pela ANTAQ junto com a autoridade local.
Art. 4º Quando necessário, a ANTAQ emitirá autorização emergencial para o transporte longitudinal de cargas e para o transporte de passageiros e cargas (misto) de material hospitalar e oxigênio, comprimido ou líquido refrigerado, destinado ao uso hospitalar para a região hidrográfica amazônica.
§ 1º A autorização emergencial de que trata o caput deste artigo vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços.
§ 2º Fica estabelecida a liberdade de preço de que trata o art. 45 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, sendo punível os fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
§ 3º Para obter a autorização de que trata o caput deste artigo, a requerente deverá atender os seguintes requisitos técnicos:
I – ser pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II – possuir embarcação, própria ou afretada, adequada ao serviço de transporte pretendido e em condições de operação, comprovada pela seguinte documentação:
a) Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação ou Documento Provisório de Propriedade; e
b) Certificado de Segurança da Navegação ou Certificado de Gerenciamento de Segurança ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima.
§ 4º A empresa autorizada deverá observar as normas e regulamentos pertinentes desta ANTAQ, da Autoridade Marítima, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.
§ 5º Empresas já autorizadas como Empresas Brasileiras de Navegação (EBN), nas navegações longitudinal de carga ou no transporte de passageiros e cargas (misto), poderão solicitar aditamentos aos seus respectivos termos de autorização visando operar nas condições estabelecidas na presente Resolução, desde que atendidas as condições de segurança estabelecidas pela Autoridade Marítima. A Superintendência de Outorga (SOG) concederá aditamento tácito às empresas que se apresentarem nessa condição, tendo o procedimento de aditamento processado à posteriori.
§ 6º Os casos omissos serão decididos pela SOG.
Art. 5º Delegar à SOG a competência para outorgar a autorização emergencial de que trata o art. 4º desta Resolução.
Parágrafo Único. A SOG estabelecerá prioridade máxima aos pedidos de autorização, sob pena de aprovação tácita nos termos do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 6º Para os pleitos pertinentes aos ditames estabelecidos no presente instrumento, ficam dispensados o uso do Sistema de Outorga Eletrônica (SOE) de que trata a Resolução nº 38-ANTAQ, de 22 de setembro de 2019.
Art. 7º Esta Resolução vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 20.01.2021, Seção I
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