57-2021

57-2021

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 57, DE 17 DE SETEMBRO 2021

Dispõe sobre os procedimentos de transferência de controle societário ou de titularidade de contrato de concessão de porto organizado, de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão para exploração de instalação portuária.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.008475/2016-11 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 509ª Reunião Ordinária, realizada entre 13 e 15 de setembro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos para a transferência de controle societário ou de titularidade de contrato de concessão de porto organizado, de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão para exploração de instalação portuária, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, conforme previsto nos arts. 29 e 30 da Lei nº 10.233, de 2001, e nos incisos I e VII do art. 3º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Parágrafo único. Os casos omissos relacionados a outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias dependerão de consulta prévia à ANTAQ.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:
I – cedente: o atual titular dos direitos e das obrigações contratuais, ou o controlador da sociedade estabelecida para o cumprimento do contrato firmado;
II – cessionário: terceiro que assumirá as obrigações e direitos do atual titular, pessoa que pretende ingressar no contrato como seu novo titular ou como novo acionista ou sociedade controladora;
III – controle societário: é o poder de imposição de vontade aos atos da sociedade, exercido pela pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou
b) usa efetivamente seu poder ou influência para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade.
IV – controle societário direto: é aquele exercido pela(s) pessoa(s) detentora(s) dos direitos de voto da concessionária, arrendatária ou da autorizada, caracterizado nos termos do inciso III deste artigo;
V – controle societário indireto: é aquele exercido por pessoa(s) no ápice da estrutura do grupo societário que, por meio de sociedades controladas, influencie(m) de forma efetiva e substancial a gestão e consecução do objeto social da concessionária, arrendatária ou autorizada;
VI – interessados: o cedente e o cessionário, representados na forma de seus respectivos estatutos sociais ou contratos sociais ou por meio de instrumento de mandato, conforme o caso;
VII – transferência de controle societário: a transferência, de forma direta ou indireta, de ações ou quotas integrantes do bloco de controle, de ações ou quotas vinculadas a acordos de acionistas ou quotistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações ou quotas e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações ou quotas, entre outros, que venha(m) a resultar na alienação do controle societário, conforme definido nos termos desta Resolução, de determinada sociedade; e
VIII – transferência de titularidade: procedimento formalizado através de termo aditivo contratual, pelo qual o titular transfere integralmente os direitos e deveres provenientes do contrato para outra pessoa jurídica, que assume a titularidade do contrato no lugar do seu antigo titular.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Dependerá de análise e aprovação prévia da ANTAQ a transferência de controle societário​:
I – direto ou indireto, de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado ou de contratos​ de arrendamento de instalação portuária; e
II – direto ou indireto, de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária.
Art. 4º Dependerá de análise prévia da ANTAQ e aprovação pelo poder concedente a transferência de titularidade de contrato de:
I – concessão de porto organizado;
II – arrendamento de instalação portuária; e
III – adesão para exploração de instalação portuária.
Parágrafo único. A transferência de titularidade de contrato de uso temporário dependerá de análise e aprovação prévia da ANTAQ.
Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, independem de aprovação prévia da ANTAQ as operações vinculadas aos fatos a seguir relacionados:
I – transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de transição nos portos organizados;
II – transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de uso temporário;
III – movimentação na composição societária que não resulte em alteração no controle societário;
IV – transferência de controle societário decorrente de alteração na estrutura societária exclusivamente no âmbito do próprio grupo empresarial do titular da outorga;
V – alienação fiduciária, penhor de ações ou quotas de emissão da cedente, pelos titulares da outorga, no âmbito de operações de financiamento para captação de recursos, desde que não implique, de forma imediata, ganho dos poderes de gestão às instituições credoras nos termos do parágrafo único, incisos II e III deste artigo; e
VI – transferência de controle societário de instalação de apoio ao transporte aquaviário, registradas nos termos da Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016.
§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 27 e 27-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A transferência de controle societário decorrente da execução da garantia de alienação fiduciária, penhor de ações, ou quotas de emissão, implica as hipóteses presentes no art. 4º desta Resolução e não poderá ser materializada pelos credores sem autorização prévia da ANTAQ.
§ 3º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão ou de arrendamento, a ANTAQ autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária ou da arrendatária por seus financiadores ou garantidores, constituídos sob as leis brasileiras com sede e administração no país, que não mantenham vínculo societário direto com o titular do contrato, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o controlador deverá atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo ser alterados ou dispensados os demais requisitos previstos nesta Resolução.
§ 5º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do § 3º não alterará as obrigações da concessionária ou da arrendatária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários.
§ 6º Configura-se a administração temporária da concessionária ou arrendatária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I – indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II – indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III – poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput; e
IV – outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos nesta Resolução.
Art. 6º As alterações mencionadas nos incisos I, II, III, IV e VI do caput do art. 5º desta Resolução deverão ser encaminhadas à ANTAQ em até trinta dias após a data do protocolo da alteração na respectiva Junta Comercial, para fins de controle, fiscalização e registro.
Art. 7º É vedada a transferência de titularidade de:
I – registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário; e
II – contrato de transição nos portos organizados.
Art. 8º Aplicam-se às disposições desta Resolução as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas, também consideradas como sendo transferência de titularidade.
Parágrafo único. Só se considera como transferência de titularidade, para os efeitos desta Resolução, a operação de incorporação em que a concessionária, arrendatária ou autorizatária forem a sociedade incorporada.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do requerimento
Art. 9º O requerimento de transferência de titularidade a ser apresentado à ANTAQ será formulado em conjunto pelo cedente e pelo cessionário.
§ 1º Os requerimentos de transferência serão apresentados por meio de formulário informatizado a ser acessado no sítio eletrônico da ANTAQ.
§ 2º Em caso de transferência decorrente de cisão ou fusão, fica dispensada a exigência da apresentação conjunta disposta no caput.
Art. 10. Para a transferência de titularidade de contratos de arrendamento, de concessão ou de uso temporário, o cedente deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:
I – número de telefone, endereço de correio eletrônico e instrumento expresso de mandato dos representantes do cedente e do cessionário;
II – descrição da operação e indicação das empresas envolvidas;
III – a descrição da estrutura societária completa da outorga, antes e após a realização da operação de alteração pretendida, ilustrada por meio de diagramas com a indicação dos percentuais das participações societárias diretas e indiretas, inclusive de pessoas físicas, até seu último nível;
IV – nomes dos acionistas ou quotistas das empresas envolvidas com o cessionário, com as respectivas participações no capital social, discriminando a nacionalidade de origem e a natureza da participação societária;
V – indicação dos empreendimentos no setor portuário nos quais o cessionário, seus controladores, controladas e coligadas tenham participação direta e indireta igual ou superior a dez por cento;
VI – relação de todas as empresas que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades objeto da outorga, nas quais pelo menos um dos integrantes do grupo do cessionário detenha participação igual ou superior a dez por cento no capital social ou votante;
VII – declaração do cessionário comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;
VIII – nas hipóteses não dispensadas pela legislação, declaração do cessionário de que irá obter o certificado de pré-qualificação de operador portuário perante a administração do porto organizado onde se localiza a instalação portuária ou contrato firmado pelo cessionário com operador portuário pré-qualificado perante a administração do porto organizado onde se localiza a instalação portuária para o desempenho das operações portuárias na instalação portuária em questão, no caso de outorga de contrato de arrendamento de área afeta à operação portuária; ou, nos demais casos, declaração do cessionário de que serão preservadas todas as condições de habilitação técnica que ensejaram a outorga original;
IX – declaração do cessionário atestando que dispõe de recursos financeiros próprios e suficientes para cumprir as obrigações necessárias à consecução do objeto do contrato;
X – declaração do cessionário informando possuir qualificação econômico-financeira para cumprir as obrigações necessárias à consecução do objeto do contrato, acompanhada do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstração do valor adicionado e demonstração de mutações no patrimônio líquido, bem como cópia da publicação do relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, no mínimo, dos dois últimos exercícios contábeis completos, se houver;
XI – certidão negativa de pedido de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo órgão competente da cidade em que o cessionário estiver sediado;
XII – ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor do cessionário, devidamente registrado, acompanhado da prova dos administradores em exercício, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro competente;
XIII – acordo de acionistas ou de quotistas do cessionário, bem como todos e quaisquer acordos que incluam regras que assegurem aos sócios direitos a preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores, nos termos do art. 243, § 2º da Lei nº 6.404, de 1976, ou, se for o caso, a declaração de sua inexistência;
XIV – número de inscrição da sede do cessionário no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
XV – documentação comprobatória de regularidade do cessionário perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica.
Parágrafo único. O cessionário deve demonstrar que atende todas as exigências de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação técnica, conforme disposto no contrato e no respectivo edital de licitação.
Art. 11. Para a transferência de titularidade de contratos de adesão para exploração de instalação portuária, o cedente deverá instruir seu requerimento com os documentos previstos nos incisos I a VII e XII a XV do caput do art. 10 desta Resolução.
§ 1º Além dos documentos previstos no caput, o cedente deverá apresentar declaração de que não se utiliza de qualquer infraestrutura pública dos portos organizados, ou, caso utilize, deverá estar adimplente perante suas obrigações pecuniárias na administração do porto organizado contíguo ou adjacente à instalação portuária objeto da operação, aplicando-se o caput e os parágrafos do art. 62 da Lei nº 12.815, de 2013.
§ 2º Nos casos de transferência de titularidade, o autorizatário deverá apresentar à ANTAQ documento comprobatório da comunicação do fato à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia ou outra que lhe vier a substituir, no prazo de trinta dias, contado da celebração do termo aditivo.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser realizada somente nos casos em que a instalação portuária estiver implantada parcial ou totalmente em área da União.
Art. 12. Para a transferência de controle societário de:
I – contratos de concessão e arrendamento, o cedente deverá instruir seu requerimento com os documentos previstos no art. 10 desta Resolução, exceto o inciso XIV;
II – contratos de adesão para exploração de instalação portuária, o cedente deverá instruir seu requerimento com os documentos previstos nos incisos I a VII, XII, XIII e XV do caput do art. 10.
Art. 13. Além dos documentos previstos nos arts. 10 a 12 desta Resolução, a ANTAQ poderá solicitar complementação documental aos interessados, a qualquer tempo e de forma motivada.
Parágrafo único. Poderão ser aproveitados os documentos que já tenham sido protocolados na ANTAQ e que possuam os mesmos interessados, ainda que referentes a empreendimentos distintos, desde que atendidos os arts. 10 a 12 desta Resolução.
Art. 14. Na hipótese dos interessados estarem constituídos sob a forma de fundos de investimento, serão considerados integrantes do mesmo grupo societário, cumulativamente:
I – o fundo envolvido na operação;
II – os fundos que estejam sob a mesma gestão do fundo envolvido na operação;
III – o gestor;
IV – as empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a vinte por cento do capital social ou votante; e
V – o grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a cinquenta por cento das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas.
Parágrafo único. Os seguintes documentos adicionais deverão ser apresentados quando o pedido envolver como cessionário:
I – Fundos de Investimento em Participações (FIP) constituídos sob as leis brasileiras:
a) prova de contratação de gestor, se houver, bem como de eleição do administrador em exercício;
b) comprovante de registro do fundo de investimento na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
c) comprovante de qualificação do administrador e, se houver, do gestor do fundo de investimento, perante a CVM;
d) regulamento do fundo de investimento e suas posteriores alterações, se houver, contendo pelo menos a política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias das quais o fundo detenha participação;
e) comprovante de registro do regulamento do fundo de investimento perante o Registro de Títulos e Documentos competente ou na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do Oficio-Circular CIM/SIN 12/19;
f) comprovação de que o administrador do fundo de investimento pode representá-lo em todos os atos, assumindo em nome do fundo de investimentos todas as obrigações e direitos que decorrem da assunção do serviço; e
g) relação dos cotistas do fundo que detenham participação acima de cinco por cento do total da quotas.
II – entidades abertas ou fechadas de previdência complementar:
a) comprovante de autorização expressa e específica quanto à constituição e funcionamento, concedida pelo órgão fiscalizador competente; e
b) declaração de que os planos e benefícios por ela administrados não se encontram sob liquidação ou intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
III – demonstração de que está autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), no caso de instituição financeira nacional não enquadrada nas hipóteses anteriores.
Art. 15. A pessoa jurídica estrangeira interessada em obter o controle societário de contratos de concessão, arrendamento ou de adesão para exploração de instalação portuária deverá apresentar declaração certificando a correlação entre os documentos administrativo-legais normalmente exigidos das pessoas jurídicas brasileiras e os correspondentes no país de origem, indicando, também, a correlação das respectivas validades.
§ 1º Caso não seja possível a tradução para a língua portuguesa do documento administrativo-legal por servidor público com proficiência na língua estrangeira em questão, a ANTAQ poderá, mediante justificativa por escrito, solicitar a apresentação dos documentos administrativo-legais traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, equivalentes aos exigidos das pessoas jurídicas brasileiras, os quais deverão ser apostilados nos termos do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou autenticados pela autoridade consular brasileira de seu país de origem.
§ 2º Na hipótese de inexistência de documento equivalente ao solicitado nesta Resolução ou de órgão no país de origem que o autentique, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar declaração informando esse fato.
§ 3º As demonstrações contábeis ou financeiras deverão ser apresentadas de acordo com o formulário de Resumo de Demonstrações Financeiras Consolidadas, a ser acessado no sítio eletrônico da ANTAQ.
§ 4º As demonstrações contábeis ou financeiras deverão ser apresentadas em formato equivalente ao regulado pela legislação nacional enquanto a ANTAQ não disponibilizar o formulário de Resumo de Demonstrações Financeiras Consolidadas.
§ 5º Na ausência de documentos estrangeiros comprobatórios equivalentes aos previstos nesta Resolução, poderão, alternativamente, ser apresentados em relação a sua subsidiária brasileira, se existir.
Seção II
Da Instrução Processual
Art. 16. Recebido o requerimento de transferência de titularidade de contratos de concessão, arredamento ou adesão para exploração de instalação portuária, a ANTAQ providenciará a emissão dos seguintes documentos, sem prejuízo de o interessado fazê-lo diretamente, a qualquer momento:
I – declaração de adimplência perante a ANTAQ do cessionário e do cedente;
II – comprovante de inscrição e situação cadastral do cessionário no CNPJ;
III – certidão de regularidade fiscal do cessionário perante a Fazenda Nacional;
IV – certificado de regularidade do cessionário perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) do cessionário, para a transferência de contratos de concessão ou de arrendamento; e
VI – declaração da administração do porto organizado em que está localizada a instalação portuária objeto do requerimento, inclusive aquela situada de forma contígua ou adjacente ao porto, atestando a adimplência do cedente em relação às suas obrigações pecuniárias.
Parágrafo único. Os prazos processuais de análise e aprovação da operação requerida terão início no dia útil seguinte à juntada aos autos de todos os documentos necessários à instrução.
Art. 17. O interessado será notificado para promover, no prazo de trinta dias, as adequações necessárias na documentação em desconformidade com esta Resolução.
§ 1º A ANTAQ poderá estender o prazo previsto no caput mediante pedido das partes peticionantes.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput implicará o arquivamento do processo.
Art. 18. O processo administrativo deverá conter:
I – o requerimento e os documentos que instruem o processo administrativo;
II – análise técnica da área competente da ANTAQ; e
III – deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ.
Art. 19. Os documentos previstos na Seção I deste Capítulo não precisarão ser atualizados durante a tramitação do processo administrativo, salvo por determinação motivada da ANTAQ.
Seção III
Da Análise Técnica
Art. 20. A análise técnica conterá:
I – verificação da conformidade dos documentos apresentados pelos interessados;
II – no caso de transferência de titularidade de contrato de concessão ou de arredamento, avaliação se o cessionário atende todas às condições de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, adimplência, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação técnica, conforme disposto no contrato e no respectivo edital de licitação;
III – no caso de transferência de titularidade de contrato de adesão para exploração de instalação portuária, avaliação se o cessionário atende aos requisitos legais, de adimplência, e regulamentares para obtenção da autorização; e
IV – manifestação técnica quanto ao dano, ameaça de lesão, efeito negativo à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário resultantes da transferência de controle societário ou de titularidade.
Parágrafo único. Durante a instrução técnica, na ausência de outras convenções previamente avençadas, a ANTAQ poderá fixar critérios gerais ou específicos para avaliação da capacidade e sustentabilidade econômico-financeira.
Art. 21. A análise técnica poderá recomendar o indeferimento do pleito em caso de descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 20, e notadamente:
I – quando constatado potencial dano, ameaça de lesão ou de efeito negativo à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário resultantes da transferência de controle societário ou de titularidade; ou
II – na existência de débitos decorrentes de multas cominadas pela ANTAQ ou pela administração portuária do porto organizado inscritas em dívida ativa da União e que não tenham sido quitadas, transigidas ou que não estejam sujeitas à contestação administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Alternativamente ao indeferimento, a análise técnica poderá recomendar medidas preventivas ou mitigadoras, inclusive o deferimento da transferência condicionado à aprovação prévia da operação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), caso esse órgão esteja também analisando a operação em questão.
Seção IV
Da Análise Concorrencial do Mercado Regulado
Art. 22. A análise concorrencial buscará identificar se a operação requerida implica prejuízo ou eliminação da concorrência em parte substancial do mercado relevante, que possa criar ou reforçar posição dominante ou resultar na dominação do mercado relevante, aplicando-se o § 6º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Art. 23. A análise concorrencial está dispensada nos seguintes casos:
I – de transferência de titularidade dentro do mesmo grupo societário;
II – de aprovação prévia da operação pelo CADE; ou
III – de transferência de controle societário realizada exclusivamente entre os sócios já existentes, sem o ingresso de novo sócio.
§ 1º As competências da ANTAQ quanto à mitigação dos efeitos da competição imperfeita e à prevenção das infrações contra a ordem econômica na atividade portuária, conferidas pelo art. 20, inciso II, alínea b e art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 2001, bem como pelo art. 3º, inciso XLV e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, não se confundem com as competências do CADE na aprovação de atos de concentração de grupos econômicos.
§ 2º Não se aplicam à ANTAQ, para as hipóteses de dispensa da análise concorrencial da operação requerida, os limites de faturamento previstos na Lei nº 12.529, de 2011.
Art. 24. Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e da desconsideração dos atos em termos de sua eficácia regulatória.
Parágrafo único. O prescrito no caput também se aplica ao caso do deferimento da transferência quando estiver condicionado à aprovação da operação pelo CADE, conforme disposto no parágrafo único do art. 21 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A unidade técnica setorial responsável pela instrução processual divulgará, em até cento e oitenta dias da aprovação desta Resolução, modelos documentais ou formulários eletrônicos para padronização e simplificação do requerimento.
Parágrafo único. Até que seja concluída a divulgação prevista no caput, os requerimentos serão enviados pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da ANTAQ.
Art. 26. Celebrado o termo aditivo de transferência de titularidade de contrato de adesão para exploração de instalação portuária com o poder concedente, o autorizatário deverá providenciar a regularização da certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel, certidão de inscrição de ocupação, certidão de aforamento do terreno; ou certidão de cessão sob regime de direito real, expedidas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia ou por outro ente com atribuição equivalente.
Parágrafo único. A ANTAQ providenciará a obtenção da cópia do documento comprobatório da autorização para uso do espaço físico em águas públicas, quando couber, expedido pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia ou por outro ente com atribuição equivalente.
Art. 27. A transferência de controle societário aprovada pela ANTAQ deverá ser concluída em até cento e oitenta dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União (DOU), sob pena de sua revogação, salvo restrição imposta por parte de outra autoridade pública.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por igual período, diante de pedido motivado da cessionária, protocolado dentro do prazo oferecido à conclusão da operação.
§ 2º Para fins de controle, fiscalização e registro, documento comprobatório da transferência de controle societário deverá ser encaminhado para a ANTAQ em até trinta dias do ocorrido, bem como, se for o caso, documento comprobatório da restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tem a possibilidade de impedir o cumprimento da autorização regulatória no prazo estipulado no caput.
Art. 28. Nos termos do art. 5º, § 2º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, o processo administrativo de que trata esta Resolução terá seu nível de acesso classificado como restrito, e seu acesso externo garantido às partes interessadas e aos demais órgãos públicos envolvidos com a matéria.
Art. 29. A norma constante do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 33…………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
XXVI – deixar de submeter à prévia análise e aprovação da ANTAQ a transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
XXVI-A – deixar de submeter à prévia análise da ANTAQ e aprovação do poder concedente a transferência de titularidade de contrato de concessão de porto organizado: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
……………………………………………………………………………………………….
XXXII – deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado no prazo de trinta dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XXXIII – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de trinta dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tem a possibilidade de impedir o cumprimento da autorização da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado no prazo de cento e vinte dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União – DOU: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
………………………………………………………………………………………………
Art. 34…………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
IX – deixar de submeter à prévia análise e aprovação da ANTAQ a transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de arrendamento de instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IX-A – deixar de submeter à prévia análise ANTAQ e aprovação do poder concedente a transferência de titularidade de contrato de arrendamento de instalação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IX-B – transferir a titularidade de contrato de transição: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
………………………………………………………………………………………………..
XVII – deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de arrendamento de instalação portuária no prazo de trinta dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XVIII – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de trinta dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tenha a possibilidade de impedir o cumprimento da autorização da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de arrendamento no prazo de cento e vinte dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União (DOU): multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
……………………………………………………………………………………………..
Art. 36……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
X – transferir o controle societário de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária sem expressa autorização da ANTAQ: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
……………………………………………………………………………………………..
XVIII – deixar de encaminhar à ANTAQ documento comprobatório da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária no prazo de trinta dias do ato que a formalizou: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XIX – deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de trinta dias do ocorrido, documento comprobatório de restrição imposta por parte de outra autoridade pública que tenha a possibilidade de impedir o agente setorial de fazer cumprir a autorização da transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária no prazo de cento e vinte dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União – DOU: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XX – nos casos em que a instalação portuária estiver implantada parcial ou totalmente em área da União, deixar de encaminhar, no prazo de trinta dias, contado da celebração do termo aditivo de transferência de titularidade de contrato de adesão para exploração de instalação portuária, documento comprobatório da comunicação do fato à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia ou outra que lhe vier a substituir: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 30. A norma constante do Anexo da Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12…………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
VIII – transferir a titularidade do registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
………………………………………………………………………………………………..
Art. 24. É vedada a transferência de titularidade de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário.” (NR)
Art. 31. O Anexo da Resolução ANTAQ nº 7.992, de 31 de agosto de 2020, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Resolução.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 20.09.2021, Seção I

ANEXO

(Anexo à Resolução ANTAQ nº 7.992, de 31 de agosto de 2020)

Prazos para Decisão Administrativa acerca dos Requerimentos de Atos Públicos de Liberação das Atividades Econômicas sob Competência da ANTAQ e Classificação de Risco

ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITOS A APROVAÇÃO TÁCITA

ATO DE LIBERAÇÃO

PRAZO (em dias)

NÍVEL DE RISCO

Aprovação de transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado, de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão para exploração de instalação portuária.

90²

III

Aprovação de transferência de controle societário indireto de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária autorizada, nos casos em que o cessionário, seus controladores, controladas, coligadas ou grupo empresarial detenham participação direta e indireta igual ou superior a 10% (dez por cento) em outros empreendimentos do setor portuário ou em outras empresas relacionadas verticalmente.

90²

III

Aprovação de transferência de controle societário indireto de sociedade titular de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão para exploração de instalação portuária, nos casos em que o cessionário, seus controladores, controladas, coligadas ou grupo empresarial não detenham participação direta e indireta igual ou superior a 10% (dez por cento) em outros empreendimentos do setor portuário ou em outras empresas relacionadas verticalmente.

II

Aprovação de transferência de controle societário decorrente de alteração na estrutura societária exclusivamente no âmbito do próprio grupo empresarial do titular da outorga

I

Aprovação de transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de transição nos portos organizados

I

Aprovação de transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de uso temporário;

I

Aprovação de transferência de controle societário de instalação de apoio ao transporte aquaviário, registradas nos termos da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016

I

Autorização de operação de instalações portuárias em caráter emergencial

90²

III

Termo de Liberação de Operação (TLO) de instalação portuária autorizada

40

III

Habilitação ao Tráfego Internacional (HTI) de instalação portuária autorizada

40

III

Outorga de autorização de Empresa Brasileira de Navegação (EBN)

85²

III

Aditamento de autorização de Empresa Brasileira de Navegação (EBN)

25

III

Certificado de Autorização de Afretamento (CAA)

30

III

Certificado de Liberação de Embarcação (CLE)

40

III

Cadastro de Embarcações Estrangeiras no SAMA

5

III

Cadastro de Non Vessel Operator Common Carrier (NVOCC)

5

III

Atualização no Sistema Mercante

5

III

Registro de Afretamento

5

III

Registro de Afretamento – expedito

5

III

Homologação de Acordo Operacional – Navegação Marítima

60

III

Homologação de Acordo Operacional – Navegação Interior

30

III

ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO SUJEITOS A APROVAÇÃO TÁCITA¹

ATO DE LIBERAÇÃO

NÍVEL DE RISCO

Reconhecimento da possibilidade de celebração de contrato de adesão de exploração de instalação portuária autorizada

III

Reconhecimento da possibilidade de alteração de perfil de carga de instalação portuária autorizada

III

Reconhecimento da possibilidade de ampliação de instalação portuária autorizada

III

Reconhecimento da possibilidade de aprovação da transferência de titularidade de contrato de adesão de exploração de instalação portuária

III

Registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário

III

Declaração técnica para fins de habilitação ao Reidi

III

Autorização de afretamento de embarcação

III

Certificado de Liberação de Carga Prescrita (CLCP)

III

Atesto de Registro Especial Brasileiro (REB)

III

NÍVEL DE RISCO

DEFINIÇÃO

PROCEDIMENTO PARA REQUERIMENTO E DEFERIMENTO

I

Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente

Dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.

II

Risco Moderado

Procedimento administrativo simplificado. Decisão administrativa proferida no momento da solicitação.

III

Risco Alto

Necessária a anuência prévia. Deve ser estipulado prazo para análise e deferimento.

¹ Os atos públicos de liberação de atividade econômica não sujeitos a aprovação tácita listados são aqueles que configuram atos de competência meramente instrutória da ANTAQ, sendo a decisão final e a consequente emissão do ato de liberação de competência de outro órgão ou entidade, ou aqueles sujeitos à dialética do contraditório entre particulares, de modo que não se pode garantir o direito de um particular mediante aprovação tácita sob o risco de prejudicar o direito de outros interessados.

² Atos deliberados no âmbito da Diretoria Colegiada da ANTAQ, devendo ser observados os ritos e procedimentos que incluem a prévia análise pela Procuradoria Federal junto à ANTAQ, a inserção em pauta de Reunião Ordinária de Diretoria para deliberação e a possibilidade de pedidos de vista e de solicitação de diligências adicionais.

 

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