3932-15

3932-15

RESOLUÇÃO Nº 3.932 – ANTAQ, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSIÇÃO ENTRE A EMAP E A EMPRESA PETRÓLEO SABBÁ S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001969/2013-14 e tendo em vista o que foi deliberado na 378ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de fevereiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer a extinção do Contrato de Arrendamento nº 005/91, celebrado em 2 de setembro de 1991, entre a Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP e a empresa Petróleo Sabbá S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.169.215/0001-91, cujo objeto é a exploração de área com 13.326,57 m² (treze mil, trezentos e vinte e seis metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), localizada no porto organizado de Itaqui.
Art. 2º Autorizar a EMAP a celebrar instrumento contratual de transição junto à empresa Petróleo Sabbá S.A., pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, visando à exploração da área supracitada, nos termos do art. 35§ 1º, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ c/c o Despacho Ministerial GM/SEP/PR-2014, de 30 de abril de 2014.
Art. 3º Estabelecer que, uma vez expirado o prazo contratual sem que o procedimento licitatório da área em questão tenha sido concluído pela autoridade competente, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a Autoridade Portuária ficará autorizada a celebrar novo instrumento contratual, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-lo por cópia à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
Art. 4º Determinar que a Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, assegure-se de que a área em comento efetivamente esteja contemplada no Bloco 3 do programa de licitação de arrendamentos portuários, até a correspondente adjudicação do novo contrato de arrendamento junto ao licitante vencedor.
Art. 5º Determinar à SOG que proceda, juntamente à EMAP, à adequação da minuta constante dos autos ao caso em concreto.
Art. 6º Determinar à EMAP que providencie a assinatura do instrumento contratual em comento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução, sob pena de adoção das providências fiscalizatórias pertinentes, inclusive eventual interdição do respectivo terminal, ficando a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, o acompanhamento da presente determinação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO POVIA Diretor-Geral
Publicado no DOU de 23.02.2015, seção 1

 

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