Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREBL/SFC

Auto de Infração nº: 002332-9 (SEI 0134151) Autuado: J. T. SANCHES NAVEGAÇÃO – ME Receita Bruta Anual (R$): De R$ 360.000,01 a R$ 3.600.000,00 – Receita presumida Processo nº: 50300.007625/2016-61 Termo de Autorização nº 747-ANTAQ.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.  NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. BACIA AMAZONICA. J. T. SANCHES NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ  09.522.903/0001-07. SANTAREM-PA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS XII E X DO ARTIGO 12, E XI, XVI, IX, VI,  E X DO ARTIGO 14, TODOS DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ . INFRINGÊNCIA AOS INCISOS II, IV,VI, VIII, XIII, XIV, XIX, XXIII E XXX DO ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.     Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado para verificar a qualidade da prestação do serviço oferecido pela Empresa J. T. SANCHES NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ 09.522.903/0001-07 que explora Transporte Longitudinal Misto de Cargas e Passageiros, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 747-ANTAQ (SEI 0134141). 2.     A equipe  instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ.  Em 14/07/2016, foi realizada fiscalização técnica de rotina no serviço de embarque da empresa autorizada, tendo sido identificadas irregularidades, e para a sua correção foi lavrada a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 414 (SEI 0107519), encaminhada através do Ofício nº 32/2016/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0108454).  A intimação da Empresa ocorreu em mãos, em 20/07/2016 (SEI 0113045), conforme segue:

1. Cumprir com pontualidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação do serviço previsto no Termo de Autorização, no que tange ao horário de saída da cidade de Santarém/PA, qual seja, às 18:00, uma vez que na fiscalização realizada em 14/07/2016, constatou-se que a empresa antecipou o horário autorizado em 02Hs00min, sem prévia aprovação da ANTAQ. O não atendimento desta providência incorrerá a Empresa no descumprimento ao estabelecido no Inc. XII, do art. 12, da Resolução nº 912-ANTAQ, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 2.000,00 estabelecida no Inc. XXI, do Art. 20 da mesma Norma.

2  Utilizar, no prazo de 15 (quinze) dias, Prancha Balaustrada para o embarque e desembarque de passageiros, uma vez que na fiscalização realizada em 14/07/2016, constatou-se que a empresa está utilizando apenas uma rampa de madeira na operação, comprometendo a segurança dos passageiros. O não atendimento desta providência incorrerá a Empresa no descumprimento ao estabelecido no Inc. XII, do art. 12, da Resolução nº 912-ANTAQ, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 2.000,00 estabelecida no Inc. XXI, do Art. 20 da mesma Norma.

3  Providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias,  uniforme e identificação para os tripulantes que têm contato permanente com o público, tendo em vista que na fiscalização de rotina realizada 14/07/2016, não foi identificado nenhum tripulante corretamente uniformizado e identificado. O não atendimento desta providência incorrerá a Empresa no descumprimento ao estabelecido no Inc. XI, do art. 14, da Resolução nº 912-ANTAQ, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 1.000,00 estabelecida no Inc. III do Art. 20 da mesma Norma.

4  Providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a disponibilização de formulário de reclamação de dano ou extravio de bagagem, já que na fiscalização de rotina realizada 14/07/2016, não foi apresentado o referido formulário. O não atendimento desta providência incorrerá a Empresa no descumprimento ao estabelecido no Inc. XVI, do Art. 14, da Resolução nº 912-ANTAQ, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 1.000,00 estabelecida no Inc. IX, do Art. 20 da mesma Norma.

5  Providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias: a colocação de Porta-Copos nos conveses; de Lixeiras nos conveses, nos banheiros e na cozinha; a disponibilização permanente de Papel Higiênico nos banheiros, e papel-toalha e sabão liquido nos Lavatórios, já que estes itens estavam ausentes na fiscalização de rotina realizada em realizada em 14/07/2016, e ainda realizar a manutenção dos vasos sanitários e trincos das portas dos banheiros, considerando que estes estavam danificados. O não atendimento destas providências incorrerá a Empresa no descumprimento ao estabelecido no Inc. IX, do Art. 14, da Resolução nº 912-ANTAQ, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 2.000,00 estabelecida no Inc. XVI, do Art. 20 da mesma Norma.

6  Providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a colocação em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da Antaq e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera, uma vez que na fiscalização de rotina realizada em 14/07/2016, o quadro no interior da embarcação Quirino Neto não continha as informações estabelecidas na norma. O não atendimento desta providência incorrerá a Empresa no descumprimento ao estabelecido no Inc. VI, do Art. 14, da Resolução nº 912-ANTAQ, para cuja infração existe penalidade de multa de até R$ 1.000,00 estabelecida no Inc. VIII, do Art. 20 da mesma Norma.

7  Providenciar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a emissão de Bilhetes de Passagem Aquaviário no ato do Embarque, atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes, conforme previsto no inc. X, e suas alíneas “a”“b” e “c”, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, uma vez que em Fiscalização de rotina realizada em 14/07/2016,  foi constatado que os funcionários da empresa, no ato do embarque, estavam emitindo recibos ao invés de bilhetes com valor fiscal. O não atendimento desta providência caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00 conforme disciplinado no Inc. XIX, do Art. 20 da mesma Norma.

3. Conforme consta no FINI nº 25/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0133131), a equipe de fiscalização, nos dias 11/08/2016 e 08/09/2016,  esteve no Atracadouro da Praça Tiradentes, e constatou que a Empresa havia paralisado as operações, sem comunicação prévia a ANTAQ, constituindo assim outra irregularidade, cuja obrigação está prevista no inciso X, do artigo 12, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, com penalidade prevista no artigo 20, inciso XXXIII, da mesma Norma, tendo sido esta infração inserida também no Auto de Infração nº 002332-9. 4. De acordo com o Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 25/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0133131), em virtude de não ter sido identificada a correção das irregularidades, foi lavrado Auto de Infração nº 002332-9 (SEI 0134151),  com intimação realizada por edital, com a publicação no DOU ocorrida em 29 de setembro de 2016 (SEI 0146154).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização 5. Preliminarmente, verifico que no fato 4, houve erro na tipificação da infração, caracterizando o vício Sanável. Desta forma considero que a tipificação de infração adequada ao fato descrito é a previsão indicada no inc. XIII, art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. Assim, Desde logo, concordo com a indicação do PATI, e decido pela convalidação do auto de infração em análise, no que tange ao fato 4. 5.1 Superada esta etapa preliminar, os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer outra mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01

6. A Empresa, foi devidamente notificada (NOCI 414 – SEI 0113045), a cumprir com pontualidade a prestação de serviço,uma vez que na fiscalização realizada em 14/07/2016, constatou-se que a empresa antecipou o horário autorizado em 02Hs00min, sem prévia aprovação da ANTAQ. No entanto, não houve o atendimento da Empresa, incorrendo no descumprimento ao estabelecido no Inc. XII, do art. 12, da Resolução nº 912-ANTAQArtigo 12, inciso XII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; cuja infringência a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso XXI, da mesma Norma: Art. 20, XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00). 6.1 Verifica-se no bojo do processo que a Autuada não apresentou defesa ao auto de infração. 6.2 Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual. 6.3 O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0163183) concluiu no sentido de que a multa justifica-se pelo fato da empresa não ter atendido à  NOCI Nº 414, restando materializado o fato imputado no Auto de Infração n° 002332-9 (SEI 0134151), e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de Multa no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 6.4  Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI do artigo 20 da norma a aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 6.5.  O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inc. VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que a autuada possui 1 (uma) reincidência específica (SEI 0159635) constante no seguinte processo:

DOU Infração da Norma nº 912 Fatores Agravantes
Reincidência específica:   1 1,2
50305.000938/2013-04 9 de janeiro de 2014 Art. 20, inc.XXI

6.6.  Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. 6.7. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52,  da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendimento o qual concordo.

FATO 02

7.  A Empresa, foi devidamente notificada (NOCI 414 – SEI 0113045), a utilizar Prancha Balaustrada para o embarque e desembarque de passageiros, uma vez que na fiscalização realizada em 14/07/2016, constatou-se que a empresa está utilizando apenas uma rampa de madeira na operação, comprometendo a segurança dos passageiros. No entanto, A Empresa não demonstrou a correção da irregularidade, incorrendo no descumprimento ao estabelecido no Inc. XII, do art. 12, da Resolução nº 912-ANTAQArtigo 12, inciso XII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQQ, de 23 de novembro de 2007; cuja infringência a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso XXI, da mesma Norma: Art. 20, XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00) 7.1 Verifica-se no bojo do processo que a Autuada não apresentou defesa ao auto de infração. 7.2 Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual. 7.3 O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0163183) concluiu no sentido de que a multa justifica-se pelo fato da empresa não ter atendido à NOCI Nº 414, restando materializado o fato imputado no Auto de Infração nº 002332-9 (SEI 0134151), e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de Multa no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 7.4  Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI do artigo 20 da norma a aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 7.5.  O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inc. VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que a autuada possui 1 (uma) reincidência específica (SEI 0159635) constante no seguinte processo:

DOU Infração da Norma nº 912 Fatores Agravantes
Reincidência específica:   1 1,2
50305.000938/2013-04 9 de janeiro de 2014 Art. 20, inc.XXI
Reincidência genérica:   0 1,1

7.6.  Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. 7.7. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52,  da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendimento o qual concordo.

FATO 03

8. A Empresa, foi devidamente notificada (NOCI 414 – SEI 0113045), a providenciar uniforme e identificação para os tripulantes que têm contato permanente com o público, tendo em vista que na fiscalização de rotina realizada 14/07/2016, não foi identificado nenhum tripulante corretamente uniformizado e identificado. No entanto, a Empresa não demonstrou a correção da irregularidade, incorrendo no descumprimento ao estabelecido no Inc. XI, do art. 14, da Resolução nº 912-ANTAQArtigo 14, inciso XI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; cuja infringência a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso III, da mesma Norma: Art. 20, III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00); 8.1 Verifica-se no bojo do processo que a Autuada não apresentou defesa ao auto de infração. 8.2 Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual. 8.3 O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0163183) concluiu no sentido de que a multa justifica-se pelo fato da empresa não ter atendido à NOCI Nº 414, restando materializado o fato imputado no Auto de Infração n° 002332-9 (SEI 0134151), e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de Multa no valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais). 8.4  Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso III do artigo 20 da norma a aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 8.5.  O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inc. VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que a autuada possui 2 (duas) reincidências específicas (SEI 0159635) constante no seguinte processo:

DOU Infração da Norma nº 912 Fatores Agravantes
Reincidência específica:   2 1,2
50305.000938/2013-04 9 de janeiro de 2014 Art. 20, inc.III
50305.000796/2013-77 7 de dezembro de 2015 Art. 20, inc.III

8.6.  Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. 8.7. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52,  da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendimento o qual concordo.

FATO 04

9. A Empresa, foi devidamente notificada (NOCI 414 – SEI 0113045), a providenciar a disponibilização de formulário de reclamação de dano ou extravio de bagagem, já que na fiscalização de rotina realizada 14/07/2016, não foi apresentado o referido formulário. No entanto, a Empresa não demonstrou a correção da irregularidade, incorrendo no descumprimento ao estabelecido no Inc. XVI, do Art. 14, da Resolução nº 912-ANTAQArtigo 14, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; cuja infringência a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso IX, da mesma Norma: Art. 20, IX – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00); 9.1 Verifica-se no bojo do processo que a Autuada não apresentou defesa ao auto de infração. 9.2 Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual. 9.3 O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0163183) concluiu no sentido de que a multa justifica-se pelo fato da empresa não ter atendido à NOCI Nº 414, restando materializado o fato imputado no Auto de Infração n° 002332-9 (SEI 0134151), e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de Multa no valor de R$ 689,25 (seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos). 9.4  Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIII, artigo 20 da norma a aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, considerando a convalidação preliminarmente indicada.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 9.5.  O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inc. VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que a autuada possui 16 (dezesseis) reincidências genéricas (SEI 0159635) constante nos seguintes processos:

DOU Infração da Norma nº 912 Fatores Agravantes
Reincidência específica:   0 1,2
Reincidência genérica:   16 1,1
50305.000796/2013-77 Art. 20, incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, XVI e XIX
50305.000938/2013-04 art. 20, incisos III, IV, VI, VIII, IX, XVI, XIX e XXI

9.6.  Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. 9.7. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52,  da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendimento o qual concordo.

FATO 05

10. A Empresa, foi devidamente notificada (NOCI 414 – SEI 0113045), a providenciar: a colocação de Porta-Copos nos conveses; de Lixeiras nos conveses, nos banheiros e na cozinha; a disponibilização permanente de Papel Higiênico nos banheiros, e papel-toalha e sabão liquido nos Lavatórios, já que estes itens estavam ausentes na fiscalização de rotina realizada em realizada em 14/07/2016, e ainda realizar a manutenção dos vasos sanitários e trincos das portas dos banheiros, considerando que estes estavam danificados. No entanto, a Empresa não demonstrou a correção da irregularidade, incorrendo no descumprimento ao estabelecido no Inc. IX, do Art. 14, da Resolução nº 912-ANTAQArtigo 14, inciso IX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; cuja infringência a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso XVI, da mesma Norma: Art. 20, inc. XVI: deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00); 10.1 Verifica-se no bojo do processo que a Autuada não apresentou defesa ao auto de infração. 10.2 Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual. 10.3 O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0163183) concluiu no sentido de que a multa justifica-se pelo fato da empresa não ter atendido à NOCI Nº 414, restando materializado o fato imputado no Auto de Infração n° 002332-9 (SEI 0134151), e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de Multa no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais). 10.4  Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI, do Artigo 20 da norma a aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 10.5.  O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inc. VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que a autuada possui 2 (duas) reincidências específicas (SEI 0159635) constante no seguinte processo:

DOU Infração da Norma nº 912 Fatores Agravantes
Reincidência específica:   2 1,2
50305.000938/2013-04 9 de janeiro de 2014 Art. 20, inc. XVI
50305.000796/2013-77 7 de dezembro de 2015 Art. 20, inc. XVI

10.6.  Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. 10.7. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52,  da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendimento o qual concordo.

FATO 06

11. A Empresa, foi devidamente notificada (NOCI 414 – SEI 0113045), a providenciar a colocação em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da Antaq e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera, uma vez que na fiscalização de rotina realizada em 14/07/2016, o quadro no interior da embarcação Quirino Neto não continha as informações estabelecidas na norma. No entanto, a Empresa não demonstrou a correção da irregularidade, incorrendo no descumprimento ao estabelecido no Inc. VI, do Art. 14, da Resolução nº 912-ANTAQArtigo 14, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; cuja infringência a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso VIII, da mesma Norma: Art. 20, inc. VIII: deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00); 11.1 Verifica-se no bojo do processo que a Autuada não apresentou defesa ao auto de infração. 11.2 Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual. 11.3 O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0163183) concluiu no sentido de que a multa justifica-se pelo fato da empresa não ter atendido à NOCI Nº 414, restando materializado o fato imputado no Auto de Infração n° 002332-9 (SEI 0134151), e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de Multa no valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais). 11.4  Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do artigo 20 da norma a aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 11.5.  O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inc. VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que a autuada possui 2 (duas) reincidências específicas (SEI 0159635) constante no seguinte processo:

DOU Infração da Norma nº 912 Fatores Agravantes
Reincidência específica:   2 1,2
50305.000938/2013-04 9 de janeiro de 2014 Art. 20, inc. VIII
50305.000796/2013-77 7 de dezembro de 2015 Art. 20, inc. VIII
Reincidência genérica:   0 1,1

11.6.  Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. 11.7. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52,  da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendimento o qual concordo.

FATO 07

12. A Empresa, foi devidamente notificada (NOCI 414 – SEI 0113045), a providenciar a emissão de Bilhetes de Passagem Aquaviário no ato do Embarque, atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes, conforme previsto no inc. X, e suas alíneas “a”“b” e “c”, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, uma vez que em Fiscalização de rotina realizada em 14/07/2016,  foi constatado que os funcionários da empresa, no ato do embarque, estavam emitindo recibos ao invés de bilhetes com valor fiscal. No entanto, a Empresa não demonstrou a correção da irregularidade, incorrendo no descumprimento ao estabelecido no inc. X, e suas alíneas “a”“b” e “c”, do art. 14 da citada Norma. Artigo 14, inciso  X, alíneas “a”“b” e “c”,  da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; cuja infringência a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso XIX, da mesma Norma: Art. 20, inc. XIX: deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00); 12.1 Verifica-se no bojo do processo que a Autuada não apresentou defesa ao auto de infração. 12.2 Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual. 12.3 O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0163183) concluiu no sentido de que a multa justifica-se pelo fato da empresa não ter atendido à NOCI Nº 414, restando materializado o fato imputado no Auto de Infração n° 002332-9 (SEI 0134151), e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de Multa no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais). 12.4  Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20 da norma a aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 12.5. O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inc. VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que a autuada possui 2 (duas) reincidências específicas (SEI 0159635) constante no seguinte processo:

DOU Infração da Norma nº 912 Fatores Agravantes
Reincidência específica:   2 1,2
50305.000938/2013-04 9 de janeiro de 2014 Art. 20, inc. XIX
50305.000796/2013-77 7 de dezembro de 2015 Art. 20, inc. XIX
Reincidência genérica:   0 1,1

12.6.  Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. 12.7. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52,  da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendimento o qual concordo.

FATO 08

13. A Empresa, no decorrer dos prazos de correção de irregularidades, paralisou as operações, sem comunicação prévia a ANTAQ, conforme se verificou nas vistorias realizadas em 11/08/2016 e 08/09/2016, incorrendo no descumprimento ao estabelecido no inciso X, do artigo 12, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007. Artigo 12, inciso X, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007; cuja infringência a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso XXXIII, da mesma Norma: Art. 20, inc. XXXIII: cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00). 13.1 Verifica-se no bojo do processo que a Autuada não apresentou defesa ao auto de infração. 13.2 Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual. 13.3 O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0163183) concluiu no sentido de que a multa justifica-se pelo fato da empresa não ter atendido à NOCI Nº 414, restando materializado o fato imputado no Auto de Infração n° 002332-9 (SEI 0134151), e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de Multa no valor de R$ 3.446,23 (três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos). 13.4  Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXIII do Artigo 20 da norma a aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes 13.5.  O Parecer Técnico Instrutório n° 17/2016/PA-STM/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inc. VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que a autuada possui 16 (dezesseis) reincidências genéricas (SEI 0159635) constante no seguinte processo:

DOU Infração da Norma nº 912 Fatores Agravantes
Reincidência específica:   0 1,2
Reincidência genérica:   16 1,1
50305.000796/2013-77 art. 20, incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, XVI e XIX
50305.000938/2013-04 art. 20, incisos III, IV, VI, VIII, IX, XVI, XIX e XXI

13.6.  Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. 13.7. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52,  da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, entendimento o qual concordo.

CONCLUSÃO

14. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o art. 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, de R$ 6151,48 (seis mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos)  à empresa J. T. SANCHES NAVEGAÇÃO – ME, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos XXIIIIXIIIXVIVIIIXIX e XXXIII do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES CHEFE DA UREBL

Publicado no DOU de 15.05.2017, Seção I

 

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