Despacho de Julgamento nº 5/2019/UREVT

Despacho de Julgamento nº 5/2019/UREVT

Despacho de Julgamento nº 5/2019/UREVT/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE CAPIXABA (14.017.185/0001-51) CNPJ:14.017.185/0001-51 Processo nº: 50300.014704/2018-91 Ordem de Serviço nº 164/2018/UREVT/SFC (0579990) Notificação nº 368 (0642909) e nº 370 (0642914). Auto de Infração n° 3603-0 (SEI n° 0670424).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2018. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO NORTE CAPIXABA. NÃO INFORMAR À ANTAQ ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO SOCIAL E DE ENDEREÇO. INFRINGÊNCIA AO INCISO VI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de julgamento referente ao Auto de Infração nº 3603-0 (0670463), lavrado pela Unidade Regional de Vitória – UREVT em desfavor da empresa COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE CAPIXABA (CNPJ 14.017.185/0001-51), após apuração, no presente Processo Administrativo, em que se concluiu que a empresa poderia estar incursa na prática da infração prevista no Art.32, VI, da Resolução nº 3274/2014-Antaq:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) VI – não informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias da ocorrência, alterações de denominação social, de endereço, de representante legal ou de administrador, diretor ou membro do conselho de administração: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

Apurou-se no presente processo dois fatos infracionais que são tipificados pelo dispositivo infracional supra, quais sejam :

FATO 1 – Deixar de informar à Antaq, no prazo de trinta dias das ocorrências (art. 32, inciso VI, da Resolução n° 3274-Antaq), a alteração da denominação social da Manabi Logístca S.A. (conforme consta no Contrato de Adesão n° 010/2014-SEP/PR) para Companhia de Desenvolvimento do Norte Capixaba, ocorrida em data anterior a 28/04/2017, já que na Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada na citada data já constava a denominação atual da empresa, vide fl. 7 e seguintes de SEI 0603051.

FATO 2 – Deixar de informar à Antaq, no prazo de trinta dias das ocorrências (art. 32, inciso VI, da Resolução n° 3274-Antaq), as alterações de endereço da Manabi Logística S.A. (que consta no Contrato de Adesão n° 010/2014-SEP/PR), atual Companhia de Desenvolvimento do Norte Capixaba, para o endereço da (i) Avenida Presidente Vargas, n° 1.220, Torre A, Sala 406, Laguna Center, Centro, Linhares/ES, CEP 29900-210 – vide Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 28/04/2017, fl. 7 e seguintes de SEI 0603051, que já constava o referido endereço como sendo o da sede da empresa e posteriormente para (ii) Rua das Palmeiras, 685, Sala 711, Santa Lúcia, Vitória/ES, CEP 29056-210, vide consulta no site da Receita Federal do Brasil em 03/09/2018 – SEI 0587474.

Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaq, Art.35, I), cuja competência para julgamento recai sobre esta Chefia da Unidade Regional de Vitória (Art.34, I).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Autoridade Julgadora

Preliminarmente, o Ofício nº 10/2019/UREVT/SFC-ANTAQ, que encaminhou à autuada o Auto de Infração n° 3603-0, foi recebido pela empresa na data 15/01/2019 (SEI 0680521), portanto, o prazo de 30 dias para a apresentação de Defesa encerrou-se na data 14/02/2019, sem que a autuada tivesse se manifestado.

2 –

DO DIREITO

FATO 1 – ALEGAÇÕES DO PARECERISTA

Alega em suma , o parecerista por meio do Parecer Técnico Instrutório nº 10 (0709955) , que:

É importante transcrever abaixo trechos do Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 62/2018/UREVT/SFC, que culminou com a lavratura do Auto de Infração aqui analisado:

“O Contrato de Adesão nº 010/2014-SEP/PR [SEI 0642431] foi celebrado em 14/02/2014 entre o Poder Concedente (antiga Secretaria de Portos) e a Manabi Logística S.A., àquela época sediada na Rua Rui Barbosa, Centro, n° 966, CEP 29900-070, Linhares/ES. Em consulta ao Processo n° 50300.001639/2013-29 (outorga do TUP), previamente ao encaminhamento pela equipe de fiscalização do Ofício de cientificação da Ação Fiscal, verificou-se que não havia qualquer documento nos autos daquele processo por meio do qual a regulada tinha formalmente cientificado a Antaq acerca da alteração do endereço da empresa, no entanto, alguns Ofícios (p. ex. Ofício nº 82/2016/GAP/SOG-ANTAQ – 0082050) vinham sendo enviados pela GAP ao endereço da empresa situado à Rua Lauro Muller, 116, 26° andar, salas 2601 e 2608, Torre do Rio Sul, Botafogo, CEP 22290- 160, Rio de Janeiro/RJ.

Diante dos encaminhamentos dos Ofícios da GAP supracitados, esta equipe de fiscalização endereçou o Ofício nº 167/2018/UREVT/SFC-ANTAQ (0609121) para aquele endereço do Rio de Janeiro. Após apresentadas as informações e documentos solicitados pela equipe de fiscalização, constatou-se o seguinte:

a) a Ata das Assembleias Geral Ordinária e Extraordinária da empresa, realizadas em 28/04/2018 (fls. 7-22 de SEI 0603061), denominava a empresa como Companhia de Desenvolvimento do Norte Capixaba e cita que a reunião teria ocorrido na sede social da empresa, localizada na Avenida Presidente Vargas, n° 1.220, Torre A, Sala 406, Laguna Center, Centro, Linhares/ES, CEP 29900-210; ressalta-se que não houve qualquer deliberação em tais reuniões acerca de alteração de nome da empresa bem como endereço.

b) No Estatuto Social apresentado, além de já constar a denominação Companhia de Desenvolvimento do Norte Capixaba, consta no seu art. 2° o seguinte: A Companhia tem sede e foro no Estado do Espírito Santo. A Companhia poderá, por deliberação da Diretoria, alterar o endereço de sua sede social e abrir, transferir e extinguir filiais, agências, escritórios, galpões, escritórios de representação e quaisquer outros estabelecimentos em qualquer local dentro do território brasileiro ou no exterior.

c) Em consulta do CNPJ da empresa no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, verifica-se que o endereço que consta registrado naquela instituição é o da Rua das Palmeiras, 685, Sala 711, Santa Lúcia, Vitória/ES, CEP 29056-210, o mesmo endereço indicado pelo representante legal da empresa na Carta de apresentação da documentação a esta equipe de fiscalização (SEI 0603051) como sendo o endereço da Companhia de Desenvolvimento do Norte Capixaba, atual denominação da Manabi Logística S.A.​”

Que em consulta ao processo de outorga do TUP Manabi, bem como possíveis outros processos em tramitação na Antaq que tivessem documentos protocolados pela regulada, não foi constatado nenhum documento por meio do qual a antiga Manabi Logistica S.A. (atual Companhia de Desenvolvimento do Norte Capixaba) tenha formalmente informado a Antaq acerca tanto (i) das alterações de endereço realizadas quanto (ii) da alteração de denominação social da empresa, motivo pelo qual foram lavradas as Notificações de Correção de Irregularidade – NOCI n° 368 (0642909) e 370 (0642914) em consonância com a Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC – SEI 0565112, as quais concederam prazo de 30 dias para que fossem apresentados os instrumentos os instrumentos jurídicos da empresa que tenham aprovado tais alterações da denominação social e endereço da Manabi Logístca S.A. frente àqueles que constam no Contrato de Adesão n° 010/2014-SEP/PR, para fins de regularizar ambas as condutas infracionais, tipificadas no dispositivo supracitado. Ressalta-se a obrigação normativa de a Antaq ser oficialmente comunicada, com os respectivos documentos comprobatórios, para que sejam adotadas as providências cadastrais necessárias bem como eventuais instruções processuais para fins de aditivos no Contrato de Adesão.

Que a regulada recebeu a NOCI na data 21/11/2018, tendo o prazo se encerrado em 21/12/2018 sem qualquer manifestação da empresa, motivo pelo qual foi lavrado o Auto de Infração n° 3603-0 (SEI 0670424).

Concluiu o Parecerista que, tendo em vista a ausência de alegações de Defesa por parte da autuada, tem-se por materializada a infração administrativa prevista no art. 32, inciso VI, da Resolução n° 3274-Antaq decorrente do fato de a autorizada não ter informado a Antaq, no prazo de trinta dias da ocorrência, a alteração da denominação social da Manabi Logística S.A. (conforme consta no Contrato de Adesão n° 010/2014-SEP/PR) para Companhia de Desenvolvimento do Norte Capixaba, ocorrida em data anterior a 28/04/2017, já que na Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada na citada data já constava a denominação atual da empresa, vide fl. 7 e seguintes de SEI 0603051.

Indicou como Circunstância Atenuante a Primariedade do Infrator tipificada no artigo 52, VII , § 1º da Resolução nº 3259-ANTAQ, constatou à ausência de Circunstâncias Agravantes e sugeriu à penalidade de ADVERTÊNCIA, tendo em vista a primariedade da regulada perante as sanções da Antaq, e por se tratar de uma infração de natureza leve (art. 37, inciso I, da Resolução n° 3274-Antaq), bem como não ter sido configurado materialmente prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

FATO 2 – ALEGAÇÕES DO PARECERISTA

Expõe a mesma narrativa do Direito violado supra relativa ao Fato 1, só que desta vez pela alteração de endereço sem comunicação à ANTAQ no prazo legal normativo, e indica à penalidade de ADVERTÊNCIA , imputando às mesmas Circunstâncias Atenuantes e a ausência de Circunstâncias Agravantes.

JULGAMENTO

Corroboro na íntegra com Parecer Técnico Instrutório nº 10 (0709955), julgo não aplicável Termo de Ajuste de Conduta como medida alternativa à penalidade, por se esgotar o tempo infracional com início e término , e por todo o exposto DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA , por estarem confirmadas à autoria e materialidade, aos fatos 1 e 2.

Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de Julgamento.

Vitória, 11 de março de 2019.

RAPHAEL CRUZEIRO CARPES

Chefe da UREVT

Publicado no DOU de 16.04.2019, Seção I

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