Despacho de Julgamento nº 69/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 69/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 69/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME (34.923.854/0001-61) CNPJ: 34.923.854/0001-61 Processo nº: 50300.002744/2017-17 Ordem de Serviço nº 45/2017/UREBL Auto de Infração nº 002703-0 (SEI nº 0298509).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. SANTARÉM-PA. A EMPRESA FISCALIZADA NÃO ENVIOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO OFÍCIO 118/2017/UREBL/SFC-ANTAQ E REITERADO ATRAVÉS DO OFÍCIO 174/2017/UREBL/SFC-ANTAQ; INCORRENDO, ASSIM, NA INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XXIV, ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23/11/2007, COM PREVISÃO DE PENALIDADE DE MULTA DE ATÉ R$ 3.000,00. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIV DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 45/2017/UREBL/SFC (SEI 0239721), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, referente à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME, CNPJ 34.923.854/0001-61, que presta serviços de transporte de passageiros e transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme 4º Termo de Aditamento ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ (SEI 0355865), de 31 de julho de 2009.

2. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização encaminhou o Ofício nº 118/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0246196), recebido pela fiscalizada, em mãos, em 30/03/2017, conforme atesta assinatura aposta ao citado ofício (SEI 0247813), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a empresa encaminhasse os documentos solicitados. A fiscalizada deixou transcorrer o prazo in albis.

3. O Anexo II do processo 50300.001040/2016-38 obriga a reiteração do ofício em caso de não atendimento. Destarte, através do Ofício nº 174/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0260736), solicitou-se, novamente, os documentos anteriormente relacionados no Ofício nº 118/2017/UREBL/SFC-ANTAQ. Novamente a fiscalizada permaneceu silente.

4. Em virtude do silêncio da empresa quanto ao solicitado pelos dois ofícios enviados, lavrou-se o Auto de Infração nº 002703-0 (SEI 0298509), expedido em 23/06/2017, e encaminhado através do Ofício nº 276/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0298521), o qual foi entregue em mãos na data de 28/06/2017, conforme atesta a assinatura aposta ao citado ofício (SEI 0301520). Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração. Não houve manifestação, por parte da fiscalizada, quanto ao teor do auto de infração.

5. Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 55/2017/UREBL/SFC (SEI 0356024), contendo:

Fato:

Alegações apresentadas: a fiscalizada permaneceu silente.

Análise das alegações: A equipe de fiscalização nada teve a analisar, ante o silêncio da fiscalizada.

A equipe de fiscalização formou entendimento que ficou comprovado o cometimento da infração.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002702-2)

7. O silêncio da fiscalizada, em face da entrega dos Ofício nº 118/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e nº 174/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 1 nos seguintes termos:

A empresa fiscalizada não enviou os documentos solicitados pelo Ofício 118/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado através do Ofício 174/2017/UREBL/SFC-ANTAQ; incorrendo, assim, na infração tipificada no inciso XXIV, artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007.

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 55/2017/UREBL/SFC concluiu no sentido de que o silêncio da empresa face ao Auto de Infração nº 002703-0 não sanou a irregularidade nele apontada e, levando-se em conta ainda a existência de circunstâncias agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:

“Art. 20. São infrações: (…) XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 55/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes, quais sejam:

O autuado possui vinte e uma reincidências genéricas, apuradas nos seguintes processos: 50305.002764/2014-97 (inciso XXXVI – DOU de 27/04/2015); 50305.002605/2015-73 (inciso XXIII – DOU de 30/03/2016); 50305.001589/2015-18 (inciso XXX – DOU de 05/02/2016); 50305.002199/2014-68 (incisos IIIIVVIIIXXI e XXVII – DOU de 27/04/2015); 50300.002222/2016-26 (inciso XIX – DOU de 20/01/2017); 50300.011338/2016-56 (inciso XVI – DOU de 25/04/2017); 50305.000235/2015-31 (inciso XXX – DOU de 24/06/2015); 50300.013419/2016-91 (incisos XXX e XXXVI – DOU de 07/06/2017); 50305.000050/2015-25 (inciso XXIX – DOU de 24/06/2015); 50300.002668/2017-31 (inciso XIX – DOU de 08/08/2017); 50300.000549/2017-44 (inciso XXX – DOU de 08/08/2017); 50305.001484/2015-42 (incisos XIX e XXVII – DOU de 21/06/2016); 50300.001393/2016-38 (inciso IX – DOU de 1º/08/2016); 50305.000288/2015-51 (incisos XVI e XXI – DOU de 05/08/2015); 50305.000736/2015-16 (inciso XXXVI – DOU de 09/11/2015); 50305.002620/2015-11 (inciso XXXVI – DOU de 11/11/2016); 50300.003691/2016-62 (inciso XIX – DOU de 21/10/2016); 50305.000920/2015-66 (inciso XXXVI – DOU de 29/09/2015); 50300.005437/2016-07 (inciso IX – DOU de 28/11/2016); 50305.001479/2014-59 (incisos XIX e XXXI – DOU de 29/09/2015); 50305.001920/2015-83 (inciso XXIX – DOU de 07/12/2015), conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa é reincidente genérico na prática de infrações.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por:

Não apresentação de documentos solicitados pelo Ofício 118/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado através do Ofício 174/2017/UREBL/SFC-ANTAQ; incorrendo, assim, na infração tipificada no inciso XXIV, artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007.

Ana Paula Fajardo Alves Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 14.12.2017, Seção I

 

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