Despacho de Julgamento nº 70/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 70/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 70/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME (34.923.854/0001-61) CNPJ: 34.923.854/0001-61 Processo nº: 50300.002747/2017-42 Ordem de Serviço nº 46/2017/UREBL Auto de Infração nº 002702-2 (SEI nº 0298429).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. SANTARÉM-PA. A EMPRESA FISCALIZADA NÃO ENVIOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO OFÍCIO 119/2017/UREBL/SFC-ANTAQ E REITERADO ATRAVÉS DO OFÍCIO 173/2017/UREBL/SFC-ANTAQ; INCORRENDO, ASSIM, NA INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XXIV, ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23/11/2007, COM PREVISÃO DE PENALIDADE DE MULTA DE ATÉ R$ 3.000,00. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXIV DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 46-2017-UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, referente à empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME, CNPJ 34.923.854/0001-61, que presta serviços de transporte de passageiros e transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na linha Manaus (AM) / Santarém (PA) / Manaus (AM), conforme 4º Termo de Aditamento ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31 de julho de 2009.

2. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização encaminhou o Ofício nº 119/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0246233), e recebida, pela fiscalizada, em mãos, em 30/03/2017, conforme atesta assinatura aposta ao citado ofício (SEI 0247811), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a empresa encaminhasse os documentos solicitados. A fiscalizada deixou transcorrer o prazo in albis.

3. O Anexo II do processo 50300.001040/2016-38 obriga a reiteração do ofício em caso de não atendimento. Destarte, através do Ofício nº 173/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0260711), solicitou-se, novamente, os documentos anteriormente relacionados no Ofício nº 119/2017/UREBL/SFC-ANTAQ. Novamente a fiscalizada permaneceu silente.

4. Em virtude do silêncio da empresa quanto ao solicitado pelos dois ofícios enviados, lavrou-se o Auto de Infração nº 002702-2 (SEI 0298429), expedido em 23/06/2017, e encaminhado através do Ofício nº 273/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0298454), o qual foi entregue em mãos na data de 28/06/2017, conforme atesta a assinatura aposta ao citado ofício (SEI 0301519). Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração. Não houve manifestação, por parte da fiscalizada, quanto ao teor do auto de infração.

5. Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 49/2017/UREBL/SFC (SEI 0347937), contendo:

Fato:

Alegações apresentadas: a fiscalizada permaneceu silente.

Análise das alegações: Tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que ficou comprovado o cometimento da infração.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002702-2)

7. O silêncio da fiscalizada em face da entrega dos Ofício nº 119/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e do Ofício nº 173/2017/UREBL/SFC-ANTAQ implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 1 nos seguintes termos:

A empresa fiscalizada não enviou os documentos solicitados pelo Ofício 119/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado através do Ofício 173/2017/UREBL/SFC-ANTAQ; incorrendo, assim, na infração tipificada no inciso XXIV, artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007.

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de n° 49/2017/UREBL/SFC concluiu no sentido de que o silêncio da empresa face ao Auto de Infração nº 002702-2 não sanou a irregularidade nele apontada e, levando-se em conta ainda a existência de circunstâncias agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:

“Art. 20. São infrações: (…) XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 49/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes, quais sejam:

O autuado possui vinte e uma reincidências genéricas, apuradas nos seguintes processos: 50305.002764/2014-97 (inciso XXXVI – DOU de 27/04/2015); 50305.002605/2015-73 (inciso XXIII – DOU de 30/03/2016); 50305.001589/2015-18 (inciso XXX – DOU de 05/02/2016); 50305.002199/2014-68 (incisos IIIIVVIIIXXI e XXVII – DOU de 27/04/2015); 50300.002222/2016-26 (inciso XIX – DOU de 20/01/2017); 50300.011338/2016-56 (inciso XVI – DOU de 25/04/2017); 50305.000235/2015-31 (inciso XXX – DOU de 24/06/2015); 50300.013419/2016-91 (incisos XXX e XXXVI – DOU de 07/06/2017); 50305.000050/2015-25 (inciso XXIX – DOU de 24/06/2015); 50300.002668/2017-31 (inciso XIX – DOU de 08/08/2017); 50300.000549/2017-44 (inciso XXX – DOU de 08/08/2017); 50305.001484/2015-42 (incisos XIX e XXVII – DOU de 21/06/2016); 50300.001393/2016-38 (inciso IX – DOU de 1º/08/2016); 50305.000288/2015-51 (incisos XVI e XXI – DOU de 05/08/2015); 50305.000736/2015-16 (inciso XXXVI – DOU de 09/11/2015); 50305.002620/2015-11 (inciso XXXVI – DOU de 11/11/2016); 50300.003691/2016-62 (inciso XIX – DOU de 21/10/2016); 50305.000920/2015-66 (inciso XXXVI – DOU de 29/09/2015); 50300.005437/2016-07 (inciso IX – DOU de 28/11/2016); 50305.001479/2014-59 (incisos XIX e XXXI – DOU de 29/09/2015); 50305.001920/2015-83 (inciso XXIX – DOU de 07/12/2015), conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa é reincidente genérico na prática de infrações.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por:

Não apresentação de documentos solicitados pelo Ofício 119/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e reiterado através do Ofício 173/2017/UREBL/SFC-ANTAQ; incorrendo, assim, na infração tipificada no inciso XXIV, artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007.

Ana Paula Fajardo Alves CHEFE DA UREBL

Publicado no DOU de 14.12.2017, Seção I

 

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