Despacho de Julgamento nº 77/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 77/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 77/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE (01.039.203/0001-54) Convênio nº 001 – PORTOS/97 Processo nº: 50300.002093/2016-76 Ordem de Serviço nº 01/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0025235) Notificação nº 124/2016/ANTAQ (SEI nº 0041102) Notificação nº 130/2016/ANTAQ (SEI nº 0041924) Auto de Infração nº 02041-9 (SEI nº 0061581).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG. CNPJ 01.039.203/0001-54. RIO GRANDE – RS. DEIXAR DE OBTER ALVARÁ DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (PPCI). ADOTAR TARIFAS EM BASES DISCRIMINATÓRIAS. DEIXAR DE SUBMETER O PLANO DE DESENVOLVIMENTO E ZONEAMENTO DO PORTO (PDZ) À APROVAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. INCISOS XXI E XXV DO ART. 32 E INCISO XI DO ART. 33, TODOS DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização aberto em decorrência de Ação Fiscalizadora Ordinária determinada por meio da ODSF nº 01/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0025235), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, para apurar o cumprimento das normas e o cometimento de infrações previstas na Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, autoridade portuária do Porto Organizado do Rio Grande/RS.

2. Na fiscalização realizada pela equipe da UREPL constatou-se algumas irregularidades, resultando na expedição das Notificações de Correção de Irregularidades nº 124 (SEI nº 0041102) e 130 (SEI nº 0041924). Decorrido o prazo das notificações, permaneceram 03 (três) irregularidades, acarretando na lavratura do Auto de Infração nº 2041-9 (SEI nº 0061581) em desfavor da SUPRG, pela prática das infrações previstas nos incisos XXI e XXV do art. 32 e inciso XI do art. 33, todos da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

3. A recorrente foi autuada pelo cometimento dos seguintes fatos infracionais:

3.1. Fato infracional nº 1 – Não apresentar o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) válido, emitido pelo órgão competente, relativo aos armazéns do Porto Novo, no porto organizado do Rio Grande. Infração prevista no inciso XXI do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:

“XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).”

3.2. Fato infracional nº 2 – Não submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do Poder Concedente, nos prazos estipulados pela Secretaria de Portos (SEP). Infração prevista no inciso XI do art. 33 da Res nº 3274/14-ANTAQ:

“XI – deixar de submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do poder concedente ou deixar de cumprir ou de fazer cumprir o PDZ aprovado pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, DE 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 15 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).”

3.3. Fato infracional nº 3 – Cobrar tarifas em bases discriminatórias para o uso de instalações do porto organizado entre os operadores portuários. A empresa Sagres ocupa os armazéns B1; B5 e C2 do Porto Novo, com base no CUT 597/2012-SUPRG, cuja remuneração contratual é de R$ 1,08 por m², mais R$ 2,77 por tonelada movimentada/mês, em área coberta, enquanto que outros operadores disputam o acesso aos demais armazéns na modalidade de uso público e com remuneração prevista na tabela tarifária do porto do Rio Grande, cujo valor pode alcançar até R$ 18,44 por tonelada movimentada/mês, no caso de carga geral não unitizada (Tabela III – Serviços de Armazenagem – Taxas gerais, item 2, alínea a). Infração prevista no inciso XXV do art. 32 da Res nº 3274/14-ANTAQ:

“XXV – adotar tarifas ou preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).”

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

4. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal. Antes da autuação, foi oportunizado à SUPRG a possibilidade de correção das irregularidades consignadas nas NOCI nº 124 (SEI nº 0041102) e NOCI nº 130 (SEI nº 0041924 – posteriormente revogada), nos prazos previstos nas normas infracionais, findo o qual não tendo sido solucionados, resultaram na lavratura do AI nº 2041-9 (SEI nº 0061581).

5. A autuada recebeu o AI nº 2041-9 em 26/04/2016, através do Ofício nº 89/2016/UREVT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0061816), sendo lhe oferecido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa. A Defesa Escrita (SEI nº 0073733) foi entregue fora do prazo, em 16/05/2016, após a data-limite de 11/05/2016, sendo considerada, portanto, intempestiva. Sobre a análise de mérito da razões de defesa em processos administrativos sancionadores, assim dispõe a Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ:

“Art. 28 . A defesa não será conhecida quando apresentada: I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior.”

6. Dessa forma, sendo intempestiva a defesa, não merece ser conhecida, o que não afasta a explanação dos fatos e fundamentos que amparam a presente decisão, em homenagem ao princípio da motivação dos atos administrativos. Em razão deste julgamento envolver 3 (três) práticas infracionais, cada uma delas será apreciada individualmente, de forma que ao final, tenham sido coletados elementos de convicção suficientes para que este julgador forme juízo de valor em torno das ocorrências apuradas e decida, de acordo com a lei e com as normas regulamentares da ANTAQ. Passemos, então, à análise de cada fato infracional com as respectivas considerações técnicas:

6.1. Fato infracional nº 1 – Não apresentar o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) válido, emitido pelo órgão competente, relativo aos armazéns do Porto Novo, no porto organizado do Rio Grande.

Análise do Julgador: Em 2013, a expedição de Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) pelo Corpo de Bombeiros para as edificações e áreas de risco do Estado do Rio Grande do Sul sofreu mudanças, em decorrência das novas regras contempladas com a edição da Lei Complementar Estadual nº 14.376/2013 (Lei Kiss). Essas mudanças trouxeram novas exigências e necessidades de adequações e readequações para a emissão de alvarás e renovação daqueles já existentes, o que ensejou na realização de reexames de projetos e novas solicitações de vistoria junto ao CBMRS. Dessa forma, várias empresas ocupantes de áreas/armazéns no Porto do Rio Grande tiveram de se readequar à então novel legislação, tendo de protocolar novos pedidos e solicitações de alvarás de segurança contra incêndio.

Atualmente, o cenário que se apresenta no Porto do Rio Grande com relação à emissão de alvarás de Corpo de Bombeiros, é que cada agente portuário ocupante de área de risco ou de edificação no porto, deve providenciar um alvará específico, segregados conforme o uso, a classificação de risco (baixo, médio e alto) e as atividades desenvolvidas na respectiva área/edificação. Dessa forma, cada arrendatário ou operador portuário ocupante de área edificada no porto, deve apresentar um estudo técnico consubstanciado em um projeto/plano de prevenção e combate à incêndio (PPCI) relacionado à sua instalação junto ao CBMRS, que após a competente análise, expedirá o Alvará da instalação ou determinará a realização das readequações necessárias ao atendimento das normas de segurança, para posterior verificação e emissão do alvará.

Em virtude do Porto de Rio Grande possuir diversos armazéns, contemplando vários tipos de cargas (celulose, madeira, bobina e outras), cada uma delas possuindo uma classificação/grau de risco diferente, é necessário que a SUPRG exija dos responsáveis pelos armazéns todos esses alvarás, de forma a obter a segurança contra incêndio abrangendo toda a área do porto. No entanto, a própria SUPRG não detém os alvarás referentes aos armazéns do porto novo utilizados em regime de uso público, que são de sua responsabilidade, não tendo como apresentar o referido documento quando solicitado pela equipe fiscal da ANTAQ. Dessa forma, resta comprovada a prática da infração prevista no art. 32 inciso XXI da Res nº 3274/14-ANTAQ pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG.

6.2. Fato infracional nº 2 – Não submeter o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) à aprovação do Poder Concedente, nos prazos estipulados pela Secretaria de Portos (SEP).

Análise do Julgador: A SUPRG foi autuada por não cumprir o prazo previsto na Portaria SEP nº 3, de 07/01/2014, alterada pela Portaria SEP nº 449/2014, para a entrega do novo PDZ do porto ao Poder Concedente para aprovação. O prazo fixado pela Port SEP nº 3/2014 para a entrega do PDZ referente ao Porto do Rio Grande foi de 30/09/2015. A autuada alega que o novo PDZ está sendo providenciado, através de procedimento licitatório aberto na Central de Licitações do Estado do Rio Grande do Sul. Verifica-se que o não cumprimento do prazo de entrega do PDZ ocorreu por inércia/omissão da administração da SUPRG, haja vista, que o prazo de 21 meses entre a data da publicação da portaria e o final do prazo estipulado para a entrega, era mais do que suficiente para a conclusão do processo licitatório de elaboração do novo PDZ.

Embora a SUPRG alegue que a falta de autonomia para a realização de licitações de seu interesse prejudiquem, sobremaneira, a celeridade atinentes aos processos de gestão da Autarquia, trata-se de uma questão interna de responsabilidade da própria entidade, que deve ser resolvida por ela junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, não cabendo à ANTAQ proferir juízo de valor sobre esta questão. Dessa forma, entendo que não há justificativa plausível, por parte da SUPRG, que afaste a prática da infração prevista no art. 33 inciso XI da Res nº 3274/14-ANTAQ, tendo em vista, que houve tempo necessário para que a autuada tomasse as providências relativas à elaboração do novo PDZ e a consequente entrega para a aprovação do Poder Concedente.

6.3. Fato infracional nº 3 – Cobrar tarifas em bases discriminatórias para o uso de instalações do porto organizado entre os operadores portuários. A empresa Sagres ocupa os armazéns B1; B5 e C2 do Porto Novo, com base no CUT 597/2012-SUPRG, cuja remuneração contratual é de R$ 1,08 por m², mais R$ 2,77 por tonelada movimentada/mês, em área coberta, enquanto que outros operadores disputam o acesso aos demais armazéns na modalidade de uso público e com remuneração prevista na tabela tarifária do porto do Rio Grande, cujo valor pode alcançar até R$ 18,44 por tonelada movimentada/mês, no caso de carga geral não unitizada (Tabela III – Serviços de Armazenagem – Taxas gerais, item 2, alínea a).

Análise do Julgador: Quanto à esta prática infracional, é indiscutível o fato de que a SUPRG esteja discriminando preços em relação à outros operadores do porto, já que a empresa Sagres, aproveitando-se dos valores fixados no CUT nº 597/2012-SUPRG, paga uma remuneração menor do que os demais agentes portuários pela utilização dos armazéns. Os demais operadores portuários se colocam em situação de desvantagem comercial pela utilização do mesmo espaço em outros armazéns, já que pagam as tarifas públicas previstas na tabela tarifária do porto, que são bem maiores que os valores estabelecidos no CUT celebrado entre a SUPRG e a operadora Sagres.

Dessa forma, fica claro que existe uma evidente prática discriminatória de preços entre os usuários das infraestruturas do porto, sendo a operadora Sagres beneficiada com o pagamento de valores menores em relação aos outros operadores portuários. Assim, fica comprovada a prática da infração prevista no art. 32 inciso XXV da Res nº 3274/14-ANTAQ pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7. No que tange à identificação de circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis aos 3 (três) fatos infracionais, temos que foi identificada apenas a circunstância agravante de reincidência e nenhuma circunstância atenuante. A SUPRG possui um histórico bastante extenso de penalidades administrativas transitadas em julgado, correspondendo a 27 (vinte e sete) sanções (documento SEI nº 0094772), o que demonstra o caráter reiterado e contumaz do infrator e a sua total falta de aderência às leis e às normas do setor, o que faz elevar o valor das penalidades ao teto previsto nas normas infracionais.

8. Quanto ao fato infracional nº 1, temos 25 (vinte e cinco) reincidências genéricas e 2 (duas) reincidências específicas, resultando em uma multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme planilha de dosimetria SEI nº 0094779. Para os fatos infracionais nº 2 e 3, temos 27 (vinte e sete) reincidências genéricas, resultando em multas nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), respectivamente, conforme planilhas de dosimetria SEI nº 0094781 e 0094787.

CONCLUSÃO

9. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO pela aplicação de penalidade pecuniária no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em desfavor da Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, CNPJ 01.039.203/0001-54, pela prática das infrações prevista no art. 32 incisos XXI e XXV e art. 33 inciso XI, todas das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ

10. Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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