65-2021

65-2021

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 65, DE 15 DE DEZEMBRO 2021 (Alterada pela Resolução nº 102/2023-ANTAQ, de 23 de junho de 2023)

Estabelece os procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto nos incisos IV e XIX do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.002155/2019-92 e tendo em vista o deliberado em sua 514ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para operações com produtos perigosos quando em trânsito por instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado, conforme o disposto no art. 27, inciso XIX, da Lei nº 10.233, de 2001, no art. 3º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e nas políticas e diretrizes do setor portuário, bem como na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta Resolução incorpora aspectos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente oriundos do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas / International Maritime Dangerous Goods Code (Código IMDG) e do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias / International Ship and Port Facility Security Code (Código ISPS), regulamentos da Organização Marítima Internacional (IMO), bem como se harmoniza com a NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, do Ministério do Trabalho e Previdência, com a Resolução ANTT nº 5.947, de 1º de junho de 2021, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com a Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e com outros regulamentos pertinentes à matéria, que devem ser usados em complemento a esta Resolução no que couber e não conflitar.
Parágrafo único. Esta Resolução adota a classificação de produtos perigosos do Código IMDG.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:
I – agentes portuários: autoridade portuária e demais autoridades que exercem função no porto organizado; o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); os operadores portuários, os tomadores de serviços em geral, os sindicatos de categoria profissional e de categoria econômica, entre outros que respondem por uma ou mais tarefas específicas na atividade portuária, conforme o caso;II – armador ou seu preposto: responsável pela embarcação com os produtos perigosos dados a transporte aquaviário;
III – arrendatária: entidade de direito público ou privado, que tenha celebrado, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013, contrato de arrendamento de área ou instalação portuária localizada dentro dos limites da área do porto organizado, para utilização na prestação de serviços portuários;
IV – estação de transbordo de carga (ETC): instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
V – ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) / Safety Data Sheet (SDS): documento elaborado de acordo com a NBR-14.725 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), contendo informações detalhadas sobre o produto perigoso, seus riscos e medidas de emergência aplicáveis;
VI – fumigação: tratamento fitossanitário utilizado no processo de exportação para a eliminação de pragas e vetores de doenças que possam estar impregnados nas embalagens que protegem o produto a ser exportado;
VII – instalação especializada em produtos perigosos: aquela destinada predominantemente ao manuseio de produtos perigosos, inclusive à armazenagem por tempo indeterminado desses produtos, como petróleo e derivados, etanol, produtos químicos líquidos a granel e outros;
VIII – instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
IX – instalação portuária pública de pequeno porte (IP4): instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
X – operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado;
XI – produtos perigosos: quaisquer produtos que tenham potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde, segurança e meio ambiente, classificadas pelo Código IMDG, da IMO, que, sob condições normais, tenham alguma instabilidade inerente, que, sozinhas ou combinadas com outras cargas, possam causar incêndio, explosão, corrosão de outros materiais, ou ainda, que sejam suficientemente tóxicas para ameaçar a vida, as instalações portuárias e o meio ambiente, se não houver controle adequado. Incluem-se também os recipientes ou embalagens que tenham contido anteriormente produtos perigosos e estejam sem as devidas limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais, cuja classificação deve constar da Seção 14 da FISPQ/SDS;
XII – responsável pelo produto perigoso: quem responde legalmente pela carga perigosa em dado momento, podendo ser o expedidor, o transportador, o destinatário, ou seus respectivos prepostos;
XIII – terminal de uso privado (TUP): instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
XIV – transbordo de cargas: movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações ou entre essas embarcações e outras modalidades de transporte;
XV – trânsito portuário: toda operação portuária envolvendo o produto perigoso, como o seu transporte interno, manuseio e armazenagem em pátio ou em outra instalação portuária; e
XVI – transporte interno: aquele efetuado com veículo de transporte dentro do porto organizado em área comum ou em instalação portuária fora do porto.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS AGENTES PORTUÁRIOS
Art. 4º O trânsito portuário de produtos perigosos deverá ocorrer no menor intervalo de tempo necessário, salvo quando se tratar de instalações especializadas para tais produtos, observando, em qualquer hipótese, os aspectos de segurança e saúde ocupacional, integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente.
§ 1º Os produtos perigosos em trânsito por instalações portuárias não especializadas deverão portar em sua documentação a indicação das respectivas datas de chegada e saída estimadas.
§ 2º O não cumprimento do prazo de saída informado à autoridade competente deverá ser justificado adequadamente e em tempo hábil, visando a continuidade às medidas de prevenção de riscos.
Art. 5º São obrigações da autoridade portuária e demais responsáveis por instalações portuárias, no que couber:
I – assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de precaução referentes ao trânsito de produtos perigosos, observados os Planos de Controle de Emergência (PCE), de Emergência Individual (PEI) e de Ajuda Mútua (PAM), bem como outras medidas emergenciais referentes ao trânsito de produtos perigosos, quando necessárias e cabíveis, divulgando-os aos agentes portuários envolvidos;
II – designar, em suas instalações, áreas específicas para produtos perigosos cujas embalagens se encontrem avariadas ou com risco de vazamento e para embalagens que tenham sido ou estejam para ser fumigadas;
III – determinar, sob a coordenação da autoridade marítima, em caso de emergência, o deslocamento de embarcações com produtos perigosos ou sua remoção da área portuária;
IV – fazer com que a movimentação de produtos perigosos em suas instalações ocorra em condições adequadas de segurança e saúde ocupacional, integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente;
V – manter, por no mínimo um ano após a saída da carga de suas instalações, registro digital das operações com produtos perigosos, incluindo informações sobre quaisquer incidentes ocorridos, sem prejuízo da obrigação de reporte de incidentes e acidentes prevista em legislação aplicável; e
VI – ter em sua estrutura organizacional pelo menos um profissional habilitado e responsável pelo cumprimento das exigências legais aplicáveis ao trânsito de produtos perigosos, assim como estabelecer exigências mínimas de qualificação para pessoas, entidades ou empresas envolvidas diretamente com aquele trânsito em suas instalações.
§ 1º A autoridade portuária, a arrendatária de instalação portuária ou o responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado pode recusar, em caráter especial e excepcional, a movimentação de produtos perigosos em suas instalações ou retirá-los da sua área a qualquer momento, sempre que demonstrar, justificadamente, que a sua presença deles coloca em risco a segurança e a saúde ocupacional, a integridade física das instalações ou a proteção do meio ambiente.
§ 2º A autoridade portuária ou o responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado podem estabelecer regras próprias sobre o trânsito de produtos perigosos em suas respectivas áreas, desde que não conflitem com o estabelecido nesta Resolução ou com outras de competência de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal.
Art. 6º São obrigações do armador ou seu preposto, responsável por embarcação com produtos perigosos:
I – enviar à autoridade portuária, à arrendatária, ao OGMO ou ao responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado, com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência da chegada da embarcação de longo curso e, para as operações de apoio offshore, com no mínimo de seis horas de antecedência da chegada da embarcação à instalação, o manifesto de produtos perigosos, conforme o modelo constante do Anexo VII da NR 29, ou formulário internacional equivalente (Multimodal Dangerous Goods Form (MDGF));
I – enviar à autoridade portuária, bem como à arrendatária de área e ao OGMO, ou ao responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado, com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência da chegada da embarcação de longo curso e, para as operações de apoio offshore, com no mínimo de seis horas de antecedência da chegada da embarcação à instalação, a declaração de mercadorias perigosas, conforme ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC, ou formulário internacional equivalente (Multimodal Dangerous Goods Form (MDGF)); (Redação dada pela Resolução nº 102/2023-ANTAQ, de 23.06.2023)
II – garantir que sejam adotados os procedimentos previstos no PCE, no PEI e nos outros planos que forem pertinentes, durante a estadia da embarcação no porto ou em instalação situada fora da área do porto organizado, garantindo a segurança e a saúde ocupacional, a preservação da integridade física das instalações portuárias e a proteção do meio ambiente;
III – notificar, antecipadamente, a autoridade portuária, o arrendatário, o operador portuário ou o responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado, de qualquer operação de reparo ou conserto na embarcação com produtos perigosos, atracada ou em área de fundeio, que possa acarretar risco pela presença desses produtos;
IV – relatar à autoridade competente, ao arrendatário e ao responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado qualquer incidente ocorrido com esses produtos durante a viagem ou permanência da embarcação em instalação portuária; e
V – verificar as condições gerais dos produtos perigosos a bordo, imediatamente antes da entrada da embarcação no porto, identificando possíveis vazamentos ou danos à embalagem, que devem ser comunicados à autoridade portuária, ao operador portuário, ao responsável pela instalação portuária fora da área do porto organizado e ao OGMO, quando cabível.
Art. 7º São obrigações do responsável pelos produtos perigosos ou seu preposto:
I – atender, no âmbito das suas atribuições e no prazo estipulado, à autoridade portuária e ao responsável pela instalação em que se dará o trânsito do produto perigoso, fornecendo-lhes todos os documentos e as informações necessárias, de modo a garantir a segurança e a saúde ocupacional, a preservação da integridade física das instalações portuárias e a proteção do meio ambiente; e
II – garantir que os seguintes documentos estejam disponíveis para a autoridade portuária, para o responsável pela instalação que movimentará o produto perigoso, para o OGMO e para o operador portuário, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas do embarque dos produtos perigosos:
a) declaração de mercadoria perigosa, conforme o modelo constante da NR 29 ou formulário internacional equivalente (MDGF); e
a) declaração de mercadorias perigosas, conforme ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC ou formulário internacional equivalente (MDGF); e (Redação dada pela Resolução nº 102/2023-ANTAQ, de 23.06.2023)
b) FISPQ / SDS, em português.
Art. 8º São obrigações dos operadores portuários:
I – notificar antecipadamente a autoridade portuária, a arrendatária ou o responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado, da intenção de realizar operação de reparo ou conserto em instalação ou equipamento que possa acarretar risco em função da proximidade de produtos perigosos;
II – observar, nas operações portuárias, os aspectos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente, inspecionando periodicamente as áreas onde os produtos estejam armazenados, empregando as medidas preventivas e de precaução, podendo providenciar sua remoção para áreas mais adequadas;
III – relatar à autoridade portuária qualquer incidente ocorrido com os produtos perigosos na área da instalação portuária;
IV – remover para área especial previamente designada, quando necessário, cargas cujas embalagens ou unidades de carga encontrem-se avariadas ou com risco de vazamento;
V – requisitar ao OGMO ou ter sob contrato pelo menos um profissional habilitado, responsável pelo cumprimento das exigências legais – nacionais e internacionais – relativas ao trânsito portuário de produtos perigosos; e
VI – estabelecer exigências mínimas de qualificação para pessoas, entidades ou empresas envolvidas diretamente com o trânsito de produtos perigosos sem suas instalações, bem como manter empregados treinados para as situações de risco, excetuando-se os casos previstos na Lei nº 12.815, de 2013.
Art. 9º São obrigações do OGMO e do responsável por instalações portuárias:
I – dar conhecimento do manifesto de carga constante do inciso I do art. 6º aos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos perigosos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da operação de longo curso e seis horas quando se destinar ao atendimento de plataformas offshore; e
I – dar conhecimento da declaração de mercadorias perigosas constante do inciso I do art. 6º aos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos perigosos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da operação de longo curso e seis horas quando se destinar ao atendimento de plataformas offshore; e (Redação dada pela Resolução nº 102/2023-ANTAQ, de 23.06.2023)
II – promover a capacitação e o treinamento dos trabalhadores portuários diretamente envolvidos em operações com produtos perigosos, dando-lhes o conhecimento, no mínimo, dos seguintes conteúdos:
a) classes das substâncias nocivas ou perigosas previstas no Código IMDG ou legislações vigentes no país;
b) documentos de procedimentos de emergência disponíveis, com instruções e procedimentos para prevenção, controle e atendimento de acidentes;
c) exigências sobre embalagem, etiquetagem, marcação, rotulagem, sinalização, documentação, manuseio, estufagem, desova e segregação de contêineres em terminais, pátios e armazéns;
d) métodos e procedimentos para manusear e armazenar substâncias nocivas ou perigosas, como o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC);
e) objetivo e conteúdo dos documentos de transporte;
f) procedimentos a serem adotados no caso de derrame ou vazamento de substâncias nocivas ou perigosas, incluindo todos os procedimentos de emergência pelos quais o indivíduo seja responsável; e
g) riscos decorrentes da movimentação nas vias de circulação interna, manuseio e armazenagem de produtos perigosos em terminais, pátios e armazéns e formas de prevenção de acidentes.
Art. 10. Quando os produtos perigosos ingressarem no porto ou na instalação portuária situada fora da área do porto organizado por acesso terrestre, a notificação correspondente, emitida pelo agente de transporte ou seu preposto, deve ser encaminhada previamente à autoridade portuária, à arrendatária ou ao responsável pela instalação, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA TRANSPORTE INTERNO E MANUSEIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 11. No transporte interno ou manuseio de produtos perigosos devem ser observados os seguintes cuidados preventivos:
I – é vedado lançar no corpo d’água, direta ou indiretamente, substâncias resultantes dos serviços de limpeza e tratamento de vazamentos de produtos perigosos, exceto quando houver previsão no licenciamento ambiental da atividade;
II – os produtos perigosos cujas embalagens apresentem indício ou risco de vazamento devem, por precaução, ser removidos para áreas destinadas a tal finalidade, dentro do porto organizado ou fora dele, disponibilizadas ou autorizadas pela autoridade portuária ou responsável pela instalação pertinente, contendo as condições de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente adequadas; e
III – somente podem transitar por instalações portuárias produtos perigosos que estiverem de acordo com as normas vigentes, em adequadas condições de transporte e manuseio, observadas as características de cada produto e seu regramento pela legislação nacional e internacional.
Parágrafo único. Os procedimentos específicos para o transporte interno e manuseio de produtos perigosos estão dispostos por classe de produto, no Anexo desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 12. Os produtos perigosos somente poderão ser armazenados em instalações portuárias em condições adequadas e com os cuidados preventivos dos riscos inerentes a essas cargas, devendo-se observar ainda o seguinte:
I – a armazenagem de produtos perigosos líquidos e gasosos liquefeitos é regulamentada pela NR 20 e pela NBR 17.505 da ABNT, que versam sobre armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis;
II – a armazenagem de substâncias radioativas obedecerá às recomendações da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
III – as substâncias da classe 6.2 (substâncias infectantes) só poderão ser armazenadas em instalações portuárias em caráter excepcional e mediante autorização da autoridade em vigilância sanitária;
IV – os produtos perigosos devem ser armazenados e mantidos de tal forma que não haja interação com outros produtos, cargas ou materiais incompatíveis, em especial alimentos;
V – os produtos perigosos devem ser objeto de vigilância permanente e inspeção adequada, aplicando-se, no caso de avarias em embalagens, os procedimentos prescritos nos PCE, PEI, PAM e outros que a autoridade portuária, a arrendatária ou o responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado determinar;
VI – os recintos fechados onde se encontrem substâncias tóxicas devem dispor de ventilação forçada, e a armazenagem dessas substâncias deve ser feita mantendo-se sob controle o risco decorrente da presença ou ocorrência de fontes de calor, de faíscas, de possíveis chamas ou de canalização de vapor; e
VII – para a armazenagem de explosivos, seus iniciadores e acessórios em instalações portuárias é necessária autorização do Exército Brasileiro (EB) e a observância ao disposto na NR 19 – Norma Regulamentadora de Explosivos, do Ministério do Trabalho e Previdência.
CAPÍTULO V
DO GERENCIAMENTO DE RISCO
Art. 13 A autoridade portuária e demais responsáveis por instalações portuárias devem, individualmente ou em conjunto, efetuar análises de risco acerca da movimentação em suas áreas, com base nas quais elaborarão e implantarão Programas de Gerenciamento de Risco (PGR), mantendo-os atualizados.
Art. 13. O operador portuário, o tomador de serviço, os responsáveis por instalações portuárias, a administração portuária e o OGMO devem, individualmente ou em conjunto, efetuar análises de risco acerca da movimentação em suas áreas, com base nas quais elaborarão e implantarão Programas de Gerenciamento de Risco (PGR), mantendo-os atualizados. (Redação dada pela Resolução nº 102/2023-ANTAQ, de 23.06.2023)
Parágrafo Único As arrendatárias de instalação portuária na área do porto organizado deverão partilhar com a autoridade portuária suas análises e programas de gerenciamento de risco, quando formalmente solicitado.
Parágrafo único. A arrendatária, o tomador de serviço e o operador portuário deverão partilhar com a autoridade portuária suas análises e programas de gerenciamento de risco, quando formalmente solicitado. (Redação dada pela Resolução nº 102/2023-ANTAQ, de 23.06.2023)
Art. 14 Os estudos ou avaliações de risco devem subsidiar a elaboração do PCE e do PEI.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO DE AGENTES PORTUÁRIOS
Art. 15 As autoridades portuárias e os demais responsáveis por instalações portuárias que movimentem produtos perigosos em suas dependências devem promover a capacitação dos agentes portuários direta ou indiretamente envolvidos com a movimentação desses produtos, que inclua, pelo menos, conhecimentos sobre:
I – apresentação correta do produto como marcação e etiquetagem, colocação de cartazes, enfardamento, segregação e compatibilidade;
II – conteúdo dos documentos de transporte;
III – identificação do produto perigoso prevista no Código IMDG;
IV – métodos apropriados de manuseio, estiva, armazenagem e segregação desses produtos;
V – métodos e procedimentos para a prevenção de acidentes;
VI – procedimentos de emergência aplicáveis;
VII – regramento sobre produtos perigosos, em especial a legislação;
VIII – riscos decorrentes do seu transporte interno, manuseio e armazenagem em instalações portuárias; e
IX – uso adequado de EPI e EPC.
§ 1º Todas as pessoas envolvidas no transporte, manuseio ou armazenagem de produtos perigosos devem receber treinamento adequado às suas responsabilidades, para que possam realizar as atividades com a devida segurança ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente.
§ 2º O treinamento deve ocorrer de forma periódica, conforme normas vigentes no país, com um intervalo máximo de dois anos, com vistas a manter e promover a atualização dos conhecimentos dos envolvidos na operação.
Art. 16 A capacitação para situações de emergência deve incluir simulações práticas, dando eficácia ao treinamento de seus colaboradores e prestadores de serviços de acordo com a periodicidade definida.
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA QUANTO AOS ASPECTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL, PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 17 Os estudos destinados à elaboração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto organizado devem incorporar elementos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente para o uso de áreas, baseando-se em análises de risco e impactos ambientais.
§ 1º Entre os fatores de segurança a serem considerados, inclui-se a segregação das instalações portuárias em razão dos produtos perigosos nelas movimentados, em especial quanto à proximidade de cargas incompatíveis.
§ 2º As instalações com predominância de movimentação ou armazenagem de produtos perigosos devem ser alocadas na área do porto organizado com acesso facilitado às áreas externas, evitando-se, na medida do possível, o trânsito dessa carga por outras instalações portuárias.
Art. 18 Os portos organizados e instalações portuárias que recebam produtos perigosos devem ter sinalização vertical e horizontal nas áreas de circulação interna, de armazenagem e manuseio desses produtos, bem como sinalização semafórica, quando couber, e sonora para equipamentos móveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 A transferência de produtos perigosos líquidos a granel entre embarcações estará sujeita à permissão da autoridade portuária, na área do porto organizado e da autoridade marítima, quando couber, avaliadas as condições de risco pertinentes, sem prejuízo de outras autorizações necessárias.
Art. 20 Os agentes portuários terão o prazo de um ano para se adequar a esta Resolução, contado a partir da data da sua entrada em vigor.
Art. 21 Fica revogada a Resolução nº 2.239-ANTAQ, de 15 de setembro de 2011.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 17.12.2021, Seção I

ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA MANUSEIO DE PRODUTOS PERIGOSOS – CÓDIGO IMDG
Classe 1 (explosivos)
Observar as seguintes recomendações, nas operações com explosivos, sem prejuízo do disposto na NR 19:
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
b) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar;
c) estabelecer proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e radar – exceto por permissão de pessoa responsável;
d) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;
f) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário ao transporte interno e ao transbordo da carga;
g) manusear em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovada compatibilidade;
h) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;
i) proibir a realização de trabalhos de reparos em embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em outras embarcações que estejam a menos de quarenta metros de sua proximidade; e
j) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco.

Classes 2 e 3 (gases e líquidos inflamáveis)
Observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR 20:
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos elétricos adequados à área classificada;
b) alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de emergências;
c) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;
d) fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de anormalidade operacional;
e) instalar, na área delimitada da faixa do cais onde se encontram as tomadas e válvulas de gases e líquidos inflamáveis, em local de fácil visualização, sinalização vertical constituída de placas com fundo branco, pintadas em vermelho reflexivo, com estas advertências: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS;
f) instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS;
g) isolar a área a partir do ponto de suas operações;
h) manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
i) manter os caminhões-tanque usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos;
j) manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;
k) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;
l) realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-os em boas condições de uso operacional;
m) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis; e
n) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante a movimentação a fim de protegê-las contra impacto ou tensão.

Classe 4 (sólidos e outras substâncias inflamáveis)
Observar as seguintes recomendações:
a) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao Código IMDG;
b) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe;
c) adotar medidas que evitem fricção e impactos com a carga;
d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 – substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 – substâncias perigosas em contato com a água;
e) monitorar, antes e durante a operação de produtos de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases, para as providências devidas;
f) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor; e
g) ventilar o local de operação que contenha ou tenha contido substâncias da Classe 4, antes de os trabalhadores terem acesso a esse local. No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrarem esse espaço deverão portar aparelhos de respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto.

Classe 5 (substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos)
Observar as seguintes recomendações:
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
b) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos dessa classe e os secundários que ela possa apresentar, como corrosão e toxidez;
c) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas; e
d) monitorar e controlar a temperatura externa dos tanques que contenham peróxidos orgânicos, até seu limite máximo citado na Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) do produto, ou quando aplicável.

Classe 6 (substâncias tóxicas e infectantes)
Observar as seguintes recomendações:
a) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação de granéis da Classe 6;
b) dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado (mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos;
c) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;
d) proibir a participação de trabalhadores no manuseio dessas cargas, principalmente da Classe 6.2 (Substâncias Infectantes), quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele;
e) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
f) restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nas operações; e
g) segregar substâncias dessa classe dos produtos alimentícios.

Classe 7 (materiais radioativos)
Observar as seguintes recomendações:
a) a autorização para a atracação de embarcação com produtos da Classe 7 – materiais radioativos deve ser precedida de adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica, que, neste caso, é o Supervisor de Proteção Radiológica (SPR), conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;
b) adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas, estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de placas de segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR, conforme o caso;
c) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no “Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos”, da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a “Norma de Transporte de Materiais Radioativos” – Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN 13/80 e Norma CNENNE 5.01/88 e alterações posteriores;
d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios estabelecidos na NE-3.01 e na NE-5.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN e alterações posteriores; e
e) obedecer às normas de segregação desses materiais, constantes do IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis.

Classe 8 (substâncias corrosivas)
Observar as seguintes recomendações:
a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura elevada;
b) dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado (mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos; e
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.

Classe 9 (substâncias perigosas diversas)
Observar as seguintes recomendações:
a) adotar medidas de controle de aerodispersoides;
b) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de alguma decomposição ou alteração durante o transporte;
c) dispor, no local das operações, de material absorvedor natural ou sintético apropriado (mantas absorventes, turfas, vermiculita, entre outros), para absorver e conter derramamentos;
d) rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcado de forma indelével; e
e) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e de calor.

 

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