AC-776-2021

AC-776-2021

ACÓRDÃO Nº 776-ANTAQ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Processo: 50300.010579/2021-45
Parte: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS (11.448.933/0001-62)

Ementa:
Revogação de medida cautelar adotada pela ANTAQ para permitir que empresas recebessem os veículos sob sua responsabilidade em seus pátios particulares, sem a necessidade de utilização dos pátios de triagem autorizados pelo Porto de Suape.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 514ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/12/2021, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – deferir o pedido formulado por Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros mediante a Petição (SEI nº 1371307) para que seja oportunizado aos Pátios Credenciados o exercício do contraditório acerca dos fatos articulados no presente processo em razão das empresas se enquadrarem nos termos do inciso II do art. 9º da Lei nº 9.784/1999, considerando, inclusive, este item já atendido, tendo em vista que a Superintendência de Regulação já apreciou no bojo da Nota Técnica nº 199/2021/GRP/SRG o Pedido de Reconsideração interposto por essas empresas mediante o documento (SEI nº 1372339); II – deferir o pedido de revogação da Deliberação-DG nº 154/2021 (SEI nº 1362986) protocolado por Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, suspendendo os efeitos da medida cautelar que havia permitido que a empresa TDC Distribuidora de Combustíveis S.A. pudesse receber os veículos sob a sua responsabilidade em seu pátio particular, tendo em vista a prevalência do entendimento de que a organização do fluxo de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas compete precipuamente à Administração dos Portos Organizados, consoante previsão dada pela alínea “b” do inciso II do art. 18 da Lei nº 12.815/2013, conjugada com o que dispõe o inciso I do art. 4º do Decreto nº 8.033/2013, não cabendo intervenção desta Agência Reguladora no presente caso, por não restarem presentes elementos suficientes que denotem indícios de abusividade ou ilegalidade na conduta praticada por Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros; III – deferir o pedido protocolado pelas empresas Suape Logística S.A., PTP Empreendimentos e Participações Ltda; e Cone Log S.A. mediante a Petição (SEI nº 1372339), para que seja permitido o ingresso das três empresas no presente Processo, na qualidade de terceiro interessado, garantindo-se todas as prerrogativas processuais, ampla defesa e contraditório, em razão das empresas se enquadrarem nos termos do art. 9º, inciso II da Lei nº 9.784, de 1999; IV – indeferir o pedido protocolado pelas empresas Suape Logística S.A., PTP Empreendimentos e Participações Ltda; e Cone Log S.A. mediante a Petição (SEI nº 1372339) para que seja reconhecida a falta de competência da ANTAQ para dispor a respeito de normativos das Autoridades Portuárias que versem exclusivamente aos atos de gestão, posto que eventuais abusividades e ilegalidades incorridas pelas autoridades portuárias são passíveis de serem fiscalizadas pela ANTAQ com base na previsão legal positivada pelo art. 20 da Lei nº 10.233/2001; V – cientificar a empresa TDC Distribuidora de Combustíveis S.A.; Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros; Sulog – Suape Logística S.A., PTP Empreendimentos e Participações Ltda. e Cone Log S.A. acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 16.12.2021, seção I

 

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