AC-85-2022

AC-85-2022

ACÓRDÃO Nº 85-ANTAQ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Processo: 50300.022982/2021-17
Parte: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (79.621.439/0001-91)

Ementa:
Análise dos documentos preparatórios para licitação de área destinada à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais. Condicionantes para o atendimento dos requisitos mínimos de convênio de delegação. Aderência das premissas adotadas à Resolução-ANTAQ nº 3.220/2014 e a acórdãos do TCU. Competência do órgão jurídico da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina para exercer o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 516ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2022, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – declarar que a documentação encaminhada pelo Ofício nº 923/2021-APPA (SEI nº 1495558) com vistas a instruir o processo administrativo para licitação da área denominada PAR09 atende aos requisitos mínimos contemplados na Cláusula 2.2 do Convênio de Delegação 001/2019, condicionado à: a) circularização junto a outros terminais e ao órgão gestor de mão de obra (OGMO) o custo paramétrico adotado para a mão de obra – OGMO, com vistas a obter contribuições sobre a fidedignidade dos valores empregados (item 9.3.1 do Acórdão TCU Plenário nº 736/2020) e de se utilizar, no CAPEX, o mínimo de três cotações para a obtenção dos custos unitários paramétricos de referência, informações essas não mencionadas no Estudo, o que leva a concluir que tais premissas não tenham sido consideradas (item 9.3.2 do Acórdão TCU Plenário nº 736/2020);b) na minuta do edital, que se retire ou justifique o uso do item 22.14, que restringe a participação no certame; e c) na minuta do contrato, na subcláusula 15.5.1 que se grafe “arrendamento” sem negrito e maiúscula, uma vez que não se trata do vocábulo arrendamento que está nas definições. II – ressaltar que a análise empreendida por esta Agência se restringiu aos aspectos formais dos estudos, contemplando a verificação dos elementos mínimos que caracterizam a aderência das premissas adotadas à Resolução-ANTAQ nº 3.220/2014 e aos respectivos Acórdãos do TCU de nºs 2.261/2018, 2.436/2018, 2.732/2018, 490/2019, 1.792/2019, 2.593/2019, 352/2020, 736/2020, 2.020/2020 e 2.116/2020; III – ressaltar que caberá ao órgão jurídico próprio da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) o exercício da competência prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93; e IV – cientificar o Ministério da Infraestrutura e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 11.02.2022, seção I

 

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