AC-115-2022

AC-115-2022

ACÓRDÃO Nº 115-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Processo: 50300.000873/2022-20
Parte: DANIEL RABELO PEREIRA – ME (19.434.882/0001-21)

Ementa:
Pedido de reajuste de preços. Ausência de óbices quanto à comunicação de reajuste de preços. Enquadramento da linha no nível de mercado “competitivo”. Necessidade de encaminhamento da motivação e dos preços majorados à ANTAQ no prazo regulamentar de comunicação aos usuários. Vedação à abusividade de preços. Apuração de potencial descumprimento da obrigação de envio de dados operacionais.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 517ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 14 e 16/02/2022, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – reconhecer a ausência de óbices quanto à comunicação de reajuste de preços protocolada pela empresa DANIEL RABELO PEREIRA ME referente aos serviços de transporte de passageiros prestados na navegação interior de travessia interestadual, sobre o Rio São Francisco, entre os municípios de Juazeiro/BA e Petrolina/PE; II – ressaltar que, nada obstante a linha de transportes estar enquadrada em nível de mercado competitivo, a empresa não fica dispensada de comunicar aos usuários e à ANTAQ os preços a serem majorados, bem como as razões que fundamentaram o reajuste, com atenção ao prazo regulamentar de 30 dias de antecedência, sendo vedada a abusividade de preços; III – encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais para apuração de potencial descumprimento da obrigação de envio dos dados operacionais conforme prevista na Resolução-ANTAQ nº 1.274/2009; e IV – cientificar a empresa DANIEL RABELO PEREIRA ME acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 23.02.2022, seção I

 

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