AC-330-2022
ACÓRDÃO Nº 330-ANTAQ, DE 31 DE MAIO DE 2022
1. Processo: 50300.000614/2022-07
2. Interessado: TVV – Terminal de Vila Velha S.A. e SAS Shipping Agencies Services SÀRL
3. Relator: José Renato Fialho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da solicitação de transferência de controle societário do Contrato de Arrendamento nº 016/1998 SEP/PR, no qual, atualmente, figura como titular deste Contrato a empresa TVV – Terminal de Vila Velha S.A. (Subsidiária da Log-In – Logística Intermodal S.A., que pretende transferir a titularidade para a interessada SAS Shipping Agencies Services SÀRL – (SAS/MSC),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 522, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da solicitação de transferência de controle societário indireto de empresa titular de Contrato de Arrendamento em Porto Organizado – na qualidade de CEDENTE, TVV – Terminal de Vila Velha S.A. – CNPJ 02.639.850/0001-60 (Subsidiária da LogIn – Logística Intermodal S.A. – CNPJ sob o nº 42.278.291/0001-24), e na qualidade de CESSIONÁRIA, SAS Shipping Agencies Services SÀRL, inscrita no CNPJ sob o nº 44.467.019/0001-18, com sede na cidade de Luxemburgo, Grão-Ducado de Luxemburgo, na Boulevard Joseph II, 11B, L-1840, registrada no Registro Comercial de Luxemburgo (Registre de Commerce et des Sociétés, Luxembourg) sob o nº B 113456, subsidiária integral da MSC Mediterranean Shipping Company S.A, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. no mérito, deferi-la, considerando que a operação não alterará as obrigações da autorizatária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários, condições indispensáveis ao cumprimento do objeto contratual, e que a cessionária possui capacidade técnica, financeira e jurídica para dar continuidade ao objeto do Contrato de Arrendamento ASSJUR Nº 016/98, sendo que o deferimento em questão fica condicionado à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução-ANTAQ nº 57, de 2021, cuja análise segue nos autos do Processo nº 08700.005700/2021-48;
5.3. manter as informações e documentos constantes no presente processo sob o grau de acesso restrito, na forma do artigo 28, da Resolução-ANTAQ nº 57, de 2021, com exceção do Acórdão a ser publicado; e
5.4. recomendar às empresas interessadas que, ao atingirem o completo fechamento da operação pleiteada, e feito o registro dos respectivos atos, cópia destes sejam encaminhados a esta Agência Reguladora; e
5.5.cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 26/05/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 01.06.2022, seção I
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