Deliberação 52-2023

Deliberação 52-2023

DELIBERAÇÃO Nº 52, DE 21 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.018665/2022-87, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido protocolado pela empresa Vetorial Logística Ltda. para, de ofício, conferir nova redação em substituição ao Acórdão 639/2022-ANTAQ, com efeito retroativo à data de sua publicação, visando à supressão de trecho do item “5.1.” que estabelece como um dos marcos possíveis para o fim da vigência da autorização especial a celebração do contrato de adesão junto ao Poder Concedente.
Art. 2º Fixar a data de 14/08/2023 para o término da vigência da autorização concedida em caráter especial e emergencial, passando o Acórdão 639/2022-ANTAQ a vigorar com a seguinte redação:
“5.1. autorizar que a empresa Vetorial Logística Ltda. realize a movimentação e armazenagem de carga de granel sólido na instalação portuária denominada TUP Vetorial – Porto Corumbá, localizada na Av. Rio Branco, s/n, Área 1, Setor Universitário, município de Corumbá/MS, em caráter especial e de emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar a partir do dia 16 de fevereiro de 2023, com término previsto para o dia 14 de agosto de 2023;
5.2. a autorização de que trata o item anterior fica condicionada ao atendimento das seguintes condições:
a) aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação formal do Terminal à ANTAQ;
b) apresentação da certificação do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área, quanto à segurança das instalações que integram o Terminal; e
c) apresentação da licença de funcionamento, emitida pelo poder público municipal.
d) esclarecer que, expirado o prazo de 180 dias sem a conclusão do processo que trata do pedido para celebração do contrato de adesão, caberá à empresa solicitar nova autorização, demonstrando que remanescem as condições aptas a respaldar medida dessa natureza;
5.3. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a Empresa do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas para fins de acompanhamento quanto ao cumprimento das condições estipuladas na presente decisão; e
5.5. cientificar o Ministério da Infraestrutura – MINFRA e a empresa Vetorial Logística Ltda. acerca da presente decisão.”
Art. 3º Cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), a empresa Vetorial Logística Ltda., a Superintendência de Outorgas (SOG) e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) acerca da presente decisão.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 24.07.2023, seção I

 

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