AC-578-2023
ACÓRDÃO Nº 578/2023/ANTAQ
1. Processo: 50300.017063/2023-93
2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta formulada pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) sobre a possibilidade de concessão de prioridade de atracação às embarcações destinadas ao Porto de Vila do Conde/PA para operação de descarga de combustíveis líquidos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. receber o Ofício nº 664/2023/SNPTA-MPOR, de procedência da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), por meio do qual requer a manifestação da ANTAQ sobre a possibilidade de concessão de prioridade de atracação às embarcações que realizam descarga de combustíveis líquidos no Porto Organizado de Vila do Conde/PA como forma de mitigar o risco de desabastecimento de combustível na Região Norte do País;
5.2. declarar que da análise dos autos não foram identificadas situações de urgência ou conflito que justifique uma intervenção do ente regulador no momento, uma vez que a Companhia Docas do Pará – CDP declarou não haver situações de anormalidade no “line up” de atracação;
5.3. dispor que compete às autoridades portuárias, com fulcro nas atribuições conferidas pelo art.17, inciso VIII da Lei nº 12.815/2013 e pelo art 4°, inciso I e II do Decreto nº 8.033/2013, a gestão do fluxo de embarcações e as regras de atracação e desatracação;
5.4. recomendar que a Autoridade Portuária, diante de um fundado receio de desabastecimento de combustíveis na Região, estabeleça prioridade de atracação no desembarque de combustíveis no Porto de Vila do Conde;
5.5. declarar que a ANTAQ tem a competência de harmonizar e arbitrar conflitos entre os agentes do porto, conforme previsto pelo art.20, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 10.233/2001, e que no exercício de sua atribuição legal poderá, eventualmente, definir prioridades de atracação, se assim o caso requerer, e caso esteja em consonância com o interesse público;
5.6. deliberar o presente caso em bloco com os autos do Processo nº 50300.017508/2023-35, por tratarem de pedido semelhante; e
5.7. cientificar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.11.2023, seção I
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