AC-08-2010
ACÓRDÃO Nº 008 -2010-ANTAQ
PROCESSO: 50300.001413/2008-61, 50303.000175/2008-46 e 50300.001984/2007-14.
Parte: PORTONAVE S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E NAVEGANTES.
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame de irregularidades cometidas pela PORTONAVE S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E NAVEGANTES, CNPJ nº 01.335.341/0001-80, com sede na Comendador Araújo, nº 143, cj. 174, Curitiba-PR.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 260ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de fevereiro de 2010, e da Ata da 261ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de fevereiro de 2010, o Diretor-Relator, Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa e o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, votaram:
1) pela aplicação de multa pecuniária, no valor de R$ 364.500,00 (trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), valor correspondente a 50% (cinquenta) do previsto em norma, corrigidos pelos índices legais, em desfavor de PORTONAVE em decorrência da prática de infrações capitulados nos incisos II, III, VII, VIII, XXII, e XXIII, do art. 16 da Resolução nº 517-ANTAQ;
2) pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 13, inciso I, da Resolução nº 517-ANTAQ, de 2005, devido ao atraso do início da operação a que foi autorizada;
3) pela criação de grupo de trabalho, no âmbito da Superintendência de Portos, para no prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecer quantitativos mínimos e preponderantes de movimentação de carga própria para os TUP outorgados antes da vigência de preceitos legais que regulam a matéria;
4) pela enfatização que, para a perpetuação da outorga da PORTONAVE, será imprescindível a movimentação de carga própria que justifique o empreendimento para autorização do terminal de uso privativo misto, ou seja, esta deve ser suficiente, sob pena de desfigurar o fim pelo qual a Administração Pública, por meio de delegação do serviço, autoriza terceiros à execução ora pretendida, conforme se depreende do art. 12 da Resolução nº 517-ANTAQ;
5) Para que, tão logo a decisão judicial em curso no âmbito do TRF1 seja prolatada, esta Agência Reguladora instaure procedimento administrativo contencioso em desfavor da interessada, a fim de apurar as irregularidades pertinentes à mão-de-obra, objeto do presente PAC, presente no processo em apenso nº 50300.001984/2007-14. Para tanto, determino que a PRG acompanhe, caso necessário proceda judicialmente, com o objetivo de buscar solução à demanda judicial acerca do tema, ora relatado nestes autos.
Já o Diretor Tiago Pereira Lima votou:
1) pela aplicação de multa pecuniária à PORTONAVE, no valor de R$ 202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos reais); considerando os atenuantes e agravantes descritos nos autos, em decorrência das infrações tipificadas pelos incisos VII, XVIII, XXI (violação do item IV do TA 96-ANTAQ) e XXI (violação do item XVIII do TA 96-ANTAQ), do art. 16, da Resolução nº 517-ANTAQ, de 2005 e pelas seguintes providências:
1) Que apresente a PORTONAVE comprovação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta decisão no D.O.U., por intermédio de documentos e estudo tecnicamente consistentes, de que movimenta carga própria nos termos da declaração por ela própria apresentada nos autos do processo de nº 50000.006540/1999 e que integra o Termo de Autorização de nº 96-ANTAQ, em seu item IV, a saber: “as cargas próprias frigorificadas incluirão carnes bovinas, suínas, de frango, equinos, de ovinos/caprinos, pescados e frutos do mar em geral, frutas congeladas e resfriadas, polpa e suco de frutas, comidas industrializadas e congeladas, transportadas de forma unitizada (pallets ou contêineres);
2) A comprovação acima requerida deverá indicar de forma clara e inequívoca que a movimentação de carga própria é de tal forma relevante que em hipótese alguma poderá ser inferior à movimentação de carga de terceiros. Ou seja, a carga própria deverá ser preponderante na movimentação do terminal e a carga de terceiros necessariamente complementar, seja em termos de valor, de tonelagem ou de volume;
3) Caso considere inviável o cumprimento do indicado no item 1, deverá a PORTONAVE apresentar a esta ANTAQ no prazo ali indicado (i.e, de cento e vinte dias a contar da publicação da decisão), plano para que promova e atinja em prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias as adaptações necessárias à movimentação de carga própria de forma preponderante nos termos do Decreto nº 6.620/08;
4) Após o advento do prazo de 120 (cento e vinte) dias de que tratam os item 3 e 1, deverá a PORTONAVE apresentar a cada 90 (noventa) dias a esta ANTAQ relatório que demonstre a evolução das medidas tendentes ao cumprimento desta decisão. Poderá a ANTAQ, indicar a inclusão ou exclusão de itens no relatório mencionado;
5) A ausência de cumprimento do disposto no presente voto ensejará multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por quinzena de atraso, sem prejuízo da imediata suspensão das atividades da Portonave até o seu cumprimento, nos termos do artigo 16, inciso VII c/c o artigo 13 da Resolução nº 517-ANTAQ.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto proferido pelo Diretor-Relator, Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa, e acompanhado pelo Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor-Relator Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa, o Diretor Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2010.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor – Relator
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor
Publicado na DOU de 05/03/2010, seção I, páginas 90 e 91