Despacho de Julgamento nº 13/2016/SFC
Despacho de Julgamento nº 13/2016/SFC
Fiscalizada: LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. (42.278.291/0001-24)
CNPJ: 42.278.291/0001-24
Processo nº: 50301.002345/2014-95
Ordem de Serviço n° 0183/2014 – URERJ
Auto de Infração n° 001276-9
JULGAMENTO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. TRANSPORTE DE CARGA NA CABOTAGEM E LONGO CURSO. LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. CNPJ 42.278.291/0001-24. IRREGULARIDADES EM AUTORIZAÇÕES DE AFRETAMENTOS REALIZADOS EM JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2014. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS I E IV, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE N° 2920/ANTAQ E INCISOS I, IV E V, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 2922/ANTAQ. ADVERTÊNCIA E MULTA.
Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado por força da lavratura do Auto de Infração – AI nº 001276-9, em procedimento de fiscalização extraordinária, em desfavor da empresa LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I e IV, do art. 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ e incisos I, IV e V, do art. 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, in verbis:
Resolução nº 2.920-ANTAQ
“Art. 23. São infrações da Resolução nº 2.920-ANTAQ:
I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”
Resolução nº 2.922-ANTAQ
“Art. 32. São infrações:
I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
V – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”
As condutas irregulares, motivadoras da lavratura do AI nº 001276-9, estão relacionadas aos seguintes fatos:
FATO 1 – Afretamentos cujas cópias autenticadas dos respectivos contratos ou Tradução Juramentada não foram encaminhadas à ANTAQ no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, descumprindo a obrigação prevista no art. 15 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, referente aos protocolos SAMA nº 201403181 (BBC MONT BLANC) e 201403524 (MSC ABIDJAN);
FATO 2 – Afretamentos que não tiveram as respectivas taxas de afretamento cadastradas no SAMA, desrespeitando o disposto no inciso II do art. 11 da Resolução nº 2.920-ANTAQ, referente aos protocolo SAMA nº 2014003524 (MSC ABIDJAN);
FATO 3 – Afretamento com divergência no valor da taxa de afretamento (taxa cadastrada no SAMA difere da informada no contrato de afretamento), referente ao protocolo SAMA nº 201403556 (BBC SCANDINAVIA), em claro descumprimento à obrigação insculpida no inciso II do art. 11 da Resolução nº 2.920-ANTAQ;
FATO 4 – Afretamentos da embarcação CK ANGIE que apresentam divergências nas informações prestadas e/ou anexadas no SAMA (lay-days e taxas de afretamento do adendo nº 04 ao contrato conflitam com lay-days e taxas de afretamento cadastradas), referentes aos protocolos SAMA nº 201401112, 201401109 e 201401107. Assim como nos FATOS 2 e 3, claro descumprimento à obrigação insculpida no inciso II do art. 11 da Resolução nº 2.920-ANTAQ;
FATO 5 – Afretamentos de embarcações brasileiras identificados no Sistema MERCANTE que não tiveram seus registros efetuados no SAMA, descumprindo o que dispõe o parágrafo 1º do art. 4º da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ: EMBARCAÇÃO CONFIANÇA V: trecho Vila do Conde – Belém, manifestos: 0214A01317965, 0214A01317990, 0214A01318147, 0214A01318171, 0214A01318180, 0214A01332530, 0214A01438690, 0214A01438770, 0214A01438789, 0214A01438797, 0214A01672390, 0214A0167293, 0214A0167340, 0214A01811242, 0214A01811340, 0214A01811765, 0214A01811919, 0214A01811943, 0214A01951974, 0214A01958537, 0214A01958553, 0214A01958529, 0214A02116599, 0214A02116203, 0214A02129569 e 0214A02129631;
FATO 6 – Afretamentos que não tiveram os seus encerramentos informados em conformidade com o inciso I do art. 22 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, referentes aos protocolos SAMA nº 201303480 (ANGOL), 201304470 (FRISIA WISMAR) e 201400204 (ANGOL);
FATO 7 – Afretamentos cujas cópias autenticadas dos contratos de afretamento ou Tradução Juramentada não foram encaminhadas à ANTAQ no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, descumprindo a obrigação prevista no art. 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, referente aos protocolos SAMA nº 201400204 (ANGOL), 201401436 (MEDITERRANEAN HIGHWAY), 201402046 (ALDEBARAN), 201403042 (BBC GERMANY), 201403188 (TRITON HIGHWAY), 201404109 (TRITON HIGHWAY), 201404205 (TRITON HIGHWAY), 201404206 (TRITON HIGHWAY), 201404275 (GRAND DUKE) e 201404509 (GRAND DUKE);
FATO 8 – Afretamentos com divergências nos valores das taxas de afretamento (taxa cadastrada no SAMA difere da informada no contrato de afretamento), referente aos protocolos SAMA nº 201402411 (LAPIS ARROW), 201402413 (LAPIS ARROW), 201402585 (LAPIS ARROW), 201402651 (BRASILIA HIGHWAY), 201402722 (BRASILIA HIGHWAY), 201402781 (LAPIS ARROW), 201402993 (DOVER HIGHWAY), 201403280 (DOVER HIGHWAY) e 201403654 (LAPIS ARROW).
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, considerando a natureza das infrações indicadas no Auto de Infração nº 001276-9 (fl. 29) e PATI 0014/2015 – URERJ (fl. 156), e competência definida segundo o que dispõe os artigos 34 e 35 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A defesa da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, conforme documento de procuração às fls. 36 e 84/85, sendo protocolada tempestivamente em 11/02/2015, sob o nº 201500001132, dentro do prazo concedido pelo Ofício nº 000006/2015-URERJ.
No mérito, após análise de toda a instrução processual, identifico que a questão envolve o descumprimento dos incisos I e IV, do art. 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ e incisos I, IV e V, do art. 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, pois, quanto ao:
FATO 1, não restam dúvidas quanto à ocorrência da infração. Fica claro que a empresa deixou de encaminhar tempestivamente cópias de 2 (dois) Contratos de Afretamentos, referentes aos protocolos SAMA nº 201403181 (BBC MONT BLANC) e 201403524 (MSC ABIDJAN), anexando ao SAMA os referido documentos em datas posteriores às datas limite máximas aferidas nos termos do art. 15 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, incorrendo na infração prevista no inciso IV, art. 23, da mesma Norma de regência.
“Art. 23. São infrações: IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”
FATO 2, cristalina é a prática da irregularidade. O comando normativo é objetivo quando estabelece a obrigação de informação da devida taxa de afretamento por ocasião da solicitação de autorização, conforme encontra-se disposto no art. 11, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ. Assim, quando a empresa deixa de cadastrar no SAMA a taxa de afretamento referente ao protocolo SAMA nº 2014003524 (MSC ABIDJAN), incorre na Infração prevista no inciso I do art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ.
“Art. 23. São infrações: I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
FATO 3, a conduta de erro no preenchimento é claro descumprimento à obrigação insculpida no art. 11, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, cadastrando o valor da taxa de afretamento no SAMA divergente da informada no contrato de afretamento, referente ao protocolo SAMA nº 201403556 (BBC SCANDINAVIA). Tendo em vista o prejuízo no fornecimento da informação à ANTAQ, há clara incidência na infração tipificada no art. 23, inciso I, da mesma Norma de regência.
“Art. 23. São infrações: I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
FATO 6, o descumprimento ao art. 22, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ é claro. A empresa deixou de encerrar os afretamentos de protocolos SAMA nº 201303480 (ANGOL), 201304470 (FRISIA WISMAR) e 201400204 (ANGOL), incidindo assim, na infração tipificada no art. 32, inciso V, da citada Norma.
“Art. 32. São infrações: V – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)”;
FATO 7, também não restam dúvidas quanto à ocorrência da infração. A empresa mais uma vez deixou de encaminhar tempestivamente cópias de 10 (dez) Contratos de Afretamento referentes aos protocolos SAMA nº 201400204 (ANGOL), 201401436 (MEDITERRANEAN HIGHWAY), 201402046 (ALDEBARAN), 201403042 (BBC GERMANY), 201403188 (TRITON HIGHWAY), 201404109 (TRITON HIGHWAY), 201404205 (TRITON HIGHWAY), 201404206 (TRITON HIGHWAY), 201404275 (GRAND DUKE) e 201404509 (GRAND DUKE), anexando ao SAMA os referido documentos em datas posteriores às datas limite máximas aferidas nos termos do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, incorrendo na infração prevista no inciso inciso IV, art. 32, da mesma Norma de regência.
“Art. 32. São infrações: IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”
FATO 8, ocorreu o descumprimento da obrigação insculpida no art. 15, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ. A empresa deixou de cadastrar a taxa de afretamento no SAMA, referentes aos protocolos SAMA nº 201402411 (LAPIS ARROW), 201402413 (LAPIS ARROW), 201402585 (LAPIS ARROW), 201402651 (BRASILIA HIGHWAY), 201402722 (BRASILIA HIGHWAY), 201402781 (LAPIS ARROW), 201402993 (DOVER HIGHWAY), 201403280 (DOVER HIGHWAY) e 201403654 (LAPIS ARROW). Assim, incorreu na Infração prevista no inciso I do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ.
“Art. 32. São infrações: I – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
Em relação aos FATOS 1 e 7, referentes à juntada extemporânea dos contratos de afretamento em relação ao trintídio normativo, resta comprovada a autoria e materialidade dos mesmos, somando-se, respectivamente, 2 (dois) contratos que incorreram na infração do inciso IV do art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ, bem como 10 (dez) contratos que incorreram na infração do inciso IV, artigo 32 da Resolução nº 2.922-ANTAQ.
Além da primariedade da empresa infratora, acrescente-se, ainda, que os referidos contratos foram de fato apresentados, demonstrando a busca eficaz pela reparação do ilícito cometido, de sorte que é possível emprestar-lhe a atenuante prevista na tabela de dosimetria anexa.
Deste modo, considerando tratar-se de infração que se aperfeiçoa em prazo determinado, não se torna possível a aplicação de advertência em razão de seus efeitos já terem sido prejudiciais à ação estatal regulatória, que se viu impossibilitada de aferir a adequação do que foi informado em cotejo ao que foi contratado.
Resultam, portanto, valores pecuniários de multa no importe de R$ 4.375,00 pelo cometimento da infração descrita no inciso IV do art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ e de R$ 21.875,00 pelo cometimento da infração descrita no inciso IV do artigo 32 da Resolução nº 2.922-ANTAQ, perfazendo multa total de R$ 26.250,00.
Em relação aos FATOS 2, 3, 6 e 8, acolho a análise da área técnica que concluiu pela autoria e materialidade das infrações respectivas, para as quais considero cabível a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, com fulcro no art. 54 e seu Parágrafo Único, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”
Quanto às irregularidades apontadas no Auto de Infração acerca dos FATOS 4 e 5, tem-se por afastada a prática de quaisquer infrações por estas condutas, tendo em vista que, quanto ao FATO 4, a conduta irregular é outra do que a indicada no Auto de Infração. Na verdade, o que houve foi um descumprimento da obrigação insculpida no art. 15, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, relativamente aos protocolos SAMA n° 201401112, 201401109, em que restou claro que a empresa não anexou o contrato correto no SAMA.
Nesse sentido, não há em que se falar, conforme descrito no Auto de Infração, de registro de informações divergentes no SAMA, relativamente aos protocolos nº 201401112, 201401109, indicando “lay-days” e taxas de afretamento diferentes do que consta no documento “Adendo nº 04” ao contrato. O documento inserido nesses protocolos não se relacionam às operações autorizadas, cabendo registrar que esse documento, anexado como contrato referente aos protocolos SAMA nº 201401112, 201401109 e 201401107, só abrange o período de afretamento deste último, não sendo para os dois primeiros protocolos.
Para o protocolo nº 201401107 está atendido o cumprimento da obrigação do art. 15 da Resolução nº 2.920-ANTAQ com a anexação do documento “Adendo nº 04”. Inclusive, com o condão de afastar a conduta irregular apontada no Auto de Infração para este protocolo, ou seja, de que houve afretamento da embarcação CK ANGIE apresentando divergência de informação prestada e/ou anexadas no SAMA, temos que um segundo documento inserido pela empresa nesse Sistema que demostra o equívoco na troca de circulares, confundindo-se a um outro protocolo, o de nº 201401110. Verifica-se assim, a ausência de prejuízos, tendo em vista que as embarcações confirmadas tem suas operações nos respectivos prazos de carregamento estabelecidos nas circularizações.
Quanto ao FATO 5, em análise aos DACTEs apresentados pela LOG-IN, acompanho as análises formuladas pela equipe de fiscalização quando constatou que os mesmos foram emitidos pela empresa MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZÔNICA, com quem a LOG-IN celebrou contrato para transporte de mercadoria de Barcarena até Vila do Conde, municípios do Estado do Pará. Assim, o que ocorreu, de fato, foi a contratação de um serviço de transporte pela LOG-IN e o erro de preenchimento do Sistema MERCANTE, uma vez que o transporte não foi realizado pela LOG-IN, mas sim pela MAJONAV, conforme consta dos DACTEs apresentados, configurando assim, a improcedência da suposta infração.
Do exposto, julgo:
1) pela subsistência parcial do Auto de Infração nº 001276-9,
2) pelo ARQUIVAMENTO das irregularidades relativas aos FATOS 4 e 5, por não ter sido comprovada a autoria e materialidade,
3) pela aplicação de MULTA total de R$26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais) pela prática de infrações relacionas aos FATOS 1 e 7, respectivamente, por incidência no inciso IV do art. 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ e inciso IV do art. 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ,
4) pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 54 e seu Parágrafo Único, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ em relação aos FATOS 2, 3, 6 e 8, por incidência no inciso I do art. 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ e incisos I e V, do art. 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ.
Brasília, 23 de maio de 2016.
BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação
Publicado no DOU de 15.07.2016, Seção I