7141-19

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RESOLUÇÃO Nº 7.141-ANTAQ, DE 22 DE AGOSTO DE 2019.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.005641/2017-09, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Audiência Pública da proposta de norma que tem por objeto a edição de resolução normativa regulando a elaboração da versão simplificada dos estudos prévios mencionados no art. 6º, §1º, inciso IV do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, com a redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o artigo anterior, estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 27.08.2019, Seção I

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 7.141, DE 2019.

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A presente Norma dispõe sobre a regulamentação da elaboração da versão simplificada dos estudos prévios mencionados no art. 6º, §1º, inciso IV do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, com a redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017.
Art. 2º Os estudos de viabilidade mencionados no art. 3º da Resolução nº 3.220-ANTAQ, de 8 de janeiro de 2014, ou da Resolução Normativa que a suceder, poderão ser realizados em versão simplificada, sempre que o valor total previsto para o contrato de arrendamento for inferior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, caput, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, e o prazo de vigência do contrato for, no máximo, de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE ARRENDAMENTOS SIMPLIFICADOS
Art. 3º Os estudos simplificados objeto desta Norma devem conter, obrigatoriamente:
I – valor de arrendamento fixo mensal, com as seguintes informações:
a) valor unitário do metro quadrado da área, estabelecido em tarifa pública do porto organizado;
b) dimensão da área em metros quadrados; e
c) caracterização do tipo de área e o enquadramento na respectiva rubrica da tarifa pública do porto organizado.
II – análise da viabilidade técnica, compreendendo o projeto de infra e superestruturas, localização, fluxo operacional e a sua articulação com os demais modais de transporte, incluindo:
a) descrição da estrutura operacional existente e proposta para o projeto, conforme o caso;
b) elementos de infraestrutura, superestrutura e principais equipamentos, existentes e a serem implantados;
c) modalidades de transporte envolvidas;
d) comprovação, por meio de memorial de cálculo e fluxograma, da capacidade dinâmica do terminal, evidenciando o sistema de embarque e desembarque e o sistema de armazenagem, conforme o caso;
e) desenhos esquemáticos representando a estrutura operacional e memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas, acompanhados das respectivas representações em planta de localização e de situação, em sistema de coordenadas SIRGAS 2000 ou WGS 84, em escala adequada, com legendas e cotas, incluindo as benfeitorias e equipamentos; e
f) demonstração de que não haverá prejuízo às atividades portuárias locais, considerando também a infraestrutura atual do porto organizado e a matriz de transporte envolvida, nos diversos modais.
III – estimativa de receitas dos serviços previstos no projeto, bem como os parâmetros adotados;
IV – estimativa dos investimentos necessários para atingir a capacidade dinâmica de movimentação esperada para o projeto;
V – análise de viabilidade ambiental, considerando a estrutura operacional e as atividades desenvolvidas, eventuais análises já procedidas por órgão ambiental competente e a licença de operação do porto, quando couber;
VI – indicação do(s) responsável(is) e respectiva(s) assinatura(s) de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável técnico pela elaboração do estudo, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU; e
VII – enquadramento do projeto nas hipóteses previstas no Art. 2º desta Norma, com base nas receitas máximas es>madas, calculadas a par>r da capacidade dinâmica do empreendimento e das receitas unitárias ao longo do prazo contratual.
§ 1º A realização de estudos em versão simplificada deverá observar as diretrizes de planejamento do setor portuário, em especial o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ do porto organizado.
§ 2º O poder concedente poderá autorizar a elaboração de estudos em versão simplificada por qualquer interessado e, caso esse seja u>lizado para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.
§ 3º As informações técnicas dos estudos em versão simplificada devem ser elaboradas em uma mesma data-base de referência de precificação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 4º Os investimentos realizados em áreas e instalações portuárias licitadas por meio de estudos em versão simplificada, correrão por conta e risco dos interessados, sem direito a qualquer tipo de indenização ao término do contrato.
Art. 5º As benfeitorias realizadas nas áreas e instalações portuárias licitadas por meio de estudos em versão simplificada serão integralmente rever>das ao patrimônio do porto, sem direito a qualquer tipo de indenização ao término do contrato, salvo disposição contratual em sentido contrário.
Art. 6º As alterações contratuais de dimensão de área, para acréscimos ou supressões, são limitadas até 25% (vinte e cinco por cento) da dimensão inicial do contrato.
Art. 7º A execução do procedimento de licitação a cargo da Antaq será realizada, preferencialmente, na modalidade de pregão, na forma eletrônica.
Paragrafo único. À critério do poder concedente, a elaboração do edital e a realização dos procedimentos licitatórios dos estudos em versão simplificada poderão ser transferidas à administração do porto, delegado ou não.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente na interpretação desta Norma as definições presentes na Resolução nº 3.220-ANTAQ, de 8 de janeiro de 2014, que estabelece procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados, e na Resolução Normativa nº 7-ANTAQ, de 30 de maio de 2016, que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da administração do porto no âmbito dos portos organizados.
Art. 9º Fica alterada a Resolução nº 3.220-ANTAQ, de 8 de janeiro de 2014, para dar nova redação ao inciso VII do art. 2º e incluir o inciso VIII no mesmo artigo, passando os incisos VII e VIII do art. 2º a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………….
VII – Valor de Arrendamento: montante equivalente a parcela mensal devida pela arrendatária à Administração do Porto, em função da exploração do arrendamento, nos termos estabelecidos no contrato e ao longo de todo o seu prazo de vigência; e
VIII – Valor do Contrato de Arrendamento: montante equivalente à soma das receitas brutas previstas para serem auferidas pela arrendatária, em função da exploração do arrendamento, nos termos estabelecidos no contrato e ao longo de todo o seu prazo de vigência.” (NR)
Art. 10. Fica alterada a Resolução nº 3.220-ANTAQ, de 8 de janeiro de 2014, para dar nova redação ao art. 4º e excluir os parágrafos desse artigo, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A elaboração dos estudos simplificados de que trata o art. 6º, §1º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, com a redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017, será regulada por resolução normativa específica desta Agência.” (NR)

 

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