AC-114-2020

AC-114-2020

ACÓRDÃO Nº 114-ANTAQ, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Processo: 50300.005913/2020-68
Parte: ASSOCIAÇÃO DOS TERMINAIS PORTUÁRIOS E ESTAÇÕES DE TRANSBORDO DE CARGA DA BACIA AMAZÔNICA – AMPORT (17.939.142/0001-11)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de consulta formulada pela Associação dos Terminais Portuários e Estações de Transbordo de Cargas da Bacia Amazônica (AMPORT), relativamente à cobrança da Tabela 1 do Porto Organizado de Vila do Conde (SEI nº 1002795).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 482ª e 484ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, entre 13/07/2020 e 15/07/2020 e entre 10/08/2020 e 12/08/2020, a Diretora Relatora, Gabriela Costa, quando da 482ª ROD, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“I – Conhecer do pedido da Associação dos Terminais Portuários e Estações de Transbordo de Cargas da Bacia Amazônica (AMPORT), em observação ao direito de petição, para, no mérito, declarar a impossibilidade de aplicação do reajuste de 21,07% de forma progressiva sobre os valores constantes na Tabela 1, vigente para as operações e movimentações de embarcações, no Porto Organizado de Vila do Conde, sob pena da Autoridade Portuária incorrer em ato de renúncia de receita;
II – Por sugerir que a Associação consulte os procedimentos e contextualização das regras estabelecidas nas linhas da Resolução Normativa nº 32-ANTAQ/2019, que, dentre outros tópicos, estabelece critérios para a concessão de descontos nas tarifas inerentes à dinâmica portuária, o que, de fato, parece ser o objetivo da demanda em voga; e
III – Alertar a Companhia Docas do Pará (CDP) quanto à necessidade de que possíveis descontos (i) sejam bem motivados, no intuito de não incorrer em renúncia de receita a ser verificada pela Corte de Contas; (ii) façam parte de uma estratégia comercial da autoridade portuária para atrair mais carga e que, mesmo com o desconto, consiga auferir mais receitas. Qualquer outra motivação de desconto, como, por exemplo, o fomento a alguma atividade, deve fazer parte de uma política pública definida pelo Poder Concedente, o que não está no arbítrio da Autoridade Portuária.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou seu voto-vista na 484ª ROD, divergindo da Relatora, nos seguintes termos:
“I – Por conhecer da consulta formulada pela Associação dos Terminais Portuários e Estações de Transbordo de Cargas da Bacia Amazônica (AMPORT) e, no mérito, responder à consulente que é possível a aplicação do reajuste de 21,07% de forma progressiva sobre os valores constantes na Tabela 1, vigente para as operações e movimentações de embarcações, no Porto Organizado de Vila do Conde, desde que solicitado pela Administração Portuária e, previamente, autorizado por esta Agência Reguladora, na forma definida no inciso IV do artigo 4º da Resolução Normativa nº 32-ANTAQ, de 2019;
II – Por informar à Associação que consulte os procedimentos e contextualização das regras estabelecidas nas linhas da Resolução Normativa nº 32-ANTAQ, de 2019, que, dentre outros tópicos, estabelece critérios para a concessão de descontos, diferimentos, franquias e isenções nas tarifas inerentes à dinâmica portuária; e
III – Por encaminhar expediente à Companhia Docas do Pará (CDP) informando quanto à necessidade de que possíveis descontos (1) sejam motivados, no intuito de não  incorrer em renúncia de receita a ser verificada pela Corte de Contas; e (2) façam parte de uma estratégia comercial da Administração Portuária.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto da Diretora Gabriela Costa.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Relatora, Gabriela Costa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COSTA
Diretora Relatora

Publicado no DOU de 19.08.2020, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário