Deliberação 64-2021
DELIBERAÇÃO Nº 64, DE 7 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.005549/2021-17 e ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter especial e de emergência, nos termos do que dispõe o art. 49 da Lei 10.233, de 2001, a empresa arrendatária transitória PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO a realizar as operações necessárias à movimentação de derivados de petróleo, na área denominada AE-10, localizada no Porto de Cabedelo, pelo período de 26/03/2021 a 10/04/2021, nos mesmos termos e condições operacionais vigentes nos contratos transitórios de arrendamento pretéritos.
Art. 2º Autorizar a prorrogação das operações emergenciais de que trata o artigo 1º, mediante acordo prévio entre PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO e NORDESTE LOGÍSTICA II S.A., até o efetivo início das operações a cargo da nova arrendatária, limitado a 180 dias.
Art. 3º Alternativamente ao exposto no artigo 2º, autorizar a celebração de novo contrato de transição entre a empresa arrendatária transitória PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO ou outra empresa credenciada a operar no Porto de Cabedelo, por até 180 dias, visando evitar quebra de continuidade nas operações do terminal em questão, com desabastecimento do mercado de combustíveis da região, observada a condicionante de se firmar aditivo ao Termo de Aceitação Provisória assinado com a NORDESTE LOGÍSTICA II S.A., de modo a afastar a possibilidade de vigência concomitante dos dois instrumentos jurídicos (Contrato de Transição e Contrato de Arrendamento nº 06/2019 referente à Área AE-10).
Art. 4º Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e Órgão de Meio Ambiente.
Art. 5º Determinar que a NORDESTE LOGÍSTICA II S.A., a fim de afastar a possibilidade de desabastecimento de combustíveis da região atendida pelo Porto de Cabedelo: I – adote as providências necessárias a iniciar as operações da área AE-10 dentro do prazo de vigência estabelecido no Contrato de Arrendamento nº 06/2019; II – na impossibilidade devidamente comprovada e justificada de obter todas as autorizações e licenças necessárias ao início das operações de que trata o Inciso anterior, comunique o fato com antecedência mínima de 20 dias a esta Agência, ao Poder Concedente e ao Porto de Cabedelo, a fim de permitir a adoção de medidas necessárias à celebração de instrumento jurídico em caráter emergencial apto a manter a continuidade do abastecimento de combustíveis.
Art. 6º determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), desta Agência, que mantenha o acompanhamento das operações ora autorizadas e as medidas de que trata o artigo 5º.
Art. 7º Comunicar a SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS e a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO acerca da presente deliberação.
Art. 8º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 08.04.2021, Seção I
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