4262-15

4262-15

RESOLUÇÃO Nº 4.262 – ANTAQ, DE 31 DE JULHO DE 2015.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA REALIZAR O TRANSPORTE NAS NAVEGAÇÕES DE CABOTAGEM E LONGO CURSO, OU OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO E APOIO PORTUÁRIO.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001553/2014-87 e tendo em vista o que foi deliberado na 387ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 29 de julho de 2015,
Resolve: Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que dispõe sobre outorga de autorização à pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, para realizar o transporte nas navegações de cabotagem e longo curso, ou operar nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo da norma de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º A íntegra do citado Anexo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 03.08.2015, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 4262 – ANTAQ, DE 31 DE JULHO DE 2015, QUE Aprova a norma para outorga de autorização à pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, para realizar o transporte nas navegações de cabotagem e longo curso, ou operar nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário. CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º A presente Norma tem a finalidade de estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário nas navegações de cabotagem ou logo curso, ou operar nas navegações de apoio marítimo ou apoio portuário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições: I – autorização: ato administrativo, expedido pela ANTAQ, que autoriza a pessoa jurídica a operar na navegação de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso, por prazo indeterminado; II – embarcação adequada à navegação pretendida: embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, nos termos da lista disposta no Anexo A desta Norma; III – embarcação de registro brasileiro: a embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA, da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.652, de 1988, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob contrato de afretamento a casco nu, neste caso, registrada no Registro Especial Brasileiro – REB, por empresa brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem; IV – empresa brasileira de navegação – EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada pela ANTAQ; V – navegação de apoio marítimo: a realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. VI – navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias; VII – navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; VIII – navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; IX – proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Art. 3º A autorização para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, somente poderá ser outorgada a pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou apoio na navegação pretendida, e que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e nas Normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil. § 1º A autorização terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das operações pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização. § 2º É vedada a transferência da titularidade da outorga de autorização estabelecida no caput deste artigo. Seção I Do Requerimento
Art. 4º O pedido de autorização deverá ser formalizado pela empresa requerente em requerimento cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na Internet (www.antaq.gov.br), nos termos do ANEXO A desta Norma, o qual deverá ser enviado à ANTAQ juntamente com os documentos relacionados no ANEXO B. § 1º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório ou pela ANTAQ, ou como cópia de publicação em órgão da imprensa oficial. § 2º A ANTAQ poderá solicitar esclarecimentos, informações e outros documentos que sejam necessários à análise do requerimento, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a requerente complementar a documentação, podendo o aludido prazo ser estendido, a critério da área técnica, desde que devidamente justificado pelo interessado, sem o que o processo deverá ser arquivado. Seção II Dos Requisitos Técnicos
Art. 5º A empresa requerente, estabelecida na forma do art. 3º desta Norma, deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente: I – ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira que não esteja fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, pela requerente; ou II – apresentar contrato de afretamento de embarcação de bandeira brasileira, a casco nu, adequada à navegação pretendida, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, celebrado com o proprietário da embarcação. § 1º A comprovação se dará por meio da apresentação de: a) Provisão de Registro da Propriedade Marítima – PRPM, Título de Inscrição da Embarcação – TIE ou Documento Provisório de Propriedade – DPP; b) Certificado de Segurança da Navegação – CSN, Certificado de Gerenciamento de Segurança – CGS ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima, de acordo com as regras expedidas pela Autoridade Marítima; c) Seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga – DPEM, em vigor e com o respectivo comprovante de quitação do prêmio; § 2º O contrato de afretamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado a esta Agência, devidamente averbado no respectivo documento de propriedade e estar registrado no competente Tabelionato de Notas.
Art. 6º Nos casos em que a empresa requerente não se enquadrar nas hipóteses do art. 5º, poderá obter a autorização com base em construção ou reforma de embarcação de sua propriedade e de bandeira brasileira, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, comprovada por meio de contrato em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e financeiro integrante do contrato, com início dado pelo primeiro evento financeiro, desde que atendidas as seguintes condições no caso de construção: I – construção iniciada com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma físico e financeiro, vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação, tais como o corte das chapas e a construção de blocos; II – ao final do segundo ano com no mínimo 40% (quarenta por cento) da produção da embarcação edificada, ressalvado motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ; III – não existência de atraso acumulado, ressalvado motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ, com uma variação superior a 20% (vinte por cento) do cronograma físico e financeiro. § 1º A empresa requerente, respaldada neste artigo, deverá apresentar os seguintes documentos, quando couber: a) licença de construção emitida pela Autoridade Marítima Brasileira; b) arranjo geral da embarcação e plano de capacidade; c) quadro de usos e fontes; d) documento comprobatório da propriedade da embarcação a ser reformada; e) contrato de construção ou reforma devidamente assinado entre as partes, acompanhado de relatório, firmado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, informando a evolução da construção ou reforma e o andamento da execução financeira; f) contrato de financiamento com o Agente Financeiro do Fundo da Marinha Mercante – FMM. § 2º Para fins de acompanhamento, a requerente deverá encaminhar à ANTAQ, trimestralmente no caso de construção ou reforma, relatório firmado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, informando a evolução da construção ou reforma, bem como o andamento da execução financeira. § 3º. A autorização com base em reforma de embarcação estabelecida no caput deste artigo não concede à empresa o direito ao afretamento.
Art. 7º A requerente poderá obter autorização para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação, objeto do financiamento ou do pré-registro no REB, cumpriu o requisito do inciso I, do art. 6º desta Norma.
Art. 8º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º desta Norma. Seção III Dos Requisitos Econômico-Financeiros
Art. 9º A empresa requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, devendo apresentar: I – patrimônio líquido mínimo de: a) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para a navegação de apoio marítimo; b) R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), para a navegação de apoio portuário. c) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a navegação de cabotagem; d) R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para a navegação de longo curso; § 1º A fim de comprovar o disposto no inciso I do caput deste artigo, a empresa requerente deverá apresentar balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, já exigíveis e apresentados na forma da lei, auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. § 2º No caso de pessoa jurídica recém-criada, deverá ser apresentado Balanço de Abertura, relativo à sua constituição. § 3º A pessoa jurídica ficará dispensada do requisito estabelecido no inciso I do caput deste artigo quando tenha por objeto operar: I – nas navegações de apoio marítimo ou de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP. II – na navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 (cinco mil) TPB; § 4º A pessoa jurídica que esteja enquadrada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ficará dispensada do requisito do inciso I do caput deste artigo, bem como da auditagem do balanço e demais demonstrações contábeis. § 5º As empresas que não possuírem o Patrimônio Líquido exigido por ocasião do término do último exercício social, poderão apresentar balanço intermediário, comprovando que já possuem tal valor, constando a integralização do capital, com a cópia do livro diário e a alteração contratual devidamente atualizada e registrada na Junta Comercial. § 6º É vedada a outorga de autorização para empresas com patrimônio líquido negativo. Seção IV Dos Requisitos Jurídico-Fiscais
Art. 10. A empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídico-fiscais: I – prever, em seu objeto social, atividade adequada à(s) navegação(ões) pretendida(s), possibilitando-lhe a operação em uma ou mais modalidades; II – apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial. Parágrafo único. A fim de comprovar o disposto no inciso I deste artigo, a empresa deverá apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social, declaração de firma individual ou requerimento de empresário em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores com mandato em vigor. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO E DA OPERAÇÃO Seção I Das Condições Gerais da Autorização
Art. 11. A empresa brasileira de navegação fica obrigada a manter as condições técnicas, econômico-financeiras e jurídico-fiscais indispensáveis para a continuação da operação na navegação autorizada, devendo apresentar à ANTAQ, sempre que requerida, a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Norma.
Art. 12. A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, por meio de envio de cópia de documentação comprobatória, entre outros fatos relevantes: I – a paralisação da prestação do serviço autorizado ou da atividade da empresa; II – as alterações de denominação social, as mudanças de endereços, substituições de administradores, alterações de controle societário; III – as alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto e redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao exigido pela Norma. Seção II Da Operação
Art. 13. A empresa brasileira de navegação deverá iniciar a operação pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União. § 1º O início da operação de que trata este artigo deverá ser comunicado à ANTAQ dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato. § 2º O prazo para a empresa autorizada entrar em operação poderá ser ampliado pela ANTAQ, mediante requerimento tempestivo devidamente justificado. § 3º Para as empresas que obtiveram outorga com fulcro no art. 6º desta Norma, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias começa a contar a partir da conclusão da construção ou reforma.
Art. 14. O transporte nas navegações de cabotagem e longo curso e a operação nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário pela empresa brasileira de navegação será exercida em regime de liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes e em ambiente de livre e aberta competição, conforme disposto nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, cabendo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à competição, aos usuários, bem como o abuso do poder econômico. Parágrafo único. A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
Art. 15. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua, limita ou exclui a responsabilidade da empresa brasileira de navegação de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.
Art. 16. Ao iniciar a operação, a EBN deverá informar à ANTAQ, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda embarcação brasileira empregada pela empresa nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso e, para tanto, a EBN deverá encaminhar à ANTAQ, no que couber, os documentos listados no § 1º do art. 5º desta Norma. § 1º. Cumpre igualmente à empresa brasileira de navegação comunicar à ANTAQ, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência do fato, alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão ou a exclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação. § 2º. A inclusão ou alienação de embarcação deverá ser comunicada por meio de envio de cópia de documentação comprobatória.
Art. 17. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em Norma específica, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ. § 1º A embarcação de que trata este artigo deverá possuir registro brasileiro apresentado pela empresa brasileira de navegação ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 5º, afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, para as navegações de apoio marítimo, apoio portuário e cabotagem. § 2º No caso de autorização para construção com base art. 6º, a embarcação de que trata o caput deste artigo poderá ser uma embarcação afretada até que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a operá-la. § 3º No caso de autorização com base no art. 7º, a partir do momento em que forem atendidas as condições estabelecidas no art. 6º, a empresa brasileira de navegação poderá pleitear a adaptação de sua autorização com base no art. 6º, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. § 4º No caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o prazo a que se refere o caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias. § 5º Caso a justificativa seja aceita pela ANTAQ, o prazo a que se refere o caput poderá ser estendido a pedido da autorizada, vedado o direito de afretamento por tempo ou por viagem até o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 18. A empresa brasileira de navegação se obriga a operar na navegação autorizada com observância das características próprias da operação, das Normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente.
Art. 19. A empresa brasileira de navegação deverá permitir e facilitar o exercício de fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da ANTAQ ou por ela designados, bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, jurídico-fiscal, econômica e financeira vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados. Seção III Da Extinção.
Art. 20. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses: I – anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má-fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis; II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando: a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as Normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes; b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas; c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada; d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ; e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ, para o exercício de suas atribuições; f) for cometida infração contra Norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação; g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da empresa brasileira de navegação autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. É facultado à ANTAQ autorizar a empresa de navegação a operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso em caráter especial, no caso de interesse público e de emergência, devidamente caracterizados. § 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, não gerando direitos para continuidade da referida autorização. § 2º A liberdade de preços de que trata o art. 14 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa brasileira de navegação, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.
Art. 22. A empresa brasileira de navegação devidamente autorizada a operar na navegação de longo curso deverá, obrigatoriamente, realizar o credenciamento prévio perante ANTAQ para a realização de transporte nos acordos bilaterais.
Art. 23. A empresa brasileira de navegação que não encaminhar a documentação e as informações solicitadas ou, de algum modo, dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização.
Art. 24. Os prazos que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 25. A pessoa jurídica já detentora de Autorização para operar como empresa brasileira de navegação, regularmente emitida em conformidade com as Normas até então vigentes, deverão se adaptar às disposições desta Norma no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto à adequação da(s) embarcação(ões) de sua frota à navegação pretendida. Parágrafo único. A ANTAQ fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo e aplicará as penalidades cabíveis no caso de inobservância das disposições desta Norma.
Art. 26. Ficam revogadas todas as disposições da Resolução nº 2.510, de 19 de junho de 2012, com exceção dos artigos 18 a 21.

 

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