AC-377-2022

AC-377-2022

ACÓRDÃO Nº 377-2022-ANTAQ

1. Processo: 50300.010939/2022-90
2. Interessado: Ultracargo Logística S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Diretoria-Geral
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de embargos de declaração opostos pela Ultracargo Logística S.A. em face do Acórdão nº 310/2022-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 524, ante as razões expostas pelo Relator, em: conhecer dos embargos de declaração opostos pela Ultracargo Logística S.A. (SEI nº 1644342) em face do Acórdão nº 310/2022-ANTAQ (SEI nº 1626116); retificar o Acórdão 310/2022-ANTAQ, que passa a ser redigido da seguinte forma:
5.1. informar à Autoridade Portuária de Santos S.A. que a metodologia de valoração de contratos de passagem de que trata o presente processo não afronta o disposto na Resolução Normativa 07-ANTAQ, sendo vedada a adoção de práticas abusivas e devendo ainda serem observados os princípios que regem a administração pública, a ordem econômica, e garantindo, quando técnica e economicamente viável, o acesso ao equipamento portuário a todos que se habilitarem, uma vez que o bem portuário requer acesso especializado; e
5.2. informar à Ultracargo Logística S.A. e à Autoridade Portuária de Santos S.A. que a análise empreendida não contemplou a avaliação de abusividade dos preços cobrados pela Autoridade Portuária, uma vez que a pactuação do contrato de passagem ocorre entre o interessado e a administração do porto, nos termos do caput do art. 38 da Resolução Normativa 07-ANTAQ, inclusive o valor da remuneração, que será objeto de livre negociação entre as partes, sem prejuízo de a ANTAQ, uma vez provocada, realizar a arbitragem administrativa de que trata o parágrafo único do art. 38 e o inciso V do art. 43, ambos da Resolução Normativa 07-ANTAQ.
5.3. dar ciência à Ultracargo que será fornecida cópia integral do presente processo à Autoridade Portuária de Santos S.A, na hipótese de abertura de arbitragem regulatória ou denúncia de abusividade face aos atos tratados no âmbito do presente processo, inclusive de peças classificadas como sigilosas e necessárias ao exercício do contraditório e ampla defesa, situação na qual caberá à SPA resguardar o sigilo das informações recebidas; e
5.4. cientificar a Ultracargo Logística S.A. e a Autoridade Portuária de Santos S.A. acerca da presente deliberação.
5.5. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 30/06/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi e José Renato Fialho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 07.07.2022, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário