AC-654-2022

AC-654-2022

ACÓRDÃO Nº 654-2022-ANTAQ

1. Processo: 50300.019365/2021-34
2.Interessado: NFE Power Brasil Participações S.A.
3.Relator: Eduardo Nery
3.1.Revisora: Flávia Takafashi
4.Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG e Superintendência de Outorgas – SOG
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta acerca da aplicabilidade do instituto do registro, regulamentado por meio da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13, às instalações flutuantes destinadas à regaseificação e movimentação de gás natural liquefeito (GNL),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 534, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1.informar à consulente quanto aos seguintes entendimentos em relação aos terminais flutuantes de gás natural liquefeito caracterizados como embarcações do tipo floating storage regasification unit (FSRU):
5.1.1.Quando a embarcação do tipo floating storage regasification unit (FSRU) estiver fundeada em área pública do porto, aplicar-se-á o instituto do “Registro”, à luz da normatização prevista pelo § 3º do art. 2º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016, incidindo-se nesse caso a cobrança de tarifa portuária, ou ainda, de forma alternativa, possibilita-se a celebração de “contrato de espaço molhado” (nome provisório), nos termos do Acórdão nº 103/2022-ANTAQ (SEI nº 1534352), cuja metodologia de remuneração segue provisoriamente o regramento dado para a pactuação dos contratos de uso temporário (observadas as particularidades delineadas no aludido Acórdão), até que até que fique aprovado o regulamento da nova forma de exploração de espelhos d’água localizados dentro das poligonais dos portos organizados. Por outro lado, quando a FSRU ficar alocada em caráter estacionário em estrutura fixa de atracação, aplicar-se-á então o mecanismo de contratação por meio dos instrumentos designados para legitimar a exploração de áreas operacionais dos portos organizados – contrato de arrendamento, contrato de transição ou contrato de uso temporário – desde que observada a compatibilização do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto em relação à atividade que será desenvolvida;
5.1.2.A área ocupada pela FSRU não pode ser objeto de contrato de cessão de uso onerosa, visto que as atividades envolvidas são afetas às operações portuárias, portanto não se aplica a instalações flutuantes sobre água. Quanto aos demais instrumentos (contrato temporário e de arrendamento), uma vez celebrados, o terminal flutuante ficaria dispensado da obtenção de registro de que trata a Resolução Normativa ANTAQ nº 13;
5.1.3.Os terminais flutuantes de GNL localizados fora da área do porto organizado poderão ser dispensados da obtenção de registro junto à Agência, na forma da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13, desde que estejam localizados em áreas de terminais autorizados na forma da Resolução Normativa-ANTAQ nº 17 (TUP) e o contrato de adesão preveja a operação de FSRU;
5.2.cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6.Data da Reunião: 07/12/2022 – Telepresencial.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi (Revisora) e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 14 .12.2022, seção I

 

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