Deliberação 164-2022

Deliberação 164-2022

DELIBERAÇÃO Nº 164, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.015735/2022-45 ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos do art. 46 da Resolução Normativa nº 07/2016, a celebração de Contrato de Transição entre a Superintendência do Porto de Itajaí (SPI) e a empresa APM Terminals Itajaí S.A. (APMT) visando à regularização da exploração transitória da área identificada como área “A” do Porto Organizado de Itajaí/SC, destinada à movimentação e armazenagem de cargas conteinerizadas, unitizadas e veículos, por 180 dias ou até a conclusão do certame de desestatização daquele Porto público, o que ocorrer primeiro.
Art. 2º Determinar à SPI que promova os seguintes ajustes no Contrato de Transição protocolado nesta Agência Reguladora sob o documento (SEI nº 1794983), dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, por meio da celebração de aditivo contratual:
a) a Cláusula que versa sobre bens deve conter a redação padrão da ANTAQ para contratos de transição, conforme Minuta Referencial de Contrato de Transição (SEI nº 1798149);
b) incluir no “Anexo II – Relação de bens integrantes da instalação portuária” todos os equipamentos e obras civis – como por exemplo o armazém, o qual não está especificado – e não somente os equipamentos que são propriedades da APM Terminals Itajaí S.A.. Tal delimitação se faz importante pois conforme consta da Cláusula 33ª do contrato, ao final de sua vigência, os bens listados no Anexo II reverterão à SPI;
c) alterar a redação “com data base da data da proposta apresentada” da Cláusula Sétima, colocando expressamente o valor numérico da data-base, sem fazer referência a outros documentos; e
d) o §1º da Cláusula 9ª e o §5º da Cláusula 27ª remetem-se apenas à hipótese de extinção da avença em virtude da conclusão do processo licitatório do Porto Organizado de Itajaí, não tendo sido mencionadas as demais possibilidades de desocupação da área por decorrência de outras modalidades de extinção contratual, o que precisa ser saneado. Adicionalmente, sobre o prazo para devolução da área, o §1º da Cláusula 9ª fala em 60 dias enquanto que o §5º da Cláusula 27ª fala em 30 dias, sendo necessário o estabelecimento de um prazo único para tanto.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que acompanhe junto à SPI a efetivação dos aludidos ajustes no contrato de transição apresentado a esta Agência Reguladora.
Art. 4º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) para apuração de possível irregularidade afeta à celebração do contrato de transição entre as partes sem a prévia anuência da ANTAQ, conforme preconizado pelo art. 46 da Resolução Normativa nº 07/2016, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada.
Art. 5º Cientificar a Superintendência do Porto de Itajaí (SPI) e a empresa APM Terminals Itajaí S.A. (APMT) acerca da presente decisão, devendo ser encaminhada conjuntamente a “Minuta Referencial de Contrato de Transição” (SEI nº 1798149), de modo a viabilizar os ajustes contratuais ora determinados.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 28.12.2022, seção I

 

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