Despacho de Julgamento nº 23/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 23/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: I . P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO LTDA- ME (11.053.457/0001-80)
Termo de Autorização nº 900-ANTAQ (SEI 0427781)
Processo nº 50305.002298/2013-69
Auto de Infração nº 000418-9 (SEI 0364428)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO LTDA- ME. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERacionais estaBELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXX, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Programada do PAF 2013, instaurado sobre a empresa I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO LTDA- ME, CNPJ 11.053.457/0001-80, que explora o Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 900-ANTAQ (0427781).
2.A equipe designada pela ODSF nº 281/2013/UARBL, de 14.08.2013. procedeu a fiscalização na empresa designada em Santana/AP, e como foi constatada a ocorrência de infração capitulada no inciso XXX do artigo 20 da Norma regulamentar, foi emitido o FINI nº 000172-2013-UARBL, enviado ao representante legal da empresa através do Ofício nº 574/2013, de 08/11/2013, recebido em 02/12/2013, para que a empresa apresentasse sua defesa aos fatos imputados no Relatório de Fiscalização. Decorrido o prazo concedido, a empresa não se manifestou, sendo então emitido o RETE nº 217/201- UARBL, de 03 de fevereiro de 2014, sugerindo a Chefia da UARBL abertura de Processo Administrativo Simplicado (PAS). A Chefia da UARBL, em Despacho de 10/02/2014, solicitou a equipe de fiscalização que fosse procedido a lavratura de Auto de Infração em desfavor da empresa I. P. Gonçalves Navegação Ltda- ME, o qual foi lavrado em 17/02/2014, sob o nº 000418-9. O Auto de Infração foi encaminhado ao representante legal da empresa em 17/02/2014, através do Ofício nº 0057/2017- ANTAQ- UARBL, recebido em 25/02/2014. Como não ocorreu manifestou de defesa por parte da empresa, a equipe de fiscalização exarou o PATI Nº 000008-2014-UARBL, sugerindo a aplicação de multa pecuniária o valor de R$ 1.000,00, por infringência ao disposto no inciso XXX do artigo 20 da Norma 912- ANTAQ. A Chefia da UARBL emitiu o Despacho de Julgamento DJUL nº 04/2014-UARBL, aplicando a multa pecuniária no valor de R$ 500,00. A empresa foi cientificado, através de seu representante legal, para apresentar Recurso a decisão da Chefia, mas não apresentou contestação a decisão exarada no Julgamento. O Processo tramitou até que foi transitado em Julgado em 22/07/2014, sendo que, após as tentativas de cobrança da multa, sem sucesso, o mesmo foi enviado para Procuradoria da ANTAQ, a qual emitiu o Despacho nº 00509/2017/NPD/PDANTAQ/PGF/AGU, de 26/09/2017, em que afirma: “Portanto, temos processo administrativo sancionador com trânsito em julgado, para cobrança e multa no valor originário de R$ 500,00 porém, o processo deve retornar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação para novas diligências, eis que é fundamental a obtenção do endereço atual da empresa I. P. GONÇALVES NAVEGACAO – ME, para cientificação dos atos administrativos pelo representante legal da empresa, a fim de possibilitar o contraditório e a cobrança administrativa e/ou judicial. Sem isto, resta desatendida a ampla defesa do autuado e o processo não poderá prosseguir validamente, conforme os ditames da Resolução ANTAQ 3259, de 30/01/2014 e legislação aplicável”.
3.O Despacho de Julgamento nº 68/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0358713) anulou o Despacho de Julgamento nº 0014-2014-UARBL, SEI nº 0015994 , de 9 de junho de 2014, publicado no DOU de 30 de junho de 2014, em decorrência de vício insanável na instrução processual após lavratura do Auto de Infração nº 000418-9, SEI nº 0015994 ;
4.A equipe de fiscalização emitiu novamente o Auto de Infração nº 000418-9, enviado para o endereço constante no cadastro da empresa em duas tentativas, por meio do Ofício nº 486/2017-UREBL ( SEI nºs 0364526 e 0383303), os quais foram devolvidos pelos Correios, alegando “mudança de endereço”. A equipe de fiscalização então exarou Edital de Citação de Lavratura de Auto de Infração em desfavor da empresa I. P. Gonçalves Navegação Ltda- ME, publicado no DOU de 08/12/2017 ( SEI 0399542). A empresa autuada não apresentou Defesa perante os fatos constantes no Auto de Infração.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
6.Conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório PATI nº 16/2018/UREBL/SFC (SEI 0427605), a empresa não apresentou as suas alegações, ficando então caracterizada a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7.O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 16/2018/UREBL/SFC (SEI 0427605) relatou a ocorrência de circunstância agravante, pois foi constatada uma reincidência genérica da empresa no cometimento de infrações, verificada no processo que segue:
– 50300.005231/2016-79 (Publicação no DOU em 25/10/2017
8.Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto concordo com a análise do Parecer.
9.O PATI nº 16/2017/UREBL/SFC recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando que apesar de reiterada solicitação bem quanto a autuação, não foi apresentada a defesa nos autos do do processo e a reincidência genérica constatada:
– “Multa conforme cálculo da planilha de Dosimetria de Multas (SEI 0427745): R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais.
10.Concordo também com o enquadramento aplicado e a circunstância agravante considerada, tendo em vista que a fiscalizada deixou de atender ao que fora intimada em sucessivos ofícios, bem como na defesa apresentada para o Auto de Infração lavrado em seu nome.
CONCLUSÃO
11.Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 825.00 (oitocentos e vinte e cinco reais) à empresa I. P. GONÇALVES NAVEGAÇÃO LTDA- ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXX do artigo 20, Resolução n° 912-ANTAQ, por ” executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização”
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 25.09.2018, Seção I
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