Despacho de Julgamento nº 26/2018/UREMN
Despacho de Julgamento nº 26/2018/UREMN/SFC
Fiscalizada: ATLANTIS DA AMAZÔNIA COMÉRCIO LIMITADA – EPP (84.502.244/0001-62)
CNPJ: 84.502.244/0001-62
Processo nº: 50300.000562/2017-01
Ordem de Serviço nº 13-2017-UREMN/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0208269)
Notificação nº 43/2017 (SEI nº 0222964)
Auto de Infração nº 2586-0 (SEI nº 0256780).
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 13-2017-UREMN/2017/UREMN/SFC (SEI n° 0208269), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa ATLANTIS DA AMAZÔNIA COMÉRCIO LIMITADA – EPP, CNPJ 84.502.244/0001-62, que explora, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal a prestação de serviços de transporte de carga geral, de granéis líquidos de derivados de petróleo e álcoois, na Bacia Amazônica, nas rotas interestaduais: Manaus(AM) – Porto Velho (RO) – Manaus (AM); Manaus (AM) – Belém (PA) – Macapá (AP) – Manaus (AM); Belém (PA) – Xambioá (TO) – Belém (PA); Xambioá (TO) – Imperatriz (MA) – Xambioá (TO); e em portos habilitados ao tráfego internacional, nas rotas internacionais: Manaus-AM/Brasil – Letícia/Colômbia – Manaus-AM/Brasil e Manaus-AM/Brasil – Iquitos/República do Peru – Manaus – AM/Brasil.
2.A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não mantinha aprestado e em operação comercial pela própria empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça. Foi apurado também a omissão, o retardamento bem como a demora da empresa em apresentar documentos solicitados pela fiscalização da ANTAQ. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação de n° 43/2017/UREMN, que não foi respondida intempestivamente em 22/05/2017. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2586-0 (SEI n° 0256780), em 19/04/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos XIII e VI, do Art. 24, e na alínea “e” do inciso II, do art. 25, todas da Resolução n° 1.558/2010-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4.FATO 01: “Do levantamento inicial da fiscalização emanada pela ODSF n° 000013-2017-UREMN/2017/UREMN/SFC, autos do processo n° 50300.000562/2017-01, foi observado que um requisito técnico primordial à manutenção da outorga de autorização da empresa ATLANTIS DA AMAZÔNIA COMÉRCIO LIMITADA – EPP, apresentou-se irregular: com base na análise da frota da empresa fiscalizada (sei n° 0221665) verifica-se que a mesma é composta por 3 (três) embarcações, denominados rebocador/empurrador ATLANTIS I, balsa ATLANTIS XII e balsa-tanque ATLANTIS XIV, sendo que estes dois últimos equipamentos citados estão fretados respectivamente aos autorizados GALO DA SERRA NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA e NAVEGAÇÃO RIO NEGRO S/A. Conforme capítulo IV da Resolução n° 1.558-Antaq, que trata das condições gerais para prestação do serviço adequado, observa-se que a empresa está tecnicamente impedida de prestar o serviço para qual foi autorizada, uma vez que não supre a exigência pretendida no art. 15 da retrocitada Resolução (Art. 24, XIII, da Resolução 1.558-ANTAQ).”
5.A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, uma vez que o Auto de Infração foi recebido em 24/04/2017, e a empresa apresentou sua defesa em 23/05/2017. Alegou em suma que a pessoa responsável pelo setor de documentação e fiscalização da empresa estava afastada de suas atribuições por problemas de saúde, não ficando outra pessoa em seu lugar. Também, alega que já participou de diversas fiscalizações e sempre cumpriu com suas obrigações. Explanou ainda que era prestadora de serviço da Petrobrás Distribuidora – BR há mais de 8 anos e que participou da última concorrência para recontratação do mesmo serviço de transporte, contudo não logrou êxito no certame. Afirma ainda que está provisoriamente sem atuar diretamente na prestação de serviço de transporte fluvial, até que os contratos de afretamento finalizem. Por fim, informa seu interesse na celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com esta autarquia com a finalidade de regularizar as infrações verificadas.
6.Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da autuada e concluiu que no decurso do procedimento a empresa foi inteirada pela equipe de fiscalização para que promovesse correções relativas à perda de sua capacidade operacional. Neste intento, a Autorizada foi notificada por intermédio da NOCI n° 43/2017, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para que viesse a recompor as embarcações de sua frota, no sentido de suprir a exigência pretendida no art. 15 da Resolução n° 1.558-Antaq. A empresa se manifestou de forma genérica, 76 (setenta e seis) dias após ciência da NOCI n° 43/2017, mesmo assim não apresentou nenhuma correção às imperfeições detectadas. Portanto, a equipe de fiscalização sustenta os apontamentos indicados no Auto de Infração n° 2586-0 para este fato, em desfavor da empresa ATLANTIS DA AMAZÔNIA COMÉRCIO LTDA.
7.Dessa forma, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 52/2017/UREMN/SFC (SEI 0398348), onde resta evidente a prática infracional prevista no Inciso no Art. 24, inciso XIII, da Resolução 1.558-ANTAQ.
8.Em relação ao interesse da empresa em celebrar TAC com a ANTAQ para sanar irregularidade descrita no Fato 01, entendo que, para essa infração, não cabe correção via Termo de Ajuste de Conduta, uma vez que a manutenção em operação comercial de embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça é condição primordial para a obtenção de autorização para a prestação do serviço. Assim, conforme o art. 15 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, a empresa de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial, no mínimo, uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou um conjunto empurradorbarcaça. Assim, a infração do Fato 01 versa sobre o não atendimento dos requisitos básicos para a manutenção da outorga, constituindo tipo infracional de mera conduta, de forma que resta consumada com a simples prática. Uma vez que todos os efeitos infracionais já foram produzidos, não cabe TAC para reparar o dano já causado.
9.FATO 02: “A empresa fiscalizada retardou e prejudicou o fornecimento de documentos e de informações de natureza técnica, operacional, financeira, jurídica e contábil, uma vez que, mesmo sendo devida e legalmente notificada, através da Notificação de Correção de Irregularidades n° 43 e dos Ofícios de números 32 e 57/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, optou por não atender às solicitações emitidas pela equipe de fiscalização (Art. 24, VI, da Resolução 1.558-ANTAQ).”
10.A defesa apresentada pela empresa foi genérica e a mesma já apresentada no Fato 01.
11.A equipe de fiscalização avaliou a defesa da autuada e concluiu que a empresa teve prazo suficiente para se manifestar nos autos deste processo. Considerando o elevado tempo que a empresa levou para se reportar à equipe de fiscalização, ainda assim fora do prazo estipulado nas notificações originadas nesta Agência Reguladora. Nesse intento, foge aos limites do senso comum acatar qualquer tipo manifestação fora do prazo legal. Importa salientar também que em razão dos vultosos investimentos agregados para realização da atividade econômica à qual a empresa se compromete, sobretudo do ponto de vista gerencial e econômico, apresenta-se como incompreensível as alegações da Autorizada ao informar que mantém sob a responsabilidade de apenas um colaborador as demandas relativas à sua atividade fim.
12.Dessa forma, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 52/2017/UREMN/SFC (SEI 0398348), onde resta evidente a prática infracional prevista no Inciso no Art. 24, inciso VI, da Resolução 1.558-ANTAQ.
13.Da mesma forma da análise do Fato 01, entendo que a infração do Fato 02 não é passível de saneamento por meio de TAC, pois os efeitos infracionais já foram produzidos, não cabendo TAC para reparar o dano já causado.
14.FATO 03: “A empresa não apresentou nenhum dos documentos solicitados em face do processo de fiscalização, impossibilitando a verificação sobre a manutenção das condições necessárias à prestação do serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional. (Art. 25, II, “e”, da Resolução 1.558-ANTAQ).”
15.Em relação a este Fato, a equipe de fiscalização considera que foram prestadas as informações solicitadas pela Antaq, ainda que de forma intempestiva e insatisfatória, e que, por este motivo, sugere descartar a possibilidade de cassação ao Termo de Autorização objeto deste procedimento, lavrados no Auto de Infração nº 2586-0, tipificada no Art. 25, inciso II, alínea “e” da Resolução n° 1.558-Antaq. Quanto a essa análise, concordo com a equipe de fiscalização e decido afastar a possibilidade de cassação ao Termo de Autorização da Autuada.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
16.O Parecer Técnico Instrutório nº 52/2017/UREMN/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, qual seja reincidência genérica ou específica:
“Art. 52, §2º da Resolução 3259-Antaq:
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica;
(…)”
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
17.Considerando que a empresa foi autuada nos autos do processo nº 50306.001167/2014-35, apresentando Termo de Trânsito em Julgado nº 040/2015/ANTAQ datado de 15/01/2015, o qual penalizou a fiscalizada pelo cometimento da infração prevista no art. 24, IV, da Resolução nº 1.558-Antaq, verifico que se encontra presente a reincidência genérica. Importante salientar aqui que o Auto de Infração nº 2586-0 (SEI n° 0256780) foi assinado em 19/04/2017, sendo então considerada circunstância agravante aquela decisão administrativa condenatória irrecorrível presente nos três anos que antecedem a data de 19/04/2017, o que ocorre neste caso.
18.Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso IV, da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:
“Art. 52, §1º da Resolução 3259-Antaq:
§2º. São consideradas circunstâncias atenuantes:
(…)
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;
(…)”
19.Verifico nestes autos que a empresa apresentou resposta a qual foi relevante para confirmar a materialidade já constata pela equipe fiscal. Portanto, considero pertinente a circunstância atenuante intitulada “prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração”.
20.Registro por fim que, como a empresa é de pequeno porte, o percentual de 40% foi aplicado sobre o valor máximo da multa. Saliento ainda que foi utilizada a tabela de dosimetria, que seguem em anexo a esta decisão.
CONCLUSÃO
21.Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 4.455,00 (Quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), à empresa ATLANTIS DA AMAZÔNIA COMÉRCIO LIMITADA – EPP, CNPJ 84.502.244/0001-62, pelo cometimento das infrações capituladas nos Incisos XIII e VI, do Art. 24 da Resolução n° 1.558/2010.
22.A empresa ATLANTIS DA AMAZÔNIA COMÉRCIO LIMITADA – EPP deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Manaus, 18 de abril de 2018.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I
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