5397-17

5397-17

RESOLUÇÃO Nº 5.397-ANTAQ, DE 17 DE MAIO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.003273/2016-75, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 422ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2017,
Resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), em face da empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-01, na forma do art. 78-Ainciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela prática da infração capitulada no inciso XV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de celebrar instrumento contratual de subarrendamento de área localizada no porto organizado de Aratu, objeto do Contrato nº 031/2001, em favor da empresa Intermarítima Portos e Logística S/A, sem prévia autorização do Poder Concedente, em desacordo com as disposições constantes do referido contrato.
Art. 2º Revogar os efeitos das decisões cautelares proferidas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, no tocante à interdição da área e cessação de cobrança relativamente ao instrumento contratual celebrado entre as empresas PETROBRAS e Intermarítima Portos e Logística S/A, caso ainda persistam.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, que efetue consulta junto ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, na qualidade de Poder Concedente, e também junto à Companhia das Docas do Esatdo da Bahia – CODEBA, acerca da destinação da exploração da área denominada “Terminal Marítimo de Ureia – TMU” quanto à manutenção do contrato em vigor ou sua eventual revogação, nessa hipótese determinando que a operação da área ocorra em regime público ou por meio do chamado Contrato de Transição, elegendo eventual interessado até a conclusão do procedimento licitatório.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 18.05.2017, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário