AC-118-2022

AC-118-2022

ACÓRDÃO Nº 118-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Processo: 50300.008404/2021-78
Parte: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ESPECIALISTAS EM MIGRACAO E MOBILIDADE INTERNACIONAL (28.691.721/0001-04)

Ementa:
Denúncia sobre supostas abusividades na conversão de valores em moeda estrangeira. Não configuração de infração perante a ANTAQ por razão de adoção de taxa de conversão de câmbio em valores díspares à Taxa Ptax. Materialização da irregularidade necessária para configuração de cobrança abusiva. Competência da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais estabelecer metodologia de execução das ações fiscais no desígnio de garantir o cumprimento dos normativos de regência da ANTAQ. Instauração de ação fiscal para apuração da ocorrência de conduta abusiva na aplicação de taxa de conversão de câmbio após o protocolo de denúncia na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.Br), ou diretamente nos canais disponibilizados no sítio eletrônico da ANTAQ. Avaliação da necessidade de estabelecimento de uma metodologia própria para análise de abusividade envolvendo a aplicação de taxas de conversão de câmbio.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 517ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 14 e 16/02/2022, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – declarar que a adoção de taxa de conversão de câmbio em valores díspares à Taxa Ptax publicada diariamente pelo SISBACEN não constitui, necessariamente, uma infração perante a ANTAQ; conforme se depreende da capitulação infracional disposta sob o inciso I do art. 27 da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, sendo necessário para a materialização da irregularidade que a cobrança seja considerada abusiva, o que deverá ser apurado em instrução processual individualizada; II – declarar que compete à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais o estabelecimento da metodologia de execução das ações fiscais no desígnio de garantir o cumprimento dos normativos de regência desta Agência Reguladora, sem prejuízo da prestação de apoio técnico por outras setoriais técnicas da ANTAQ; III – declarar que, por ora, a instauração de ação fiscal com o fito de apurar a ocorrência de conduta abusiva na aplicação de taxa de conversão de câmbio se inicia após o protocolo de denúncia na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.Br), ou diretamente nos canais disponibilizados no sítio eletrônico da ANTAQ, sem prejuízo de que este procedimento de apuração realizado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da ANTAQ seja aperfeiçoado ou alterado de modo superveniente, conforme a necessidade; IV – determinar à Superintendência de Regulação da ANTAQ que avalie a necessidade de estabelecimento de uma metodologia própria para análise de abusividade envolvendo a aplicação de taxas de conversão de câmbio; e V – cientificar a Associação Brasileira de Especialistas em Migração e Mobilidade Internacional (ABEMMI), a Superintendência de Regulação e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 23.02.2022, seção I

 

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