AC-639-2022

AC-639-2022

ACÓRDÃO Nº 639-2022-ANTAQ (Alterado pela Deliberação-DG nº 52/2023, de 21 de julho de 2023)

1. Processo: 50300.018665/2022-87
2.Interessado: Vetorial Logística Ltda.
3.Relatora: Flávia Takafashi
4.Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido protocolado pela empresa Vetorial Logística Ltda. visando à obtenção de autorização especial para realizar a movimentação e armazenagem de carga de granel sólido mineral em instalação portuária localizada na margem do Rio Paraguai, no município de Corumbá/MS,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 534, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1.autorizar que a empresa Vetorial Logística Ltda. realize a movimentação e armazenagem de carga de granel sólido na instalação portuária denominada TUP Vetorial – Porto Corumbá, localizada na Av. Rio Branco, s/n, Área 1, Setor Universitário, município de Corumbá/MS, em caráter especial e de emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar a partir do dia 15 de janeiro de 2023, ou até a conclusão do processo administrativo instaurado no âmbito do Poder Concedente para fins de instrução do pedido para celebração de contrato de adesão, o que ocorrer primeiro;
5.1. autorizar que a empresa Vetorial Logística Ltda. realize a movimentação e armazenagem de carga de granel sólido na instalação portuária denominada TUP Vetorial – Porto Corumbá, localizada na Av. Rio Branco, s/n, Área 1, Setor Universitário, município de Corumbá/MS, em caráter especial e de emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar a partir do dia 16 de fevereiro de 2023, com término previsto para o dia 14 de agosto de 2023; (Redação dada pela Deliberação-DG nº 52/2023, de 21.07.2023)
5.2.a autorização de que trata o item anterior fica condicionada ao atendimento das seguintes condições:
5.2. a autorização de que trata o item anterior fica condicionada ao atendimento das seguintes condições: (Redação dada pela Deliberação-DG nº 52/2023, de 21.07.2023)
a) aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação formal do Terminal à ANTAQ;
b) apresentação da certificação do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área, quanto à segurança das instalações que integram o Terminal; e
c) apresentação da licença de funcionamento, emitida pelo poder público municipal.
d) esclarecer que, expirado o prazo de 180 dias sem a conclusão do processo que trata do pedido para celebração do contrato de adesão, caberá à empresa solicitar nova autorização, demonstrando que remanescem as condições aptas a respaldar medida dessa natureza;
5.3.aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação formal do Terminal à ANTAQ;
5.3. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a Empresa do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; (Redação dada pela Deliberação-DG nº 52/2023, de 21.07.2023)
5.4.apresentação da certificação do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área, quanto à segurança das instalações que integram o Terminal; e
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas para fins de acompanhamento quanto ao cumprimento das condições estipuladas na presente decisão; e (Redação dada pela Deliberação-DG nº 52/2023, de 21.07.2023)
5.5.apresentação da licença de funcionamento, emitida pelo poder público municipal.
5.5. cientificar o Ministério da Infraestrutura – MINFRA e a empresa Vetorial Logística Ltda. acerca da presente decisão. (Redação dada pela Deliberação-DG nº 52/2023, de 21.07.2023)
5.6.esclarecer que, expirado o prazo de 180 dias sem a conclusão do processo que trata do pedido para celebração do contrato de adesão, caberá à empresa solicitar nova autorização, demonstrando que remanescem as condições aptas a respaldar medida dessa natureza;
5.7.ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a Empresa do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
5.8.encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas para fins de acompanhamento quanto ao cumprimento das condições estipuladas na presente decisão; e
5.9.cientificar o Ministério da Infraestrutura – MINFRA e a empresa Vetorial Logística Ltda. acerca da presente decisão.
6.Data da Reunião: 07/12/2022 – Telepresencial.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 14.12.2022, seção I

 

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