AC-638-2022

AC-638-2022

ACÓRDÃO Nº 638-2022-ANTAQ

1. Processo: 50300.003830/2022-04
2.Interessado: Terminal XXXIX de Santos S.A.
3.Relatora: Flávia Takafashi
4.Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 01/1997-A, de titularidade da empresa Terminal XXXIX de Santos S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 534, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1.aprovar o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 01/1997-A, de titularidade do Terminal XXXIX de Santos S.A., relativamente à expansão de área do Terminal em 30.349 m², acompanhada do respectivo plano de investimentos associados, bem como à exclusão de investimentos anteriormente previstos para serem executados na “Fase 3″ do cronograma pactuado pelo 2º Termo Aditivo ao Contrato;
5.2.declarar mantida a condição ensejadora da prorrogação antecipada do Contrato de Arrendamento nº 01/1997-A, na medida em que o VPL permanece negativo ao final do primeiro período contratual (outubro de 2025) no valor de R$ – 93.001.466,66 (noventa e três milhões, um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) – data-base em dez/2015 e data-focal em 2016;
5.3.considerar para a análise global do EVTEA apresentado pela empresa Terminal XXXIX de Santos S.A. o Valor Presente Líquido (VPL) negativo no valor de R$ – 198.347.731,31 (cento e noventa e oito milhões, trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), com data-base e data focal em abril de 2022;
5.4.desconsiderar os efeitos pretéritos e prospectivos da cobrança de IPTU e majoração do ISS no pleito de reequilíbrio econômico-financeiro;
5.5.declarar a ausência de riscos concorrenciais em relação à ampliação de área pleiteada pela empresa em epígrafe;
5.6.recomendar ao Poder Concedente a correção de erro formal na redação da Cláusula Décima do Segundo Termo Aditivo, fazendo constar a seguinte redação:
5.6.1.”VPLn0: representa o Valor Presente Líquido em dezembro de 2015, portanto, R$ 39.262.692,87 (trinta e nove milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos)”
5.7.recomendar ao Poder Concedente a avaliação quanto à manutenção da Cláusula Oitava do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 1/97-A – Dos Níveis de Serviço – considerando que a utilização do Berço 37, que ora se objetiva adensar ao escopo do Contrato, se dará em regime de exclusividade;
5.8.recomendar ao Poder Concedente que ajuste a Movimentação Mínima Contratual aos níveis propostos no Parecer Técnico nº 8/2022/GPO/SOG, “item 334”, para os primeiros 5 (cinco) anos após a celebração do novo aditivo contratual, e implementando novamente a partir do 6º ano o mecanismo de ajuste quinquenal automático em função da performance;
5.9.declarar que a empresa Terminal XXXIX de Santos S.A., bem como todas as pessoas jurídicas àquela empresa relacionadas encontram-se adimplentes perante a ANTAQ, conforme se pode constatar pela Declaração de Adimplência nº 241/2022/CFI/GOF/SAF-ANTAQ (SEI nº 1769876) e Declaração Positiva de Débitos com Efeito de Negativa nº 242/2022/CFI/GOF/SAF-ANTAQ (SEI nº 1769883);
5.10.manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial);
5.11.encaminhar os autos à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; e
5.12.cientificar a empresa Terminal XXXIX de Santos S.A. acerca da presente decisão.
6.Data da Reunião: 07/12/2022 – Telepresencial.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora) e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 14 .12.2022, seção I

 

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