AC-581-2023

AC-581-2023

ACÓRDÃO Nº 581/2023/ANTAQ

1. Processo: 50300.017508/2023-35
2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta formulada pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) sobre a possibilidade de concessão de prioridade de atracação às embarcações destinadas ao Porto de Vila do Conde/PA para operação de descarga de combustíveis líquidos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. receber o Ofício nº 675/2023/SNPTA-MPOR, de procedência da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), por meio do qual se requer manifestação da ANTAQ sobre a possibilidade de concessão de prioridade de atracação às embarcações que realizam descarga de combustíveis líquidos, no Porto Organizado de Vila do Conde/PA, como forma de mitigar o risco de desabastecimento de combustível na Região Norte do País,
5.2. declarar que da análise dos autos não foram identificadas situações de urgência ou conflito que justifique uma intervenção do ente regulador no momento, uma vez que a Companhia Docas do Pará – CDP declarou não haver situações de anormalidade no “line up” de atracação;
5.3. dispor que compete às autoridades portuárias, com fulcro nas atribuições conferidas pelo art.17, inciso VIII  da Lei nº 12.815/2013 e pelo art 4°, inciso I e II  do Decreto nº 8.033/2013, a gestão do fluxo de embarcações e as regras de atracação e desatracação;
5.4. recomendar que a Autoridade Portuária, diante de um fundado receio de desabastecimento de combustíveis na Região, estabeleça prioridade de atracação no desembarque de combustíveis no Porto de Vila do Conde;
5.5. declarar que a ANTAQ tem a competência de harmonizar e arbitrar conflitos entre os agentes do porto, conforme previsto pelo  art.20, inciso II, alínea “b”, da  Lei nº 10.233/2001, e que no exercício de sua atribuição legal poderá, eventualmente, definir prioridades de atracação, se assim o caso requerer, e caso esteja em consonância com o interesse público;
5.6. deliberar o presente caso em bloco com os autos do Processo nº 50300.017063/2023-93, por tratarem de pedido semelhante; e
5.7. cientificar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafash (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.11.2023, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário