Despacho de Julgamento nº 99/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 99/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: S. S. BRELAZ – ME (03.410.303/0001-70)
CNPJ: 03.410.303/0001-70
Recorrente: S. S. BRELAZ – ME
Processo nº: 50300.001822/2016-77
Notificação nº 54/2016 (SEI 0025898)
Auto de Infração nº 002034-6 (SEI 0043792).
JULGAMENTO – RECURSO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DEMANDA DA OUVIDORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. EMPRESA S. S. BRELAZ – ME. CNPJ 03.410.303/0001-70. MANAUS – AM. NÃO CUMPRIMENTO DO ESQUEMA OPERACIONAL PARA O QUAL ESTÁ AUTORIZADA. OPERAR COM EMBARCAÇÃO NÃO AUTORIZADA NO SEU TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INCISOS XXI E XXX, ART. 20 DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Manaus, proferida por meio do Despacho de Julgamento 13/2016/UREMN, SEI 0059661, em face da empresa S. S. BRELAZ – ME, CNPJ 03.410.303/0001-70, pela prática das infrações tipificadas nos incisos XXI e XXX, Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
XXI – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00).
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00) “.
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002034-6, SEI 0043792, motivando o Chefe da Unidade Regional de Manaus, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
A empresa não está cumprindo corretamente o esquema operacional autorizado para a embarcação PAI DA FÉ. Foi constatado que falta Regularidade e Pontualidade no transporte misto longitudinal.
A empresa não está cumprindo corretamente o esquema operacional autorizado. A embarcação autorizada para executar a navegação é a embarcação PAI DA FÉ, no entanto foi constatado que a empresa também utiliza a embarcação PAI DA FÉ II.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma intempestiva em 31/05/2016, sendo protocolado fora do prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 10/05/2016.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega que é uma empresa familiar de pequeno porte, sendo o único sustento de toda a família. Admitem o uso de embarcação não cadastrada na sua frota, com o intuito de enfrentar a crise econômica e a concorrência desleal. Por estarem com dificuldade financeira, solicitam que a penalidade seja convertida em advertência.
Considerando que não foi trazido nenhum fato novo que pudesse refutar as constatações das infrações objeto deste processo e por ter sido o recurso protocolado intempestivamente, corroboro com a manutenção da penalidade de Multa Pecuniária ao autuado. Quanto a solicitação por parte da autuada da aplicação da penalidade de advertência, corroboro com o entendimento da recusa por parte da Chefia da UREMN, uma vez que a empresa já possui reincidência genérica.
Desta forma, concordo com a conclusão do Despacho de Julgamento 13 (0059661) e com o Parecer Técnico 79 (0126491), quando a comprovação da autoria e materialidade, e quanto ao valor da multa aplicada de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), uma vez que a empresa não apresenta fatos que não tenham sido discutidos por ocasião de sua defesa administrativa.
Diante do exposto, DECIDO por não conhecer o Recurso interposto pela S. S. BRELAZ – ME, CNPJ 03.410.303/0001-70, dada a sua intempestividade, mantendo-se a penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Manaus, conforme DJUL 13/2016/UREMN, de multa pecuniária no valor de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais) , considerando confirmada a prática das infrações tipificadas nos incisos XXI e XXX, Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 24.10.2016, Seção I