AC-96-2016
ACÓRDÃO Nº 96-2016-ANTAQ
Processo: 50314.000633/2015-47
Parte: SAGRES AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA (05.291.903/0001-92)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da empresa Sagres Agenciamento Marítimo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.291.903/0001-92, visando a apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização, consubstanciada no Auto de Infração nº 001415-0, lavrado em 28 de maio de 2015, pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, desta Agência.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 415ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 15 de dezembro de 2016, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) Por julgar subsistente o Auto de Infração nº 001415-0 em relação à infração tipificada no inciso XIV do art. 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, e, por consequência, aplicar à empresa Sagres Agenciamento Marítimo Ltda., (…), a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), eis que restou comprovado nos autos que ocupa os armazéns B1, B2, B3, B4, B5, B6, C2, C4 e C5 e áreas de pátios (T1 e pátio de contêineres) do Porto Novo do Porto Organizado do Rio Grande, sem o devido procedimento licitatório e sem instrumento contratual válido.”
O Diretor Fernando Fonseca divergiu verbalmente do voto proferido pelo Relator, pugnando pela subsistência do Auto de Infração nº 001415-0, sem aplicação de penalidade, com consequente arquivamento dos autos, uma vez que adotadas pela empresa interessada, anteriormente ao presente julgamento, as providências tendentes à regularização da situação – ocupação e exploração devidamente comprovadas das áreas sob regime público, consoante decisão exarada pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG.
O Diretor Mário Povia concordou verbalmente com o Diretor Fernando Fonseca no que se refere ao arquivamento do presente PAS, sem aplicação de penalidade, divergindo quanto à subsistência do Auto de Infração lavrado, por entender que a empresa interessada ocupava as áreas em comento de boa fé, utilizando-se de Contrato de Uso Temporário celebrado nos moldes estabelecidos pela Autoridade Portuária.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, por arquivar o presente Processo Administrativo Sancionador – PAS, ficando vencido o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 19.01.2017, seção I