Despacho de Julgamento nº 31/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 31/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 31/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE (34.040.345/0001-90)
Processo nº: 50300.006945/2016-02
Ordem de Serviço nº 34/2016/UREFT/SFC (SEI nº 0097592)
Notificação nº 487 (SEI nº 0126657)
Auto de Infração nº 002606-9 (SEI nº 0259349).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN. CNPJ 34.040.345/0001-90. NATAL – RN. DEIXAR DE COMPROVAR JUNTO À ANTAQ A REGULARIDADE PERANTE AS FAZENDAS FEDERAL E ESTADUAL. INCISO V, DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN em face da decisão proferida pela, então, Sra Chefe da Unidade Regional da ANTAQ/Fortaleza, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 11/2017/UREFT/SFC (SEI nº 0316611), pela prática da infração prevista no art. 32, inciso V da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:

“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).”

2. No mesmo julgamento, a autoridade decisória decidiu pela celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC (processo nº 50300.012594/2017-41), oferecendo oportunidade para o infrator regularizar as demais infrações consignadas no AI nº 002606-9 (SEI nº 0259349), quais sejam, aquelas previstas no art. 32 incisos XVII, XVIII e XXI, todos da Res nº 3274/14-ANTAQ. Sendo assim, este julgamento recursal não tratará da análise de mérito e de legalidade das referidas infrações, e por esse motivo mesmo, a recorrente não consignou as correspondentes razões de defesa no recurso aqui analisado.

FUNDAMENTOS

Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal

3. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. A recorrente interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0337886), tempestivamente, contra o Julgamento da Chefe da UREFT, tendo protocolado o recurso na ANTAQ em 14/08/2017, dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido por intermédio do Ofício nº 126/2017/UREFT/SFC-ANTAQ (SEI nº 0324544), que foi recebido em 25/08/2017 (AR SEI nº 0338019) pela autoridade portuária.

5. Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seus Despachos SEI nº 0383747 e 0404418, analisou o recurso e decidiu manter a sua decisão, uma vez que entendeu não existir fato novo, que justificasse alteração no julgamento proferido. Ato contínuo, encaminhou o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente, conforme prevê o art. 68, inciso I da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

6. No geral, a recorrente reproduziu os mesmos argumentos já apresentados anteriormente na Defesa Inicial (SEI nº 0294193), de que não houve a quitação dos débitos junto às Fazendas, por motivo de falta de recursos financeiros, que deveriam ser repassados pela União. Tal argumento foi devidamente enfrentado e superado no julgamento originário, razão pela qual decidiu-se pela aplicação de multa em desfavor da CODERN. Todavia, outras contestações foram apresentadas e serão analisadas, individualmente, de forma a dar um tratamento mais didático à apreciação técnica deste julgador, conforme segue abaixo:

6.1. Alegação da recorrente: Além da já alegada ausência de recursos em caixa para o pagamento das dívidas, a recorrente destaca que está acobertada pela excludente de ilicitude do caso fortuito/força maior, uma vez que sua delicada situação financeira decorreu de eventos inevitáveis e/ou imprevisíveis, comprometendo o pagamento de suas obrigações e, portanto, afastando a sua responsabilidade pelo cometimento da infração.

Análise da Autoridade Julgadora: A alegação de falta de recursos financeiros para o desenvolvimento/manutenção das atividades e cumprimento de obrigações legais, normativas e fiscais pelas autoridades portuárias, já é uma praxe que se replica em praticamente todos os Portos Organizados. É cediço que no setor público, a má gestão e a falta de comprometimento com a coisa pública prejudicam o atingimento dos objetivos para os quais as instituições estatais foram criadas, e as autoridades portuárias não fogem à esse pernicioso quadro, por serem entidades da administração pública indireta.

Em que pese serem empresas integrantes da estrutura administrativa do Estado, as sociedades de economia mista são dotadas de autogestão e independência administrativa, financeira e operacional e detém personalidade jurídica de direito privado característica das sociedades empresariais. A CODERN é uma sociedade de economia mista federal e os débitos fazendários só existem, porque em algum momento, a gestão da empresa falhou em não honrar suas obrigações com o fisco. Segundo informado na peça defensória inicial, a dívida tributária estadual da CODERN remonta ao início da década de 1990, persistindo até os dias de hoje. Assim, trata-se de compromisso financeiro que não foi liquidado no período devido e que com o passar dos anos foi aumentando em razão da atualização monetária e dos encargos moratórios incidentes, chegando ao ponto da dívida ficar tão elevada, que impossibilita até mesmo a sua quitação parcelada. Essa atual escassez de recursos financeiros para pagamentos de débitos de elevada monta se devem, não porque a União deixou de repassar recursos orçamentários/financeiros recentemente à empresa, mas principalmente, porque a CODERN não pagou os tributos devidos naquela época, quando ainda não eram tão altos.

Noutro ponto, não se pode afirmar que uma exação tributária seja um evento imprevisível e inevitável, uma vez que somente há tributação, se a mesma estiver regulada por lei. Dessa forma, é inequívoco que o cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias não configuram hipótese de caso fortuito ou de força maior.

6.2. Alegação da recorrente: A recorrente alega que é incoerente o fato da empresa sofrer processos de execução fiscal federal, pois figura no pólo ativo desta ação, a União, que responde por 99,999% do capital social da CODERN. Além disso, o débito cobrado é oriundo da Administração do Porto de Maceió, cuja vinculação foi imposta à estatal por convênio realizado pela União.

Análise da Autoridade Julgadora: A recorrente faz uma crítica à legislação, afirmando ser incoerente sofrer processos de execução fiscal, cujo autor é o seu próprio ente criador e controlador. Revela ainda, que a dívida tributária não advém do Porto de Natal ou de Areia Branca, mas sim, do Porto de Maceió, cuja vinculação foi imposta pela União à CODERN no ano de 1.990.

Não cabe aqui à ANTAQ, proferir juízo de valor sobre tais assuntos, corroborando ou não críticas à legislação vigente ou mesmo adentrando no mérito de procedimentos administrativos realizados por outro ente, que não sejam aqueles empreendidos pela própria fiscalizada. Ademais, um posicionamento da ANTAQ sobre tais temas, não modificaria ou justificaria as condições que levaram à prática da infração pela CODERN.

6.3. Alegação da Recorrente: A CODERN avoca o princípio da proporcionalidade com o intuito de reduzir a multa ou mesmo convertê-la em penalidade de Advertência. Neste mister, traz à tona conceitos jurídicos, jurisprudência sobre o tema, normas legais e infralegais, tudo com o propósito de justificar a absolvição ou redução da penalidade.

Análise da Autoridade Julgadora: Na aplicação das penalidades decorrentes de práticas de infração pelas empresas reguladas, a ANTAQ sempre se vale do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria das sanções, uma vez que tal instituto além de previsto em lei, também está presente nas normas que regem o procedimento sancionador em matéria de competência da Agência. O cerne principal do princípio da proporcionalidade é de que quanto maior for a gravidade da infração, maior é a intensidade da sanção e vice-versa.

É neste sentido, que a Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ estipulou no seu art. 52, as circunstâncias atenuantes (atenuam o valor da multa) e as circunstâncias agravantes (aumentam o valor da multa até o teto previsto na norma). No caso da infração aqui julgada, temos a presença da circunstância agravante de reincidência, posto que a recorrente praticou 17 (dezessete) infrações nos últimos 3 (três) anos, demonstrando que a mesma não possui uma política de aderência às normas regulatórias do setor portuário. É justamente por este motivo, que não existe a possibilidade de conversão da multa em penalidade de Advertência nos termos do art. 54 da mesma resolução, tendo a multa sido aplicada em seu teto máximo, dado o caráter reiterado do infrator.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7. Superada as contestações da recorrente e restando comprovada a prática da infração, passemos à dosimetria da penalidade. A autoridade julgadora originária decidiu pela aplicação da sanção pecuniária na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme planilha SEI nº 0315469, ou seja, no teto máximo estabelecido para a infração prevista no art. 32, inciso V da Res 3274/14-ANTAQ. Foi identificada pela Chefe da UREFT a circunstância agravante de reincidência genérica (18 infrações) e a atenuante de prestação de informações relevantes à materialidade da infração.

8. Com relação à aplicação da circunstância agravante de reincidência, este julgador recursal identificou 17 (dezessete) infrações, das quais 15 (quinze) são reincidências genéricas. As outras 2 (duas) são reincidências específicas (mesma infração), posto que a infração julgada corresponde àquela prevista no art. 13, inciso XV da Resolução nº 858/2007-ANTAQ (atualmente revogada) contidas no DJUL nº 29/2014-GFP e no DJUL nº 06/2014-UREFT. A decisão constante da Resolução nº 5.216/2017-ANTAQ, não pode ser considerada reincidência, já que o correspondente processo ainda não transitou em julgado. Foi, ainda, anexado aos autos, o Acórdão nº 57/2016-ANTAQ (SEI nº 0477257 e 0477259), pois a Resolução nº 4.078, de 07/05/2015 ainda não certificava o trânsito em julgado do processo.

9. Já com relação à circunstância atenuante de prestação de informações relevantes à materialidade da infração, entendo que não se aplica, porque a infração foi objetivamente apurada e comprovada pela equipe fiscal, independentemente das informações trazidas pela empresa nos autos, bastando que a mesma deixasse de entregar as certidões de regularidade fiscal, para certificar a prática da irregularidade. Todavia, mesmo realizando novo cálculo com as modificações aqui suscitadas e adotando na tabela a receita bruta anual de 2016 no valor de R$ 62.802.000,00, o valor da multa permaneceu no seu teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme planilha SEI nº 0477683.

CONCLUSÃO

10. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

11. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN, CNPJ nº 34.040.345/0001-90, pela prática da infração prevista no art. 32, inciso V das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 03.05.2018, Seção I

 

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