7642-20

7642-20

RESOLUÇÃO Nº 7.642-ANTAQ, DE 2 DE ABRIL DE 2020. (Revogada pela Deliberação-DG nº 45, de 8 de março de 2022)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno e pelo art. 3º da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.021241/2019-02 e tendo o deliberado por ocasião de sua 474ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 26/02/2018 a 31/08/2019 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário (IRT) de 5,07% (cinco vírgula sete porcento) incidente sobre as modalidades tarifárias do Porto Organizado de SUAPE – PE.
Parágrafo único. As novas tarifas e estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Resolução, e entrarão em vigor em até 05 (cinco) dias úteis da publicação desta Resolução, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 13 da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 03.04.2020, Seção I
REVOGADA

ANEXO

Tabela

Nome do Grupo

Modalidade

Forma de Incidência

Tarifa

I

UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA MARÍTIMA

1

UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA MARÍTIMA.

1.1

Pela movimentação de mercadorias a granel, por tonelada ou fração.

1.1.1

Petróleo e Derivados de petróleo (combustíveis), na importação e na exportação.

1.1.2

Álcool, na importação.

1.1.3

Álcool, na exportação .

1.1.4

Produtos químicos, na importação e na exportação.

1.1.5

Óleos vegetais, na importação e na exportação.

1.1.6

Granéis líquidos em operação de transbordo, na importação e na exportação.

1.1.7

Granéis sólidos, na importação e na exportação.

1.2

Movimentação de carga geral, por tonelada ou fração.

1.2.1

Pela movimentação de carga geral, por tonelada ou fração.

1.3

Pela movimentação de contêiner, por unidade.

1.3.1

Contêiner cheio, na importação e na exportação.

1.3.2

Contêiner vazio, na importação e na exportação.

1.4

Automóveis, no sistema “roll-on roll-off”, por unidade:

1.4.1

Automóveis, no sistema “roll-on roll-off”, por unidade.

1.5

Por tonelada de porte bruto de embarcações atracadas ou fundeadas no porto sem movimentação de mercadorias.

1.5.1

Até 30.000 tpb.

1.5.2

Por tonelada de porte bruto adicional.

1.6

Nesta Tabela o valor mínimo a cobrar será de R$ 442,68.

II

OCUPAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ATRACAÇÃO

1

Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, mesmo que a contrabordo de outra, por hora, ou fração.

1.1

No CMU – Cais de Múltiplos Usos.

1.2

No PGL – Píer de Granéis Líquidos.

1.3

Nos PGL – Pier de Graneis Líquidos – Para navios estacionários.

III

UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE

1

UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE.

1.1

Pela utilização da infraestrutura colocada à disposição para a transferência de mercadorias das embarcações até as instalações de armazenagem, de qualquer uso, localizadas na Área do Porto, ou no sentido inverso:

1.1.1

Mercadorias a granel Líquidos, por tonelada ou fração.

1.1.2

Mercadorias a granel sólido, por tonelada ou fração.

1.1.3

Carga geral, por tonelada ou fração.

1.1.4

Contêiner cheio, por unidade.

1.1.5

Contêiner vazio, por unidade.

1.1.6

Automóveis, no sistema “roll-on roll-off”, por unidade.

1.2

Pela utilização da infraestrutura do pátio de uso público, na movimentação de carga:

1.2.1

Carga geral e a granel, por tonelada ou fração.

1.3

Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será de:

1.3.1

Mercadorias a granel, carga geral e automóveis.

1.3.2

Contêineres cheios ou vazios.

IV

SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM NAS INSTALAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO

1

Mercadoria não conteinerizada, por tonelada:

1.1

Pelo primeiro período de 10 dias ou fração.

1.2

Pelo segundo período e períodos subsequentes de 10 dias ou fração.

2

Veículo montado, movimentado por sistema roll-on roll-off : unidade

2.1

Pelo primeiro período de 10 dias ou fração

2.2

Por dia subsequente ao primeiro período de 10 dias

3

Nesta Tabela, o valor mínimo a cobrar será de

V

SERVIÇOS DIVERSOS

1

Por metro cúbico de água fornecida através de tubulação a embarcação ou consumidor instalado na área do porto, além do preço da água cobrado pela concessionária

2

Pelo fornecimento previamente autorizado, de energia elétrica às embarcações ou consumidores instaladas na área do porto, por quilowatt/h, além do valor cobrado pela concessionária

3

Outros serviços não especificados:

3.1

Pela utilização de linhas telefônicas por usuários instalados na área do porto, além dos valores cobrados pela concessionária (TELPE), por ramal interno e por mês

3.2

Pela utilização de linhas telefônicas por usuários instalados na área do porto, além dos valores cobrados pela concessionária (TELPE), por linha externa e por mês

3.3

Pela utilização da balança rodoferroviária, por tonelada ou fração de peso bruto da mercadoria e tara do veículo transportador

3.4

Pela utilização de áreas, em caráter provisório, para instalação de contêiner vazio em serviços de controle administrativos, por unidade de área equivalente a contêiner de 20, por mês ou fração

3.5

Pelo estacionamento não autorizado de carretas desatreladas do cavalo mecânico, nas vias de tráfego interno do Porto de Suape

3.6

Reembolso por avaria ou danos nas placas das defensas:

3.6.1

Placa de polietileno (604x610x32mm)

3.6.2

Placa de polietileno (31 0x61 0x32mm)

3.7

Pela movimentação adicional de veículos no pátio de estocagem, inspeção e registros, considerada a quantidade de veículos recebidos no pátio, por mês:

3.7.1

De 201 a 400 veículo

3.7.10

De 2001 a 2200 veículos

3.7.11

De 2201 a 2400 veículos

3.7.12

De 2401 a 2600 veículos

3.7.13

De 2601 a 2800 veículos

3.7.14

De 2801 a 3000 veículos

3.7.15

De 3001 a 3200 veículos

3.7.16

De 3201 a 3400 veículos

3.7.17

De 3401 a 3600 veículos

3.7.18

De 3601 a 3800 veículos

3.7.19

De 3801 a 4000 veículos

3.7.2

De 401 a 600 veículos

3.7.20

De 4001 a 4200 veículos

3.7.21

De 4201 a 4400 veículos

3.7.22

De 4401 a 4600 veículos

3.7.23

De 4601 a 4800 veículos

3.7.24

De 4801 a 5000 veículos

3.7.3

De 601 a 800 veículos

3.7.4

De 801 a 1000 veículos

3.7.5

De 1001 a 1200 veículos

3.7.6

De 1201 a 1400 veículos

3.7.7

De 1401 a 1600 veículos

3.7.8

De 1601 a 1800 veículos

3.7.9

De 1801 a 2000 veículos

4

Pela emissão e confecção de cartão de identificação

5

Nesta tabela o valor mínimo a cobrar será de:

5.1

Na taxa 3.6

5.2

Nas taxas 3.7, por mês e por montadora ou importador

5.3

Nas demais taxas

VIII

USO TEMPORÁRIO DE ÁREAS DO PORTO

1

Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração.

1.1

Operações offshore em pátios.

1.2

Operações com carga geral em pátios.

1.3

Utilização de áreas para canteiros de obras.

 

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