4317-15
RESOLUÇÃO Nº 4.317 – ANTAQ, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.002708/2014-19 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 389ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2015,
Resolve:
Art. 1º Determinar ao Órgão Gestor de Mão de Obra dos portos de Belém e Vila do Conde – OGMOBVC a suspensão imediata da cobrança da chamada “joia de admissão” junto aos novos operadores portuários que pretendam se habilitar para operar naqueles portos, sob pena de incorrer na prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Estender a determinação contida no item anterior a todos os Órgãos Gestores de Mão de Obra – OGMO’s.
Art. 3º Cientificar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE acerca do fato que ora se examina, nos termos do que dispõe o art. 31 da Lei nº 10.233, 5 de junho de 2001, diante da constatação de indícios de infração à ordem econômica.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, que cientifique todas as Autoridades Portuárias acerca da presente decisão, no sentido de que façam observar no âmbito do procedimento de pré-qualificação de operadores portuários, sob sua responsabilidade, o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 26.08.2015, seção 1
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