AC-331-2023

AC-331-2023

ACÓRDÃO Nº 331-2023-ANTAQ

1. Processo: 50300.005551/2023-58
2. Interessado: Porto Madeira Comércio, Serviço e Navegação Eireli
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Petição protocolada pela empresa Porto Madeira Comércio, Serviço e Navegação Eireli (Porto Madeira), solicitando a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), bem como a emissão de Autorização Especial e Emergencial,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da Petição (SEI nº 1892900), protocolada pela empresa Porto Madeira Comércio, Serviço e Navegação Eireli (Porto Madeira), solicitando a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), bem como a emissão de Autorização Especial e Emergencial, com fulcro no art 31  da Resolução ANTAQ nº 71/2022;
5.2. indeferir o pedido de Autorização Especial e Emergencial, com fulcro no art 31  da Resolução ANTAQ nº 71/2022, posto que ausentes os pressupostos legais e fáticos a justificar tal medida excepcional e de urgência;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que proponha a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) à Porto Madeira Comércio, Serviço e Navegação Eireli, a ser realizado com vistas ao aprimoramento da atividade regulada, considerando as seguintes determinações:
5.3.1. o TAC proposto não deverá arquivar processos sancionadores referentes a eventuais infrações pretéritas cometidas pela empresa;
5.3.2. o TAC será referente ao processo de adequação da modalidade de outorga da instalação portuária denominada “Porto Madeira”, localizada na Estrada Maravilha, s/nº, Quadra 02, Setor 53, Zona Rural, Porto Velho/RO, atualmente operando sob o regime de registro, descrito pela Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016, para autorização de instalação privada, nos termos na Resolução Normativa ANTAQ nº 71/2022;
5.3.3. no período de vigência do TAC, a instalação poderá manter suas operações;
5.3.4. as disposições constantes do art. 10°, § 1° e do art. 11°, inciso III e IV, da Resolução ANTAQ nº 92/2022,  deverão ser flexibilizadas, na medida em que o caso concreto requeira;
5.3.5. deverá ser imposta a pena de interdição da instalação em caso de descumprimento do TAC proposto, sem prejuízo das demais penalidades pecuniárias; e
5.3.6. a celebração do TAC não exime sua signatária da observância dos normativos vigentes.
5.4. comunicar a interessada acerca do teor desta decisão.
6. Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 12.07.2023, seção I

 

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