AC-778-2025
ACÓRDÃO Nº 778/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.027161/2024-10
2. Interessado: Vports Autoridade Portuária S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação (SRG) e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela Vports Autoridade Portuária S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 599, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer da consulta formulada pela Vports Autoridade Portuária S.A., eis que atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, declarar que:
5.1.1. sobre o questionamento quanto à conformidade do regramento de acesso terrestre à Unidade de Conservação (UC) atualmente vigente (Resolução nº 001/2022-Codesa), embora não se vislumbre óbices em relação aos normativos de regência da ANTAQ e ao Contrato de Concessão, entende-se que a situação deve ser enfrentada diretamente pela Concessionária, que detém a autonomia de gestão de acesso às áreas portuárias, perante os Órgãos intervenientes competentes para tratar do assunto, seja do ponto de vista sanitário, aduaneiro, de segurança, ou ainda de outra natureza qualquer;
5.1.2. no que diz respeito a eventuais restrições regulatórias ou contratuais à implantação de acessos terrestres e/ou aquaviário previstos no projeto conceitual encaminhado juntamente à Consulta, concluiu-se que de fato subsistem restrições regulatórias e contratuais decorrentes da implementação de um novo acesso terrestre à Unidade de Conservação denominada “Monumento Natural Morro do Penedo”, mormente no que diz respeito: (i) à existência de custos não previstos no Contrato de Concessão nº 01/2022, que acabariam por serem repassados à União ou aos usuários dos serviços portuários pelo mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato; (ii) à necessidade de rediscussão da segurança portuária perante a Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Cesportos); (iii) à necessidade de alinhamento de eventuais impactos perante a Autoridade Aduaneira em relação ao alfandegamento do Porto; entre outros fatores afetos às autoridades sanitárias; e
5.1.3. já quanto à alternativa de acesso à Unidade de Conservação pelo meio aquaviário, não foram identificados óbices regulatórios ou contratuais, revelando-se, portanto, uma alternativa viável de ser executada;
5.2. cientificar o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), na qualidade de titular do Contrato de Concessão nº 01/2022, e a Vports Autoridade Portuária S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 17 a 19/11/2025 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 28.11.2025, Seção I
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