AC-38-2017

AC-38-2017

ACÓRDÃO Nº 38-2017-ANTAQ
Processo: 50312.001337/2014-19
Parte: PEIÚ SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE S.A (02.385.710/0001-02)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Peiú Sociedade de Propósito Específico – SPE S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.385.710/0001-02, em face de decisão exarada pela Diretoria Colegiada desta Agência que, em sua 396ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2015, lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de ocupar e explorar a área do porto organizado de Vitória, de aproximadamente 9.224 m² (nove mil duzentos e vinte e quatro metros quadrados), sem prévio procedimento licitatório, nos termos da Resolução nº 4.546-ANTAQ, de 23 de dezembro de 2015.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 421ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 2 de maio de 2017, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Peiú Sociedade de Propósito Específico – SPE S.A., dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por conseguinte, os encaminhamentos e determinações contidos no bojo da Resolução nº 4.546-ANTAQ, de 23 de dezembro de 2015.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 24.05.2017, seção I