Despacho de Julgamento nº 9/2019/UREVT
Despacho de Julgamento nº 9/2019/UREVT/SFC
Fiscalizada: VITORIA TUGS NAVEGACAO MARITIMA E PORTUARIA LTDA. (17.026.474/0001-05) CNPJ:17.026.474/0001-05 Processo nº: 50300.018415/2018-61 Ordem de Serviço n° 185/2018/UREVT/SFC (0621627) Notificação n° 371 (0686055) Auto de Infração n° 3743-5 (0717487).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2018. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO . APOIO MARÍTIMO . VITÓRIA TUGS NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E PORTUÁRIA LTDA . NÃO TER INICIADO A OPERAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO NO PRAZO PREVISTO À ÉPOCA PELA RESOLUÇÃO Nº 2510-ANTAQ (ART.21,III) INFRINGÊNCIA AO ART. 21, INCISO III DA RESOLUÇÃO DE N° 2510 ANTAQ. ADVERTÊNCIA .
DA INTRODUÇÃO
Trata-se de julgamento referente ao Auto de Infração nº 3743-5 (SEI 0745238), lavrado pela Unidade Regional de Vitória – UREVT em desfavor de VITORIA TUGS NAVEGACAO MARITIMA E PORTUARIA LTDA. (17.026.474/0001-05) , no âmbito da Ação Fiscalizadora do Plano Anual de Fiscalização do ano de 2018 instaurada pela Ordem de Serviço n° 185/2018/UREVT/SFC (0621627) ,amparado pela Notificação de Correção de Irregularidade nº371 (0686055).
Tal demanda evidencia-se pela empresa não ter iniciado a operação na navegação de apoio marítimo no prazo previsto à época pela Resolução n° 2510-Antaq (art. 21, inciso III), o qual finalizou em 25/10/2014, considerando que o Termo de Autorização n° 1038-Antaq foi publicado no DOU na data 28/04/2014; tal infração foi materializada em decorrência de a EBN não ter até o presente momento comprovado à Antaq operação comercial na navegação de apoio marítimo, vide análise das Notas Fiscais apresentadas pela regulada no âmbito da Ação Fiscalizadora Ordinária de 2015 (Processo n° 50312.002440/2015-41) – cópias em SEI 0684883, bem como das Notas Fiscais apresentadas no âmbito desta Ação Fiscalizadora (Processo n° 50300.018415/2018-61) e das informações encaminhadas em Carta 0708683 em decorrência da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI n° 371 (SEI 0686055). Ressalta-se que os critérios de comprovação de operação comercial constam na Resolução n° 1811-Antaq.
Após apuração do suposto fato infracional, concluiu-se por sua procedência. Conforme o Parecer Técnico Instrutório n° 14/2019/UREVT/SFC (SEI 0747309), assim a empresa incorreu na prática da infração prevista no art. 21, inciso III , da Resolução nº 2510-ANTAQ , qual seja:
Resolução n° 2510-Antaq
Art. 21. São infrações:
III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Advertência e/ou Multa de até R$ 10.000,00);
DOS FUNDAMENTOS
I – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
O Ofício nº 31/2019/UREVT/SFC-ANTAQ, que encaminhou à autuada o Auto de Infração n° 3743-5, foi recebido pela empresa na data 18/03/2019 (SEI 0721091), portanto, o prazo de 30 dias para a apresentação de Defesa se encerrou na data 17/04/2019. A autuada apresentou sua Defesa por meio da Carta SEI 0745238, protocolada na data 17/04/2018, portanto, de forma TEMPESTIVA.
II – ANÁLISE DE MÉRITO
II.1 – ALEGAÇÕES DA AUTUADA
Resumidamente, a regulada alegou que obteve o Termo de Autorização da Antaq para prestar serviços na navegação de Apoio Marítimo, no entanto, apesar de vir enviando propostas comerciais às contratantes da atividade em questão, a crise do setor petroleiro nos últimos anos dificultou o exercício da atividade pela empresa. Informa que recentemente vem sendo convidada a participar de concorrências da Petrobras para serviços de navegação, conforme documentação apresentada na forma de Anexos à Carta SEI n° 0708683, protocolada em 26/02/2019.
Na sequência, a Vitória Tugs alega a intenção de cumprir com as normas da agência reguladora da forma mais plena possível e com absoluta boa-fé, requerendo que, em último caso, seja aplicada Advertência ou celebrado um Termo de Ajuste de Conduta. Alega ter interesse na manutenção da outorga de apoio marítimo, com fito de participar das concorrências, tendo em vista a esperada retomada nacional do setor de óleo e gás.
II.2 – ANÁLISE DO PARECERISTA
Conforme se verifica no PATI n° 14/2019/UREVT/SFC (SEI 0747309), o parecerista da UREVT contrapõe as alegações da empresa autuada, não acatando suas ponderações, como ilustro abaixo:
Inicialmente, transcreveu abaixo, para fins alucidativos, trechos do FIMA nº 8/2019/UREVT/SFC (SEI 0718441) que discorrem sobre a infração apurada pela equipe de fiscalização que realizou a Ação Fiscalizadora Ordinária de 2019 na EBN Vitoria Tugs e que culminou com a lavratura do Auto de Infração n° 3743-5:
A EBN está autorizada pela Antaq [desde abril/2014] a operar nas navegações tanto de Apoio Portuário quanto de Apoio Marítimo, vide Termo de Autorização n° 1038-Antaq, tendo sido solicitado pela equipe de fiscalização documentos comprobatórios de operação comercial para as navegações autorizadas desde dezembro/2015, já que a última Ação Fiscalizadora Ordinária na EBN encerrou-se em 23/12/2015.
(…)
Já para a navegação de Apoio Marítimo, a empresa não apresentou para o período de dezembro/2015 a outubro/2018 nenhum documento fiscal que comprovasse a prestação de serviços na navegação em questão. Por solicitação da equipe de fiscalização, foram apresentados documentos que supostamente comprovariam que a empresa vem tentando obter contratos na navegação em questão – Carta em SEI 0667412 e anexos em 0667928 (item “d”). Ocorre que a documentação em questão apresenta uma proposta encaminhada pela Vitória Tugs para possível cliente de atividade de navegação de Apoio Portuário.
Analisando as Notas Fiscais apresentadas pela regulada no âmbito da Ação Fiscalizadora Ordinária de 2015 (Processo n° 50312.002440/2015-41) – cópias em SEI 0684883, verifica-se que desde a obtenção da autorização da Antaq em abril/2014 até janeiro/2019 (quando ocorreu a lavratura da NOCI 371 – 0686055) a EBN não prestou qualquer serviço na navegação de apoio marítimo, motivo pelo qual em novembro/2014 a empresa incorreu na infração administrativa prevista à época no art. 21, inciso III, da Resolução n° 2510-Antaq. Tendo em vista que tal infração foi sucedida pelo tipo previsto no art. 31, inciso IV, da Resolução Normativa n° 18-Antaq, para a qual se possibilita a lavratura de Notificação para Correção da Irregularidade (NOCI), vide Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC (SEI 0565112), foi lavrada então a NOCI n° 371 (SEI 0686055).
Resolução n° 2510-Antaq
Art. 21. São infrações:
III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Advertência e/ou Multa de até R$ 10.000,00);
Resolução Normativa n° 18-Antaq
Art. 31. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
IV – não iniciar a operação comercial pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor do Termo de Autorização ou após a prorrogação concedida mediante justificativa: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Passado o prazo de 30 dias concedido pela NOCI para que a EBN apresentasse comprovação documental de que a Empresa Brasileira de Navegação deu início à operação na navegação de Apoio Marítimo até a data final do prazo concedido pela Notificação, conforme definição constante no art. 2°, inciso XV, da Resolução Normativa n° 18-Antaq c/c critério constante no art. 4°, inciso VI, da Resolução n° 1811-Antaq, a Vitória Tugs não conseguiu comprovar o início da operação comercial na navegação de apoio marítimo.
A EBN apresentou à equipe de fiscalização por meio da Carta protocolada sob o n° 0708683 (e anexos em SEI 0708784 e 0708788) cópia de trocas de mensagens eletrônicas nas quais possível representante da Petrobras requer à Vitória Tugs cotação de serviço, aparentemente de navegação de apoio marítimo. Acontece que tal documentação não comprova a efetiva prestação dos serviços por parte da EBN, motivo pelo qual considera-se por não cumprida a NOCI 371, tendo sido então lavrado o Auto de Infração n° 3743-5 (SEI 0717487).
Realmente, é de amplo conhecimento que o setor de óleo e gás capixaba passou nos últimos anos por uma queda na demanda local por serviços de apoio às atividades de pesquisa e lavra de hidrocarbonetos offshore; lembra-se aqui que o Terminal de Uso Privado CPVV, localizado em Vila Velha/ES, que atendia exclusivamente atividades de embarque e desembarque de cargas advindas ou destinadas às plataformas da Petrobras no ES, está desde 2016 praticamente sem atividades devido à perda do contrato que tinha com a petroleira, que transferiu as atividades portuárias realizadas na CPVV para um TUP localizado na região Norte do estado do Rio de Janeiro.
Acontece que, apesar de situação acima comentada, tem-se que a regulada Vitória Tugs obteve em 2014 a autorização da Antaq para operar na navegação de apoio marítimo, ou seja, já se passaram 5 anos, sem que a EBN tenha conseguido realizar nenhuma operação na navegação em questão. Sabe-se que o setor contratante desse tipo de serviço é um oligopsônio, com tendência de monopsônio da Petrobras, dessa forma, talvez existam algumas pequenas barreiras de entrada a tal mercado de serviços de navegação de apoio marítimo. Ou seja, não bastaria que a empresa estivesse autorizada pela Antaq para que as demandas por serviços surgissem.
No entanto, a empresa, no âmbito do presente Processo Administrativo Sancionador, com a finalidade de cumprir a Notificação de Correção de Irregularidade n° 371 (SEI 0686055) e comprovar que estaria efetivamente ativa pela busca de contratos para a realização das atividades de navegação de apoio marítimo, apresentou à equipe de fiscalização apenas cópia de trocas de mensagens eletrônicas de fevereiro/2019 nas quais possível representante da Petrobras requer à EBN cotação de serviço, aparentemente de navegação de apoio marítimo (SEI 0708784 e 0708788); tal fato não comprovou o início efetivo da prestação de serviços. Além disso, não foi apresentada pela empresa nenhuma outra documentação que demonstrasse que a EBN estivesse desde 2014 constantemente participando de processo licitatórios, cotações ou negociações para realização de serviços na navegação em questão.
A EBN também não requereu à Antaq a ampliação do prazo para entrada em operação, previsto no §2° do art. 14 da Resolução n° 2510-Antaq, oportunidade na qual esta agência reguladora poderia ter ciência das dificuldades de mercado enfrentadas pela empresa.
Art. 14. A empresa brasileira de navegação deverá iniciar a operação pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União. § 1º O início da operação de que trata este artigo deverá ser comunicado à ANTAQ dentro do prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, nos termos do artigo 9º da presente Norma. § 2º O prazo para a empresa autorizada entrar em operação poderá ser ampliado pela ANTAQ, mediante requerimento devidamente justificado e apresentado no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Desta forma, tem-se por configurada a infração administrativa descrita no Auto de Infração n° 3743-5.
Não identificou Circunstâncias Agravantes.
Identificou a circunstância atenuante prevista no inciso V do §1º do art. 52 da Resolução nº 3259-Antaq (“primariedade do infrator”), consubstanciada na ausência, nos registros da Antaq, de decisão condenatória irrecorrível aplicada nos três anos anteriores à data do fato infracional.
Julgou o Oferecimento de Termo de Ajuste de Conduta não aplicável ao caso.
Concluiu sugerindo:
Aplicação de ADVERTÊNCIA, adicionalmente, sugerindo que a EBN seja informada da necessidade de, a partir de então, em caso de não operação comercial periodicamente no prazo estabelecido no art. 32, inciso I, da Resolução Normativa n° 18-Antaq, esta agência reguladora seja cientificada para fins de análise e possível aprovação das justificativas apresentadas pela regulada, conforme previsão no citado dispositivo normativo.
II.3 – ANÁLISE DA AUTORIDADE JULGADORA
Com base nos autos e nas justificativas da autuada em sede de defesa, e nos argumentos do parecerista sintetizados no presente Parecer Técnico Instrutório nº 14/20-19/UREVT/SFC (0747309), corroboro com os fatos e fundamentos elencados pelo Parecerista, bem como a ausência de Circunstâncias Agravantes e com a Circunstância Atenuante indicada, e DECIDO pela Aplicação de ADVERTÊNCIA .
Certifico para os devidos fins que nesta data atualizei o Sistema de Fiscalização.
Vitória, 02 de maio de 2019.
RAPHAEL CRUZEIRO CARPES
Chefe da UREVT
Publicado no DOU de 07.06.2019, Seção I
Nenhum comentário