Despacho de Julgamento nº 53/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 53/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 53/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: Estaleiro de Construção Naval Arealva Ltda.
CNPJ: 73.148.785/0001-18
Processo nº: 50300.004432/2018-11
Ordem de Serviço nº 46/2018/GFN/SFC (SEI nº 0460623)
Notificação nº 48/2018 (SEI nº 0482943)
Auto de Infração nº 003131-3 (SEI nº 0543884).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DA ANTAQ 2018 – GFN. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA. CNPJ 73.148.785/0001-18. DEIXAR DE MANTER, NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, FORMULÁRIO PRÓPRIO PARA REGISTRO DAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO V DO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ. DEIXAR DE UTILIZAR PESSOAL CORRETAMENTE UNIFORMIZADO E IDENTIFICADO NAS ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM CONTATO PERMANENTE COM O PÚBLICO. INFRINGÊNCIA AO INCISO VI DO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ. DEIXAR DE MANTER EM LOCAL VISÍVEL DA EMBARCAÇÃO OU NOS POSTOS DE ATRACAÇÃO O QUADRO DE HORÁRIOS DE SAÍDA, OS PREÇOS A SEREM COBRADOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O NÚMERO DO RESPECTIVO DOCUMENTO DE OUTORGA, OS NÚMEROS DOS TELEFONES DA OUVIDORIA DA ANTAQ E DA CAPITANIA, DELEGACIA OU AGÊNCIA INTEGRANTE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO (SSTA) DA MARINHA DO BRASIL EM CUJA JURISDIÇÃO A EMBARCAÇÃO OPERA. INFRINGÊNCIA AO INCISO IX DO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ. MULTA.

1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em função das infrações identificadas durante a realização de fiscalização em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ 2018, na empresa Estaleiro de Construção Naval Arealva Ltda. que opera na linha de Travessia de Veículos na linha Itarumã (GO) / Limeira do Oeste (MG). Em 10 de abril de 2018, a equipe de fiscalização esteve no local com a finalidade de inspecionar as condições técnico-operacionais, econômico-financeiras e jurídico-fiscais do autorizado, e aferir o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Autorização nº 948 de 16 de maio de 2016 (SEI nº 0473423).

2. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

3. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. No dia 17 de Julho de 2018, foi lavrado o Auto de Infração nº 003131-3 (SEI nº 0543884) em desfavor da empresa Estaleiro de Construção Naval Arealva Ltda em razão do não atendimento aos item “b”, “c” e “d” da Notificação de Correção de Irregularidade nº 48 (SEI nº 0482943), em razão do cometimento das infrações abaixo elencadas:

Fato 1: Durante a ação fiscalizatória, foi identificado que a autuada não mantém, no local da prestação do serviço, formulário próprio para registro da reclamação dos usuários.

Resolução nº 1.274/ANTAQ
“V – deixar de manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Fato 2: Durante a ação fiscalizatória, foi identificado que o pessoal que trabalha operando a balsa “PARÁ” não se encontrava devidamente uniformizado.

Resolução nº 1.274/ANTAQ
“VI – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Fato 3: Durante a ação fiscalizatória, foi identificado que a autuada deixa de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída e os preços a serem cobrados pela prestação do serviço.

Resolução nº 1.274/ANTAQ
“IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

5. Quanto ao mérito, os fiscais reforçaram seu entendimento de que a autuada incorreu nas infrações a ela imputadas, analisando a defesa apresentada com as seguintes considerações sobre os pontos supracitados:

Fato 1: em relação ao primeiro fato, no dia 19/04/2018 foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade nº 48 (SEI nº 0482943), em que foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade. Decorrido o prazo estabelecido pela NOCI, a autuada restou silente. Ressalto que após a lavratura do Auto de Infração nº 003131-3 (SEI nº 0543884), decorrido o prazo de 30 dias para a defesa, a autuada não se manifestou. Dessa forma, entende-se que restou comprovada a materialidade e autoria da infração supracitada.

Fato 2: em relação ao segundo fato, no dia 19/04/2018 foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade nº 48 (SEI nº 0482943), em que foi concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para sanar a irregularidade. No dia 12 de julho de 2018 a autuada protocolou documento (SEI nº 0546550) com fotos do pessoal devidamente uniformizado, porém, fora do prazo de 45 dias estabelecido pela NOCI. Ressalto que após a lavratura do Auto de Infração nº 003131-3 (SEI nº 0543884), decorrido o prazo de 30 dias para a defesa, a autuada não se manifestou. Dessa forma, entende-se que restou comprovada a materialidade e autoria da da infração relatada.

Fato 3: no tocante ao terceiro fato relatado no parecer, no dia 19/04/2018 foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade nº 48 (SEI nº 0482943), em que foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade. Decorrido o prazo estabelecido pela NOCI, a autuada restou silente. Ressalto que após a lavratura do Auto de Infração nº 003131-3 (SEI nº 0543884), decorrido o prazo de 30 dias para a defesa, a autuada não se manifestou. Dessa forma, entende-se que restou comprovada a materialidade e autoria da infração supracitada.

6. No que se refere às circunstâncias agravantes a atenuantes, foi constatada a Primariedade do Infrator, conforme a consulta de reincidência(SEI nº 0549489) acostada aos autos do presente processo.

7. No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a autuada de fato incorreu nas infrações a ela imputadas.

8. Por fim, oportuno informar que no dia 21 de maio de 2018 a empresa protocolou um requerimento solicitando a extinção do Termo de Autorização nº 948 de 16 de Maio de 2016, conforme documento (SEI nº 0507519). O operador alega que a travessia fiscalizada não está aberta ao público. Foi relatado que a empresa atende em caráter exclusivo a Usina VALE DO PONTAL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.

9. Dessarte, cumpre informar que há um processo administrativo em trâmite para extinção da Autorização da autuada (SEI nº 50300.011424/2018-21), bem como uma declaração da autuada, conforme documento (SEI nº 0507527), esclarecendo que seus serviços são contratados exclusivamente por uma empresa privada. Também há uma Nota Jurídica da PFANTAQ (SEI nº 0580742) versando sobre a renúncia da referida Outorga.

10. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 003131-3 (SEI nº 0543884), em que restou configurada a autoria da empresa ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA, CNPJ (73.148.785/0001-18), pela prática das infrações tipificadas nos incisos “V“, “VI” e “IX” do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 27.12.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário