AC-12-2008
ACÓRDÃO Nº 012 -2008-ANTAQ
PROCESSO: 50301.000219/2008-58
50301.000413/2007-52
Parte: NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA.
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do Pedido de Reconsideração requerido pela empresa NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA., CNPJ nº 14.386.593/0001-80, com sede na av. da França, nº 164, ed. Futurus, 9º andar, Comércio, Salvador – BA, contra a Decisão da Diretoria Colegiada da Antaq, que em sua 214ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2008, DECIDIU aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA a essa Empresa, na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o inciso I, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, por ter infringido o inciso I do art. 20, da Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 222ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 1º de outubro de 2008, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo recebimento do pedido de reconsideração para no mérito negar-lhe provimento, por não trazer fatos novos capazes de alterar o que fora deliberado em face da NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA., não fazendo surgir razão para alteração da determinação de aplicação de advertência que lhe fora dirigida, permanecendo os efeitos do que fora deliberado na 214ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de junho de 2008, mantendo a decisão de aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA a essa Empresa, na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o inciso I, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, por ter infringido o inciso I do art. 20, da Resolução nº 843-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007.
Participaram da reunião o Diretor-Geral-Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa, o Procurador-Geral, Aristarte Gonçalves Leite Júnior e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.
Brasília-DF, de 1º de outubro de 2008.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral – Relator
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor
Publicado no DOU de 03/10/2008, Seção I