AC-51-2016

AC-51-2016

ACÓRDÃO Nº 51 -2016-ANTAQ
Processo: 50306.002189/2013-31
Parte: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (34.274.233/0001-02)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela empresa Petrobras Distribuidora S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0001-02, em face de decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência, por ocasião de sua 390ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2015, levada a efeito por meio do Acórdão nº 99/2015-ANTAQ, de 22 de outubro de 2015, que lhe aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais), pela prática da infração tipificada no inciso XVII do art. 27 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.520-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, materializada no fato de explorar instalação portuária considerada Estação de Transbordo de Cargas – ETC, sem autorização da ANTAQ, bem como determinou à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que promovesse junto à recorrente a regularização da instalação, mediante o oferecimento de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, com prazo e previsão de multa pecuniária por eventual descumprimento.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 407ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 24 de junho de 2016, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por: a) conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Petrobras Distribuidora S.A., dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento, convalidando o Acórdão nº 99/2015-ANTAQ, pelo fato de a instalação fiscalizada ser uma ETC, tendo em vista as características das atividades ali desenvolvidas, para, em seguida, deixar de aplicar qualquer penalidade em face da recorrente, vez que o respectivo processo administrativo contencioso foi instaurado na vigência da norma aprovada pela Resolução nº 2.520-ANTAQ, alterada pela Resolução nº 2.972-ANTAQ, de 10 de julho de 2013, por meio da qual foi concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação, para a correspondente regularização, devendo os presentes autos ser arquivados; e b) determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que promova novo procedimento de fiscalização junto à recorrente.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKASRKI
Diretor

Publicado no DOU de 13.07.2016, Seção I