Despacho de Julgamento nº 103/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 103/2016/GFN/SFC
Autuado : A. A. DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTES – ME
CNPJ nº 10.828.997/0001-26
Auto de Infração nº: 002075-3/2016/ANTAQ
Receita Bruta Anual (R$): De R$ 60.000,01 a R$ 360.000,00
Processo nº: 50300.002238/2016-39
Termo de Autorização: SEGUNDO TERMO ADITIVO Nº 781-ANTAQ, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR. MISTO. BACIA AMAZÔNICA. BELÉM-PA. A.A. DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTES – ME. CNPJ 10.828.997/0001-26. BELÉM/PA – MANAUS/AM. DEIXAR DE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE PARA PASSAGEIROS CARENTES, PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E PARA IDOSOS, CONFORME ART. 14, INCISOS VII E VIII. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XIV E XIX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE Nº 912- ANTAQ. MULTA.
Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração 002075-3, SEI 0055027, em procedimento de fiscalização ordinária para cumprimento do PAF/2016, em desfavor da EMPRESA A.A. DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTES – ME. CNPJ 10.828.997/0001-26, pela prática das infrações tipificadas no artigo 20, incisos XIV e XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIV – deixar de conceder os benefícios de gratuidade a pessoa com deficiência comprovadamente carente, e para idosos, conforme o art. 14, incisos VII e VIII (Multa de até R$ 10.000,00). (Redação dada pela Resolução nº 3.234-ANTAQ, de 9.1.2014)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00)”
As condutas irregulares, motivadoras para lavratura do Auto de Infração, estão relacionadas ao fato da empresa não conceder o benefício de duas gratuidades para idosos, e de emitir bilhetes de passagem sem natureza fiscal, em duas vias, em desconformidade com art. 14, inciso X, alínea “a” da Resolução nº 912-ANTAQ, na viagem do dia 12/03/2016.
Após a não apresentação de defesa por parte da empresa, a equipe de fiscalização, através do PATI nº 53/2016/UREBL/SFC (SEI 0071299), sugeriu a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 6.625,87 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme dosimetrias SEI 0092933 e 0087704, levando-se em consideração a comprovação da autoria e materialidade das infrações.
A Chefia da UREBL emitiu o Despacho de Despacho de Julgamento nº 64/2016/UREBL/SFC (SEI 0093954), em que decidiu pela aplicação da multa.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, apresentou o Recurso SEI 0129651. A Chefia da UREBL, através do Despacho SEI 0133607, opinou por não acolher os argumentos apresentados em seu recurso, uma vez que a Fiscalizada não provou que cumpre o estabelecido na Resolução nº 912-ANTAQ.
No mérito, considero que a empresa infringiu a resolução, visto que a equipe de fiscalização constatou “in loco” que a empresa não concedeu o benefício de duas gratuidades para idosos, e que estava emitindo bilhetes de passagem sem natureza fiscal, ou seja, os bilhetes não continham as informações exigidas pela letra “a”, inciso X do art. 14 da Resolução nº 912-ANTAQ, conforme consta no relatório fotográfico SEI 0055119.
Adoto assim, como razões da decisão, o contido no Parecer Técnico nº 87/2016/GFN/SFC (SEI 0142835), apontando que a empresa não apresentou comprovação de que corrigiu as duas irregularidades encontradas pela equipe de fiscalização, muito menos, de que a materialidade e autoria da infração não existiu.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela EMPRESA A.A. DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTES – ME, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar o seu provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor total de R$ 6.625,87 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), aplicada pela Unidade Regional de Belém, conforme Despacho de Julgamento nº 64/2016/UREBL/SFC, sendo R$ 6.265,87 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) pelo descumprimento ao inciso XIV e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente ao XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 22.11.2016, Seção I